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A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. 

TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime.

Fatos

O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar.

Fato I – Injúria (art. 216 do CPM)

O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela rua, proferindo as ofensas.

Fato II – Violência contra Inferior (art. 175 do CPM)

Posteriormente às ofensas verbais, o acusado praticou agressões físicas contra o 1º Sargento, consistentes em desferir socos e pontapés, culminando em um golpe de “mata-leão”. Como resultado, a vítima sofreu lesões corporais descritas em laudo médico, incluindo:

  • Escoriações na região orbicular esquerda e direita.
  • Escoriação no joelho direito.

Decisão

O TJM/RS rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado nos termos da denúncia pela prática de ambos os crimes.

Fundamentos

1. Análise das preliminares

  • Ausência de intimação da assistência de acusação da sentença: A preliminar foi rejeitada, com base no reconhecimento de que a assistência foi devidamente intimada, conforme registrado nos autos.
  • Intempestividade das razões recursais da defesa: A preliminar foi rejeitada,  pois foi considerada mera irregularidade processual, sem prejuízo à admissibilidade do recurso.

2. Materialidade e Autoria dos Delitos

  • Fato I (Injúria – art. 216 do CPM):
    Confirmada por depoimentos consistentes das testemunhas e da vítima, que detalharam as ofensas proferidas pelo réu. A dignidade e o decoro da vítima foram violados pelas expressões “corno”, “guampudo” e “viado”.

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena – detenção, até seis meses.

  • Fato II (Violência contra inferior – art. 175 do CPM):
    As provas documentais e testemunhais demonstraram a prática de agressões físicas, incluindo socos e um golpe de “mata-leão”. As lesões foram comprovadas por laudo pericial.

Violência contra inferior hierárquico    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

3. Rejeição da Tese de Defesa

  • Legítima Defesa: Não reconhecida, pois o réu não apresentou prova suficiente de provocação ou ameaça prévia por parte da vítima. Os depoimentos indicaram que a vítima não reagiu às ofensas e agressões.
  • Versão do Réu: Considerada isolada e inconsistente frente às provas testemunhais e materiais, incluindo o depoimento de civis e militares que presenciaram o ocorrido.

4. Autonomia dos Crimes

  • Os crimes de injúria e violência contra inferior são autônomos, não sendo cabível a aplicação do princípio da consunção.  A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. 
  • A injúria não foi um meio necessário para a prática da violência, tratando-se de atos distintos.

5. Contexto militar e conduta incompatível

  • O réu, enquanto Capitão e comandante de esquadrão, tinha a responsabilidade de manter uma postura compatível com sua função, o que não ocorreu.
  • O incidente gerou repercussões negativas à Brigada Militar, especialmente pela repercussão pública e constrangimento à instituição.

6. Fundamentação da Pena

  • A Corte adotou o entendimento do voto vencido no tribunal de origem, reconhecendo a prática de ambos os crimes.
  • A pena foi fixada no mínimo legal para cada delito, com a seguinte dosimetria:
    • 30 dias para injúria (art. 216 do CPM).
    • 3 meses para violência contra inferior (art. 175 do CPM).
    • Acréscimo de 3 meses pelas lesões corporais resultantes do ato de violência.
    • Pena total: 7 meses de detenção, com concessão de sursis.

 

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. PRELIMINARES. VISTA AO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Caso concreto em que assistência foi intimada da data da publicação da sentença, portanto ciente das consequências processuais inerentes, sucumbido a tese de que teria de ser intimada da sentença. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. Em que pese a intempestividade da apresentação das razões recursais do recurso de apelação defensivo, tal circunstância configura mera irregularidade processual, pois o prazo legal a ser observado para fins de admissibilidade diz respeito à interposição da apelação. MÉRITO. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 13/07/2020).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-pratica-de-injuria-art-216-do-cpm-e-violencia-contra-inferior-art-175-do-cpm-configuram-delitos-autonomos-nao-aplicando-o-principio-da-consuncao-pois-se-trata-de-crime-distintos-que-nao-pod/>. Acesso em: 21/10/2026.