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A poluição sonora reiterada em razão de culto religioso caracteriza perturbação de sossego e gera danos morais, pois rompe o equilíbrio psicológico da pessoa afetada, gerando irritabilidade, perda do sono e da paz de seu lar.

TJ-MG – AC: 50969037320188130024, 10ª Câmara Cível, Rel.: Des. Claret de Moraes, j. 25/04/2023.

Fato

Um vizinho de determinada igreja ajuizou ação ordinária pleiteando a reparação por danos morais arguindo a perturbação do sossego durante os anos de 2016 a 2019, durante três dias da semana por período considerável, obtendo êxito na procedência da ação na primeira instância. Irresignada, a Igreja apelou ao Tribunal que negou provimento ao apelo reconhecendo a possibilidade de indenização por dano moral pela prática de poluição sonora.

Decisão

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG entendeu que no caso concreto restou provada a poluição sonora praticada pela igreja em culto religioso, o que caracteriza perturbação de sossego e gera danos morais.

Fundamentos

O fato de outras pessoas não terem reclamado da poluição sonora provocada não desqualifica a prova analisada nem impede que a pessoa que se sentiu ofendida com o ilícito praticado pelos recorrentes venha a postular a reparação de danos.

A perturbação do sossego provocada pela poluição sonora é evidente e causa danos morais, pois rompe o equilíbrio psicológico da pessoa afetada, gerando irritabilidade, perda do sono e da paz de seu lar.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA REITERADA – PROVA – DESINCUMBÊNCIA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALORAÇÃO DO DANO – CRITÉRIO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. 1 – A perturbação do sossego provocada pela poluição sonora é evidente e causa danos morais, pois rompe o equilíbrio psicológico da pessoa afetada, gerando irritabilidade, perda do sono e da paz de seu lar. 2 – O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 – O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda se ver prejudicado.

(TJ-MG – AC: 50969037320188130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A poluição sonora reiterada em razão de culto religioso caracteriza perturbação de sossego e gera danos morais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-poluicao-sonora-reiterada-em-razao-de-culto-religioso-caracteriza-perturbacao-de-sossego-e-gera-danos-morais/>. Acesso em: 22/10/2026.