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A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado.

Sendo o réu multirreincidente, a jurisprudência do STJ não admite a compensação integral da confissão com a reincidência.

STJ. AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020. Decisão unânime.

Fatos

Determinado indivíduo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada e não apresentava potencialidade lesiva. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a compensação integral da confissão com a reincidência ou a aplicação da menor fração de aumento de pena na segunda fase da dosimetria.

Decisão

A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

O relator destacou que a jurisprudência do STJ  é firme em assinalar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente a simples posse do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.

Asseverou, ainda, que, não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de possuir, sob sua guarda, arma de fogo à margem do controle estatal – artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador –, caracteriza o tipo penal previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Acerca da compensação integral da confissão com a reincidência, o relator salientou não ser cabível quando o réu for multirreincidente (duas condenações definitivas) – EREsp n. 1.154.752/RS e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT; HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 23/11/2017; AgRg no REsp n. 1.822.454/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.373.813/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/2/2019; HC  n.  365.963/SP, 3ª Seção.

Precedentes

STJ. AgRg no REsp n. 1.746.733/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado.

Não é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, ante a multirreincidência do acusado.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-posse-irregular-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-ainda-que-desmuniciada-configura-o-crime-do-art-12-da-lei-n-10-826-2003/>. Acesso em: 20/10/2026.