A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade STF. ADI 6119 Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. |
Fato
O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6119 na qual buscava inicialmente conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e ver declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, incluído pelo de n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019.
A petição inicial foi aditada a fim de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 9º, § 1º, do Decreto n. 9.785, de 7 de maio 2019. Em novo aditamento, houve a inclusão também no objeto da ação do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 9.845, de 25 de junho de 2019.
Dispositivos objetos de controle
“Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos [.]
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
(…)
7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
(…)
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”.
Dispositivos que serviram como parâmetro de controle
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V – o pluralismo político.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
Medida Cautelar – Referendo – 21/09/2022
- Fixou a tese de que os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. Em razão disso suspendeu a eficácia da Portaria Interministerial n. 1.634/GM-MD que estabelece quantitativos elevados de munições. O STF não disse quantas munições podem ser adquiridas, o que caberá ao Poder Executivo, desde que observe os critérios fixados. Em tese, volta a valer a portaria interministerial que havia sido revogada pela portaria que foi suspensa pelo STF (efeito repristinatório);
- A demonstração da efetiva necessidade para se aquirir arma de fogo deve ser aferível caso a caso, por razões profissionais ou pessoais, sendo vedada a previsão de que se presume a efetiva necessidade, quando declarada pelo solicitante ou que se presume a efetiva necessidade pelo fato do solicitante morar em área urbana com elevado índice de violência. Somente a lei pode prever casos de efetiva necessidade, não o Poder Executivo. A efetiva necessidade é presumida pela lei para policiais, militares, guardas municipais, juízes, promotores e para todos os que estão no rol do art. 6º do Estatuto do Desarmamento;
- A aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente. Nesse sentido, proibiu a aquisição de arma de fogo de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores;
A decisão teve efeito ex nunc, ou seja, quem adquiriu armas e munições, segundo as normas vigentes antes da decisão do Ministro Edson Fachin que suspendeu as normas em 05/09/2022, cuja publicação ocorreu em 08/09/2022, pode continuar com as armas e munições. Não é mais possível adquirir seguindo os critérios até então previstos. A norma ficou mais rigorosa para conceder porte/posse de arma de fogo. Tem que comprovar a efetiva necessidade. Quanto aos colecionadores, atiradores e caçadores não podem mais adquirir arma de uso restrito.
Decisão
O Pleno do STF conheceu parcialmente da ADI 6119, julgando-a parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão.
Fundamentos
- Da perda do objeto
Consta dos autos que o Decreto nº 9.685/2019 foi revogado pelo Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, razão pela qual a petição inicial foi aditada. Àquela altura, a impugnação passou a recair sobre o art. 9º, §1º, deste último diploma normativo.
Decreto 9.785/2019
Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – apresentar declaração de efetiva necessidade;
(…)
1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput”.
Posteriormente a este primeiro aditamento, verificou-se que o Decreto nº 9.785/2019 fora ab-rogado por obra do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
Malgrado a ab-rogação promovida pelo Decreto nº 9.847/2019, o Decreto nº 9.845, também datado do dia 25 de junho de 2019, reinstaura, na ordem jurídica brasileira, texto-de-norma idêntico àquele do revogado art. 9º, I e §1º, do Decreto nº 9.785/2019.
“Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – apresentar declaração de efetiva necessidade;
(…)
1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.”
Ante às emendas temporâneas promovidas à inicial pelo Partidorequerente, constato que as alterações nos decretos vergastados promoveram senão uma exata reprodução da norma inicialmente impugnada, ao menos um prolongamento do seu núcleo de sentido. Este último permaneceu intacto, manifestando-se em sucessivos textos-denorma. Em outros termos, as razões pelas quais se havia impugnado as normas originais persistem, e os argumentos então erigidos sobrevivem pari passu. Houve, portanto, “continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial”.
No presente caso, cumpre notar que a norma vergastada foi sendo constantemente revogada e reinstaurada no ordenamento jurídico nacional. Se é possível constatar a vigência de sucessivos textos-denorma, o aspecto semântico da regulação persistiu no tempo, fazendo com que o interesse processual na impugnação de todo o conjunto normativo se faça presente, incluindo-se, assim, os textos dos Decretos de número 9.685, 9.785 e 9.845.
Não ocorreu, portanto, a perda do objeto da ADI.
- Dos direitos à vida e à segurança; do sentido dos direitos à vida e à segurança pelo direito internacional dos direitos humanos; do dever de garantir a segurança e exercer o efetivo controle sobre o acesso a armas de fogo
Os direitos à vida e à segurança são consagrados expressamente no art. 5º, caput, da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A segurança também é um direito social porque tem previsão no art. 6º da CF. Evidencia-se, assim, que a “segurança” não se limita a ser um direito-liberdade, ou um status negativus, mas se enquadra também entre os direitos sociais ou direitos-crédito, os quais exigem uma atuação positiva do Estado.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Para os efeitos da discussão sobre o armamento da população, extrai-se do art. 144 da CRFB/88, a um só tempo, o dever do Estado de garantir a segurança pública, e o direito, bilateralmente a ele coligado, de que os cidadãos sejam protegidos pelas instituições estatais, e não por mecanismos de emprego privado da violência.
