| Militares que aplicam “trote” em outros militares (pares), no caso o denominado “chá de manta”, prática que consiste em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos, pratica o crime militar de lesão corporal (art. 209 do CPM). O “trote” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares, pois representa uma evidente violação da integridade física e psicológica dos militares, o que é perpetrado com crueldade, além de comprometer a ordem e disciplina internas, condutas estas completamente inaceitáveis. Sob esse aspecto, a integridade física dos ofendidos é indisponível. O superior hierárquico que tem ciência do “trote” e nada faz para evitá-lo ou cessá-lo pratica o crime militar de lesão corporal na modalidade omissiva (art. 29, § 2º, do CPM), já que possui o dever de agir para evitar o resultado. Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000991-58.2023.7.00.0000. Relator: Ministro) Cláudio Portugal De Viveiros. Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 21/05/2024. |
Fato
Militares reengajados executaram o ato conhecido como “chá de manta” nos novos Soldados do Efetivo Profissional recém-engajados. Tal prática consistiu em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos.
Uma das vítimas sofreu expressiva lesão corporal, consistente em ferida corto-contusa em lábio inferior, necessitando de pontos cirúrgicos após considerável sangramento. Por tal ofensa física,necessitou de repouso domiciliar por um período de dois dias e após foi dispensado de atividades que demandavam esforço físico por seis dias, conforme pareceres médicos emitidos.
Decisão
O Superior Tribunal Militar decidiu que essa conduta configura crime de lesão corporal e que a prática de “trote” na Organização Militar é prática inaceitável.
Fundamentos
O Superior Tribunal Militar fundamentou que:
1. Não há como considerar a lesão provocada como levíssima, levando à pretendida desclassificação da conduta para o § 6º do art. 209 do CPM e, consequentemente, reputar como mera infração disciplinar.
Acerca da lesão levíssima, leciona ROSSETTO (p. 680, 2015)[1]:
O referido dispositivo atina com o princípio da insignificância. A aplicabilidade do princípio da insignificância se evidencia se o bem jurídico tutelado sofreu “ínfima afetação” […]. Quando as lesões que atingiram a integridade física da vítima são de pequena extensão e sem gravidade, podem ser consideradas levíssimas, por força da aplicação do princípio da insignificância, e o inquérito policial-militar deve ser arquivado. Todavia, se instaurada a ação penal militar, pode o órgão julgador de primeiro ou de segundo grau considerar a conduta atípica, na medida em que o bem jurídico protegido foi minimamente atingido, e operar a desclassificação para infração disciplinar, absolvendo-se por atipicidade com fulcro no art. 439, b, do CPPM. Não existe o conceito médico-legal de lesão levíssima: o juiz deve apreciar o fato e aplicar a sua máxima experiência norteado pela política criminal e, sobretudo, pelo caráter subsidiário do direito penal. São exemplos de lesões levíssimas os eritemas, que formam rubor na pele e não comprometem a integridade física ou a saúde.
Por seu turno, NEVES e STREIFINGER (p. 1267, 2023)[2] afirmam que:
As lesões leves que devem ser aceitas como levíssimas são as mínimas e que não provocam qualquer alteração no cotidiano dos ofendidos, a exemplo dos eritemas, hematomas, equimoses, arranhões, todos de pequena área e mínima complexidade. Em suma, embora haja visão destoante, tem-se a compreensão de que aqui houve pela lei penal militar a positivação do princípio da insignificância, ainda que o legislador penal militar de 1969 não possuísse plena compreensão disso, reconhecendo-se o crime de bagatela. […] O que ocorre, em verdade, é uma descriminalização da conduta por fruto da interpretação do juiz, considerando-a tão ínfima que sequer chega a comprometer o bem jurídico tutelado pela norma, afastando-se, dessarte, a própria tipicidade.
2. É incabível a desclassificação do dano físico sofrido para lesão levíssima. Isso se deve ao fato de que a vítima foi objeto de agressão física que resultou em lesão com considerável hemorragia, demandando intervenção médica, e também foi afastada de suas atividades para fins de recuperação, circunstâncias estas que não são características dos casos de lesão inexpressiva.
