A prática de tapas, socos, remadas e vassouradas praticada por militares hierarquicamente superiores aos ofendidos configuram o crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM). Para configuração desse crime é desnecessário que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente. O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os ofendidos a lesões. Comprovado que da ofensa resultou lesão, os acusados devem responder também pelo crime de lesão corporal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. |
Fatos
Nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2020, ocorreram atos de violência física e psicológica contra soldados do efetivo variável, praticados por militares hierarquicamente superiores no Batalhão de Engenharia de Combate. Esses atos foram classificados como “ofensa aviltante a inferior” e “lesão corporal leve”, ambos previstos no Código Penal Militar.
Consta que houve práticas de “remadas”, “vassouradas” e “tapas/palmadas” desferidas nas nádegas das vítimas, causando traumatismos superficiais, dor severa e hematomas.
Houve também o uso de força exacerbada, com relatos de que instrumentos (remos e cabos de vassoura) foram quebrados durante as agressões.
As vítimas eram coagidas moralmente a submeterem-se passivamente às agressões, sob ameaça de sofrerem represálias mais graves. Os acusados atraíam as vítimas para locais reservados, onde eram imobilizadas por outros militares enquanto sofriam as agressões. Havia rotatividade de funções entre os agressores, incluindo aplicação de violência, coação moral, condução das vítimas e vigilância do local.
Os acusados foram denunciados pelos crimes de:
Ofensa aviltante contra inferior (art. 176 do CPM);
Lesões corporais dolosas (art. 209 do CPM);
Ameaça (art. 223 do CPM), em alguns casos específicos.
Decisão
O STM, por maioria, deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para reformar, parcialmente, a sentença absolutória e condenar os réus nas penas estabelecidas individualmente, como incursos nos delitos dos arts. 176 e 209, caput, c/c o art. 53, todos do Código Penal Militar, e na forma do art. 71 do Código Penal comum, com o benefício do “sursis”, pelo prazo de 2 (dois) anos, estabelecendo o regime prisional inicialmente aberto, para a hipótese de virem a cumprir a pena, e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, caput, inciso VII, § 5º, inciso I, todos do CPM.
Fundamentos
1. Ofensa aviltante contra inferior (Art. 176 do Código Penal Militar – CPM)
Ofensa aviltante a inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
2. Configuração do dolo: Os acusados tinham plena consciência da ilicitude de suas ações. Essa intencionalidade foi demonstrada:
- Pelas ordens explícitas para que os soldados do efetivo variável aceitassem os atos de violência.
- Pelo planejamento e execução dos atos de violência física sob o pretexto de uma “comemoração”.
- Pelo consentimento entre os acusados com a utilização de violência para com seus colegas de farda e subordinados.
3. Materialidade do crime: A materialidade do crime foi comprovada por depoimentos, fotografias e laudos periciais, que indicaram a gravidade das lesões.
4. Elementos do tipo: São elementares do delito a ofensa a militar hierarquicamente inferior, por atos de violência considerados aviltantes, por si próprios ou pelo meio empregado. Para configuração do crime não é necessário que as vítimas manifestem humilhação ou abalo psicológico para a consumação do delito, bastando que os atos sejam aptos a ofender a dignidade do subordinado.
5. Bem jurídico tutelado: O crime está inserido no título “Dos crimes contra a Administração ou Disciplina Militar” do Código Penal Militar indicando que os bens tutelados pela norma penal castrense, além da personalidade dos Ofendidos, dizem respeito diretamente princípios basilares da caserna, a hierarquia e a disciplina, âmago desta Justiça Especializada. Na hipótese, devido ao caráter humilhante do tipo de violência consentida e/ou praticada pelos acusados, os bens jurídicos afetos à dignidade dos ofendidos foram igualmente atingidos.
6. Tipicidade: A intenção de dar “apenas um trote” nos ofendidos, como se fosse um rito de passagem ao engajamento, uma “brincadeira”, revelou-se em agressões físicas desproporcionais. Desse modo, não há dúvidas sobre a plena configuração do delito de ofensa aviltante a inferior ao longo da instrução processual, ressaindo dos autos a efetiva subsunção dos fatos de responsabilidade dos Apelados ao tipo penal encartado no art. 176 do CPM.
7. Lesão corporal leve (Art. 209 do CPM)
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
7.1 Materialidade comprovada:
- Os laudos de exame de corpo de delito confirmaram que as vítimas sofreram lesões, como hematomas de grande extensão, especialmente na região das nádegas e coxas e traumatismos superficiais de quadril e coxas.
- Esses ferimentos foram resultados diretos das práticas de “remadas”, “vassouradas” e “palmadas” infligidas de forma reiterada.
7.2 Atos incompatíveis com o contexto militar:
- Embora os acusados alegassem que os atos ocorreram em um contexto comemorativo, as ações ultrapassaram qualquer limite aceitável, causando sofrimento físico intencional às vítimas.
7.3 Provas testemunhais corroboradas:
- Depoimentos das vítimas e de outros militares reforçaram a autoria dos atos de violência, demonstrando que os acusados agiram em conjunto, organizando-se para aplicar as agressões.
8. Prescrição
- Base legal para a prescrição
- Art. 123, inciso IV, do CPM: A prescrição ocorre em relação à pretensão punitiva, considerando o lapso temporal desde o último marco interruptivo, como o recebimento da denúncia.
- Art. 125, inciso VII, do CPM: Determina que, para penas de até 1 ano, o prazo prescricional é de 2 anos.
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição;
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Determinação do marco inicial da prescrição: O recebimento da denúncia, ocorrido em 8 de setembro de 2020, foi reconhecido como o marco inicial para contagem do prazo prescricional, considerando que os réus foram absolvidos em primeira instância e não havia outra decisão condenatória anterior.