O dever estatal concernente à segurança pública não é exercido de forma aleatória, mas através de instituições permanentes e, idealmente, segundo uma política criminal, com objetivos de curto, médio e longo prazo, suficientemente flexível para responder às circunstâncias cambiantes de cada momento histórico.
O direito internacional dos direitos humanos impõe ao Estado que as situações de emprego de armas de fogo por seus agentes e, em casos excepcionais, por particulares, obedeça à necessidade, à adequação e, por fim, ao triunfo inequívoco de determinado interesse juridicamente protegido sobre o direito subjetivo à vida.
Segundo o direito internacional: a) não há uma proibição geral a que os Estados concedam o direito de portar armas a pessoas privadas; b) não há tampouco, per se, um direito irrestrito de acesso às armas, ainda que sob o manto de um direito à legítima defesa; c) o direito de comprar uma arma, nos casos em que a ordem jurídica nacional o garanta, somente deve alcançar hipóteses excepcionais, limitadas pelas obrigações concernentes à proteção à vida.
O Brasil faz parte do extenso grupo de países que não garantiram em seu texto constitucional algo similar a um direito fundamental de possuir ou portar armas de fogo.
A construção linguístico-frasal do art. 6º do Estatuto do Desarmamento afiança sua dimensão sempre excepcional: “Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:”.
A regra no Brasil, portanto, é a proibição. Isto significa que, nos termos da legislação vigente, e à luz do ordenamento jurídico constitucional, o caráter finalístico das normas de regulação de armas se orienta pelo desarmamento. Eventuais exceções, portanto, não podem se tornar regularidades sem ferir todo este sistema normativo.
Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, fertilizado pelos aportes do direito internacional dos direitos humanos, conclui-se que: i) o direito à vida e o direito à segurança geram o dever positivo do Estado brasileiro de ser o agente primário da segurança pública, não se desincumbindo ele desta obrigação com recurso a políticas de exercício da violência privada; b) não existe um direito fundamental a possuir armas de fogo no Brasil; c) ainda que a Constituição da República não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que estes ocorram sempre em caráter excepcional, e sejam justificados por uma particular necessidade; d) o dever de diligência devida do Estado o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de exigência de treinamentos compulsórios; e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
- Da interpretação conforme do art. 4º, caput, da Lei nº 826, de 22 de dezembro de 2003
As obrigações inscritas nos arts. 5º e 144 da CRFB/88, assim como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em relação a tratados e convenções de direitos humanos, e desarmamento da população civil, implicam que a aquisição de armas de fogo deve ser sempre tomada como excepcional.
Por essa razão, e nos termos da jurisprudência do STF, o Estado se compromete a determinar sempre rígidas condicionantes a que pessoas privadas entrem na posse legítima de armas de fogo.
O legislador pátrio foi feliz ao elevar, como primeira destas condicionantes, inscrita mesmo no caput do art. 4º do Estatuto do Desarmamento, a “necessidade efetiva”. Esta expressão, interpretada à luz da Constituição da República, significa algo mais do que a existência fática de uma necessidade material. É somente a partir dela que os requisitos da diligência devida e da proporcionalidade podem ser auferidos. Nestes termos, a “necessidade efetiva” significa a obrigação de demonstrar, concretamente, que as determinantes de necessidade estejam, caso a caso, presentes.
Entendo que a única interpretação do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: i) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.
- Da inconstitucionalidade formal dos dispositivos normativos impugnados
Discute-se se as matérias tratadas nos Decretos n. 9.685, 9.785 e 9.845 incide obrigação de regulação por lei em sentido formal.
O Estatuto do Desarmamento instituiu exigência de registro da arma de fogo com vistas a: (i) identificar as características e a propriedade de armas de fogo; (ii) cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; (iii) cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; (iv) cadastrar as transferências de propriedade. Estas e outras finalidades estão expressa no art. 2º da Lei nº 10.826/2003.
O porte só é possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no art. 6º do Estatuto do Desarmamento e, bem assim, daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União.
Nesse sentido, o STF tem reconhecido a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de regulamentar carreiras locais, concedem prerrogativa incompatível com a competência constitucionalmente atribuída à União para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico” (art. 21, VI, da CRFB).
À mesma razão, o mesmo direito. A competência é do Poder Legislativo da União, cabendo somente à própria legislação federal excepcionar exigências legais. Noutras palavras, o critério da efetiva necessidade instaura um tipo de regulação primária que, ao estabelecer condicionantes formais e materiais, somente pode ser fixado em abstrato pela atividade legislativa do Congresso Nacional. A extensão com que elaborados os Decretos impugnados, ao flexibilizarem o exercício da fiscalização dos requisitos legais de necessidade, acaba se sobrepondo à competência legislativa em sentido estrito.
