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O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos.

STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime.

Fato

O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação.

Dispositivos objeto da ADI

Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993.

Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação.

Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle

CF

 Art. 3º 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Art. 7º 

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 Art. 37.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 39

3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

Art. 142. 

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 144. 

5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Decisão

O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade  para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.

Fundamentos

A Constituição Federal de 1988 incluiu as Polícias Militares como parte do sistema de segurança pública, colocando-as como responsáveis pelo policiamento ostensivo e pela manutenção da ordem pública. A expressão “polícia ostensiva”, prevista pelo art. 144, § 5°, da CF, delimita a atuação da Polícia Militar como polícia administrativa, ou seja, fundamentalmente preventiva.

Embora a Polícia Militar, com a Constituição Federal de 1988, tenha permanecido como força auxiliar e reserva do Exército, o Texto Constitucional assenta a prevalência dos direitos humanos como princípio fundamental a reger o Estado brasileiro, com o intuito de garantir a construção de uma sociedade fraterna, igualitária e justa.

Com a Constituição Federal de 1988 o poder da polícia deixa de ter viés reducionista e repressor, para buscar uma atuação voltada à supremacia do interesse público em equilíbrio com as liberdades individuais.

No contexto internacional, o Brasil tem acompanhado uma série de medidas inseridas na agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) para o fortalecimento dos Direitos Humanos das Mulheres. Entre essas medidas, destaca-se a Resolução n. 1325/2000 do Conselho de Segurança da ONU (CSNU), que trata da participação das mulheres na prevenção e resolução de conflitos, bem como na construção da paz.

A partir dessa resolução, outras subsequentes foram aprovadas reiterando a relevância da promoção da igualdade de gênero em todas as fases dos processos de construção da paz e da promoção da segurança.

Sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública, mesmo porque são as forças militares estaduais as responsáveis por atender os casos de violência contra as mulheres, cujas denúncias têm aumentado consideravelmente nos últimos anos.

Em que pese a alegação da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro de que a norma impugnada visava democratizar a carreira por não ser razoável a existência de regramento diverso para cada gênero dentro da mesma Corporação, o que se vislumbra, na prática, é que tal dispositivo legal tem permitido a imposição de restrição à incorporação de mulheres em condições de igualdade com os homens. O dispositivo impugnado tem autorizado o Secretário de Estado da Polícia Militar a fixar percentual máximo de integrantes do sexo feminino e, consequentemente, de integrantes do sexo masculino, evidenciando a aplicação de exegese prejudicial ao grupo de mulheres, historicamente vulnerabilizado.

A limitação de vagas para mulheres em certames relativos a corporações militares não se justifica, não sendo apresentadas razões fáticas nem tampouco jurídicas para o estabelecimento de qualquer restrição. Não se sustenta a alegação de que a natureza dos cargos da Polícia Militar exige requisitos diferenciados e mais restritos para a admissão de mulheres.

A imposição de restrições e de condições para o preenchimento de cargos e funções precisa estar expressamente prevista em lei formal, consoante já se decidiu em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.073.375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018, e AI 662.320 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe 1º/2/2008).

Eventuais requisitos diferenciadores derivados da natureza do cargo e das peculiaridades das atividades militares precisam estar especificados em lei e não meramente presumidos a partir de práticas tacitamente aceitas como típicas aos integrantes das forças militares, tampouco a partir de situações excepcionais colocadas.

De todo modo, não é possível admitir tratamento normativo e/ou administrativo que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos, até mesmo os militares. A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados, de modo que descabe aos poderes públicos impor restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).

A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.

O Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório decorrente de requisitos desarrazoados que venham deliberadamente a limitar o ingresso de determinados grupos ao serviço público e/ou postos específicos, tais como os militares.

Não pode o Estado estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um certame público, inclusive aqueles relativos às carreiras militares. O dispositivo impugnado não pode constituir elemento discriminatório para o ingresso nas corporações militares, sob pena de violação dos princípios constitucionais expostos.

Modulação de Efeitos

A decisão terá eficácia ex nunc, para atingir apenas o certame em andamento – a partir da fase em que se encontrava quando da concessão da medida cautelar – e os futuros.

Precedentes no mesmo sentido:

STF. ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14/02/2024;

STF. ADI 7.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30/4/2024;

STF. ADI 7.480, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/5/2024;

STF. ADI 7.433,   Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 2/7/2024.

Ementa Oficial

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 11 DA LEI N. 2.108/1993, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.

I – A interpretação de que o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, pode restringir o acesso de mulheres a cargos da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF).

II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações.

III – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos, e reconhecendo-se tal dispositivo legal como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos da Corporação.

IV – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.
(ADI 7483, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-08-2024  PUBLIC 20-08-2024)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado deve ser compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-permissao-para-a-fixacao-de-inclusao-de-pessoal-do-sexo-feminino-no-efetivo-da-policia-militar-do-estado-deve-ser-compreendida-como-percentual-minimo-assegurando-se-as-candidatas-do-sexo-feminino-o/>. Acesso em: 22/10/2026.