- Cálculo do prazo prescricional
- A dosimetria aplicada resultou em penas individuais que não ultrapassavam 1 ano de detenção para nenhum dos réus.
- Consequentemente, o prazo prescricional aplicável era de 2 anos, conforme o art. 125, inciso VII, do CPM.
- Reconhecimento da prescrição
- Como a denúncia foi recebida em setembro de 2020 e a decisão condenatória em grau de apelação ocorreu em outubro de 2023, já havia se passado mais de 2 anos desde o último marco interruptivo.
- Com isso, o relator declarou extinta a punibilidade dos réus, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Extinção da punibilidade
- A extinção da punibilidade abrangeu todos os réus condenados, incluindo os casos de ofensa aviltante, lesão corporal e ameaça, visto que os crimes não foram julgados como continuados para fins de aumentar o prazo prescricional.
Precedentes
STM. Apelação nº 7001043- 30.2018.7.00.0000. Relator Ministro Luis Carlos Gomes Mattos. Julgado em 20/08/2019: Nesse julgado, a Corte consignou o entendimento de que o crime de ofensa aviltante a inferior tem como sujeito passivo principal as próprias instituições militares e, na condição de sujeito passivo secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou atos de ofensa aviltante.
STM. Apelação nº 7000988- 45.2019.7.00.0000. Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. Julgado em 07/05/2020. Publicado em 19/08/2020: A gravidade da ofensa não pode ser resumida, apenas, ao resultado físico das agressões sofridas. Com esse entendimento, a Corte negou a aplicação do princípio da insignificância no crime de ofensa aviltante a inferior porque considerou que a conduta de ferir o subordinado com ‘estilete’, no intuito de marcar o seu braço porque se atrasou para um evento, não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.
STM. Apelação nº 0000035-67.2013.7.08.0008. Relator Ministro Luis Carlos Gomes Mattos. Julgado em 04/08/2015. Publicado em 21/08/2015: O crime de ofensa aviltante a inferior não exige que o ofendido sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente, para a consumação do delito previsto no art. 176 do CPM, pois considera-se, para a análise do aviltamento, o sentimento médio de qualquer ser humano, em relação à falta de dignidade do ato praticado, e não as características de fraqueza ou fortaleza psicológicas da vítima.
STM, Apelação nº 7000482- 98.2021.7.00.0000. Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Julgado em 10/03/2022: Nesse julgado, a Corte entendeu que não se considera razoável que seja entendido como atitude jocosa o ato de imobilizar a vítima, a fim de agredi-la fisicamente, causando lesões.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DELITOS DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM) E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM) OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE “TROTE” OU “PACOTE”. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. PROVIMENTO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÂO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO POR MAIORIA. I – A respeito do crime de violência aviltante a inferior, os Acusados eram todos militares hierarquicamente superiores aos Ofendidos e, assim, tinham o dever objetivo de saber que cometer atos de violência, destinados a subordinados, é atitude contrária à legalidade e às regras que regem a disciplina e hierarquia castrenses. II – A conformação delitiva completa-se diante da existência de provas incontestes, quanto à vis corporalis, que, no vertente caso, consubstanciou-se, essencialmente, em tapas, socos, remadas e vassouradas, resultando graves lesões suportadas pelos Ofendidos, devidamente atestadas nos autos, inclusive com fotografias, das quais exsurge que a violência e força empregadas ultrapassaram mera brincadeira ou comemoração. Frisa-se, ainda, ser desnecessário que o ofendido do tipo penal sub oculi sinta-se humilhado, traumatizado ou abalado psicologicamente, para a consumação do delito. III – Encontra-se configurado o crime de lesões corporais, pois a prova dos autos desincumbiu-se, de forma satisfatória, em demonstrar que, das ações praticadas pelos Acusados, resultaram lesões corporais notórias nos Ofendidos, especificamente na região das nádegas, consistentes em hematomas de extensão considerável, e também traumatismos superficiais de quadril e coxa, consoante informam os Autos de Exame de Corpo de Delito. IV – O contexto comemorativo não é passível de autorizar o engendramento de “brincadeira” descabida e de proporções exacerbadas, com o escopo de, potencialmente, sujeitar os Ofendidos a lesões, cuja comprovação é patente, atestando a materialidade delitiva dos tipos penais previstos nos art. 176 e 209, caput, do CPM. V – Restou comprovado nos autos que o dolo que permeia a conduta objetiva dos Acusados ressai com clareza das próprias circunstâncias fáticas do evento delituoso, segundo o teor de suas narrativas em Juízo, as quais evidenciam que tinham consciência de que as ações levadas a efeito, para receber ou “batizar” os soldados recém ingressos no efetivo profissional, ultrapassavam o limite de uma comemoração saudável e cordata. VI – Recurso de Apelação provido, para condenar os Réus pela prática dos delitos tipificados no art. 176 do CPM, ofensa aviltante a inferior, e no art. 209, caput, do CPM, lesão corporal leve. Decisão por maioria. VII – Tendo em vista tratar-se de recurso em face de Sentença absolutória, o último marco temporal válido, para efeito prescricional, foi o recebimento da Denúncia, ocorrido em 08/09/2020. Considerando o cálculo dosimétrico das penas aplicadas aos Réus, o quantum de cada reprimenda, isoladamente considerada, não ultrapassa 1 (um) ano de detenção para nenhum dos Acusados, o que projeta um lapso prescricional de 2 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM. Via de consequência, a fluência integral do prazo atingiu seu termo relativamente a todos os Acusados, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. STM, APL n. 7000158-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 22/10/2023. |