- “Efetiva necessidade” para aquisição (posse)
A ADI impugna o art. 9º, I, §1º do Decreto nº 9.785/2019, e no art. 3º, §1º, do Decreto nº 9.845/2019.
Decreto nº 9.785/2019
Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – apresentar declaração de efetiva necessidade;
(…)
1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.
Decreto nº 9.845/2019
Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – apresentar declaração de efetiva necessidade;
(…)
1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. ”
Os dispositivos impugnados, a a pretexto de regulamentar o art. 4º do Estatuto do Desarmamento, terminaram por ofender a interpretação constitucional que se deve empregar à exigência de “efetiva necessidade”. Isso porque a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada e não presumida.
Ao tomar como acontecido, o que talvez não aconteceu; ou como verdadeiro, algo que talvez não seja o caso, o decreto extrapola a lei que adjetiva a “efetiva” necessidade, transformando-a em uma necessidade apenas presumida, sem lastro sólido na realidade dos fatos.
Cumpre notar que a vigência da norma impugnada permite, de modo precipitado, a alteração dos critérios de autorização para a aquisição de armas de fogo.
O Decreto Decreto nº 9.845/2019, assim como fizera antes o Decreto nº 9.685/2019, não estabeleceu a presunção da efetiva necessidade, mas da veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmados na declaração. Essa presunção prejudica sobremaneira a atividade fiscalizatória, porquanto inverte o ônus da prova em favor do requerente, que, então, não necessitará aportar o elementos comprobatórios dos fatos e circunstâncias que narra.
Essa inversão enfraquece o controle administrativo sobre o critério legal da “efetiva necessidade”. “Efetivo”, afinal, denota “realidade”, não presunção. Cria-se, assim, um limite de facto que termina por fulminar a possibilidade de fiscalização do poder público.
Não age, portanto, o Estado com a devida diligência fiscalizatória diante do dever de garantir o direito à vida e à segurança. Entendo ocorrer, em igual medida, violação à competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais de efetiva necessidade, porquanto, no plano eficacial da norma, torna-se impossível qualquer aferição sistemática dos critérios adotados em lei.
A inconstitucionalidade decorrente da violação da exigência da efetiva se verifica a partir do art. 12, §1º do Decreto nº 5.123/2004 (com a redação dada pelo Decreto nº 9.685/2019), e é reiterada pelo art. 9º, §1º do Decreto nº 9.785/2019, e pelo art. 3º, §1º, do Decreto nº 9.845/2019. Todos estes dispositivos são, portanto, contrários à Constituição da República.
O inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019, assim como o inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, devem sofrer interpretação conforme à constituição para fixar a tese hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.
- Da inconstitucionalidade do art. 12, §7º, IV do Decreto nº 5.123/2004
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
(…)
7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
(…)
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública”.
A Lei n. 10.826/2003, em seu artigo 6º, já elegeu as categorias que entendia cumprirem os requisitos legais para o porte, e ali prescreveu que essa extensão só poderia ser feita por lei:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
4oOs integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III – atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
Ocorre que o art. 12, §7º, IV do Decreto nº 5.123/2004, alterado pelo Decreto nº 9.685/2019, mesmo referindo-se à autorização para aquisição de arma de fogo, subverte por completo a lógica sistêmica do Estatuto do Desarmamento. Afinal, em lugar da exigência de comprovação concreta, introduz-se suposição silogisticamente inválida de que os residentes de áreas urbanas altamente violentas têm, por esta razão, necessidade de adquirir armas de fogo.
É impossível concluir que, no caso, o Poder Executivo agiu com a diligência devida, tomando as precauções razoáveis para mitigar os riscos da violência.
De fato, ainda que se argumente que a norma do art. 12, § 7º, IV é fruto de opção política do Poder Executivo, e que a finalidade da norma seja garantir quer um direito individual a possuir armas, quer um meio útil para a efetivar a segurança individual, o Poder Executivo deve ser capaz de demonstrar um prognóstico confiável de que, ao aumentar o contingente de pessoas que podem adquirir armas, o resultado esperado, a saber, maior segurança, é o provável cenário futuro.
Com efeito, as melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional.
A norma do art. 12, §7º, IV, do Decreto 5.123/2004 (alterado pelo Decreto nº 9.685/2019) encontra-se, portanto, desprovida de evidências empíricas que suportem suas premissas, nomeadamente a proposição de que cidadãos possuidores de armas de fogo, em cidades marcadas por altos índices de violência, produzem maior segurança. Não existindo confiabilidade da premissa empírica, é impossível justificar a alta interferência nos direitos à vida e à segurança que, em nosso sistema constitucional, gozam de elevado peso prima facie.
Ementa Oficial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. LICENÇAS. REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019). ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 9.785/2019. ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019. PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO. ACESSO EXCEPCIONAL. CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE. IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JUGADA PROCEDENTE. 1. A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785/2019 não obsta o conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica. Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade. 2. O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4. Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 6. A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 7. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 8. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas. Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública. Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6119, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2023 PUBLIC 03-10-2023) |