3. A conduta possui elevado grau de reprovabilidade, haja vista que a agressão ocorreu em contexto do chamado “trote”, prática inaceitável, pois impõe ofensas degradantes e penosas às vítimas, além de afrontar os princípios da hierarquia e da disciplina militares.
4. Mesmo que se verificasse o consentimento da vítima, tal fato não teria o condão de excluir o crime em questão. De acordo com a doutrina de MASSON[3], para que o consentimento do Ofendido possua eficácia, deve ser moral e em conformidade com os bons costumes, o que não se verifica no caso em análise. No contexto militar, o “trote” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares (OM). Isso se justifica pelo fato de representar uma evidente violação da integridade física e psicológica dos militares, pois perpetrado com crueldade, além de comprometer a ordem e disciplina internas, condutas estas completamente inaceitáveis no âmbito das Forças Armadas. Sob esse aspecto, a integridade física dos ofendidos é indisponível.
5. O princípio da intervenção mínima no Direito Penal visa conciliar a tutela dos interesses coletivos com o respeito aos direitos e garantias individuais, limitando a intervenção estatal ao mínimo necessário para a manutenção da ordem pública e da justiça social. Na situação em análise, não é caso de afastar a intervenção punitiva do Estado. Conforme constatado anteriormente, o evento em questão se enquadra nos termos do artigo 209, caput, do Código Penal Militar e revela elevada gravidade. A conduta dos militares resultou na lesão à integridade física da vítima, que demandou procedimento de pontos cirúrgicos e afastamento de suas atividades para recuperação. Ademais, o fato ocorreu no contexto do denominado “trote”, prática amplamente repudiada, que, além de impor ofensas degradantes e penosas às vítimas, afronta, no âmbito das Forças Armadas, a ordem e a disciplina militares. O Princípio da Intervenção Mínima se mostra inaplicável no presente caso, no qual se denota a prática de violência física. Isso decorre da necessária intervenção do Direito Penal Militar para proteção dos bens jurídicos tutelados, mormente a integridade física das vítimas, bem como a ordem e a disciplina militares, valores fundamentais nas Forças Armadas.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado / Enio Luiz Rosseto. – 2. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Penal Militar / Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger – 7. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
[3] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, pág. 415.
Ementa oficial EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM. LESÃO CORPORAL LEVE. TROTE EM ORGANIZAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO APLICAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Os Apelantes, militares reengajados, executaram o ato conhecido como “chá de manta” nos novos Soldados do Efetivo Profissional recém-engajados. Tal prática consistiu em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos. Um dos ofendidos sofreu lesão corporal, consistente em ferida corto-contusa em lábio inferior, necessitando de pontos cirúrgicos, após considerável sangramento, e ensejando dispensa médica. Incabível a desclassificação do delito para lesão levíssima se a vítima sofreu agressão que resultou em dano físico com considerável hemorragia, demandando intervenção médica, além de ter sido afastada de suas atividades para fins de recuperação, pois tais circunstâncias não são características dos casos de lesão inexpressiva. A conduta possui elevado grau de reprovabilidade. A agressão ocorreu em contexto do chamado “trote”, prática inaceitável, pois impõe ofensas degradantes e penosas às vítimas, além de afrontar os princípios da hierarquia e da disciplina militares. De acordo com as provas constantes nos autos, resta demonstrado que não ocorreu adesão voluntária ou espontânea por parte da Vítima, não havendo, ademais, que se falar em disponibilidade da integridade física. Suposta intenção de promover a coesão do grupo no ambiente militar não constitui fator para considerar o fato como atípico. A prática de agressões físicas que resultam na configuração do crime de lesão corporal não pode ser considerada ato de camaradagem e requer a devida responsabilização no âmbito penal. O Princípio da Intervenção Mínima se mostra inaplicável no presente caso, no qual se denota a prática de violência física, porquanto é necessária a intervenção do Direito Penal Militar para proteção dos bens jurídicos tutelados, mormente a integridade física das vítimas, bem como a ordem e a disciplina militares, valores fundamentais nas Forças Armadas. Recurso defensivo desprovido. Unânime. Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000991-58.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 21/05/2024. |
