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A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis.

(STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.)

Fatos

O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público.

Decisão

O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins de competência da Justiça Militar da União.

Fundamentação

1. Tipicidade indireta e competência da Justiça Militar (art. 9º, I, do CPM)

A Corte concluiu que a apresentação de documento público falso à Administração Militar caracteriza crime militar por força da tipicidade indireta prevista no art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar:

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

A conduta foi enquadrada como uso de documento público falso, nos termos do art. 315 do Código Penal Militar:

Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Esse tipo penal remete ao art. 311 do CPM, que exige:

Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

A elementar “atente contra a administração ou o serviço militar”, expressamente exigida no art. 311 do Código Penal Militar, foi considerada suficiente para aplicar o art. 9º, I, por estabelecer a especialização exigida para caracterizar o crime como militar, ainda que a infração tenha correspondência formal na legislação penal comum. A Corte destacou que o tipo penal militar não exige qualquer qualidade especial do sujeito ativo e que o simples fato de o uso do documento público falso afetar a ordem administrativa militar já é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. Ressaltou-se, ainda, que o correspondente tipo do Código Penal comum — art. 297 — não contém essa elementar especializante, limitando-se à falsificação de documento público, o que reforça a definição diversa entre os tipos e justifica o enquadramento como crime militar por tipicidade indireta.

Para efeito comparativo, os dispositivos correspondentes no Código Penal comum são:

Art. 297 do Código Penal: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 304 do Código Penal: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Constou expressamente no acórdão que a certidão apresentada era documento público, expedido por órgão do Poder Judiciário, e que sua falsificação afetou a fé pública e a regularidade do serviço militar. A sentença de primeira instância, acolhida no voto vencedor, destacou que o tipo penal do CPM não exige qualidade específica do agente e que a elementar do art. 311 já configura a especialização suficiente para aplicação do art. 9º, I.

Voto vencido

O Ministro Revisor reconheceu a natureza militar do delito, mas defendeu a aplicação do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar, e não do inciso I:

Art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar:
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

Para o voto vencido, a falsificação praticada por civil contra a ordem administrativa militar justificaria a aplicação do inciso III, “a”.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar, Apelação nº 119-20.2010.7.03.0103, Relator: Ten Brig Ar Cleonilson Nicácio Silva, j: 21/11/2013, p: 21/11/2013: Afastar a natureza militar de crime previsto no CPM ofende o princípio da legalidade e o juiz natural.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DPU. ART. 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DO CORRÉU. VALIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O efeito devolutivo é inerente à apelação e deve ser balanceado com os princípios do contraditório e do devido processo legal. Destarte, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se ao impugnado pelo Apelante, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum apelattum, o qual também limita o conhecimento e análise àquelas questões que não foram alcançadas pela preclusão. Preliminar não conhecida. Unanimidade. 2. A conduta de apresentar falsa certidão de distribuições de ações criminais, com o fito de instruir processo de concessão de Certificado de Registro, ofende, de forma direta, a Administração Militar, a ordem administrativa militar, bem como a regularidade das funções desenvolvidas pelo Exército Brasileiro. Nesse caso, está presente o critério ratione legis, previsto no art. 9º, inciso I, do CPM. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo que falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado Codex. Preliminar rejeitada. Maioria. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar o crime, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, não há que falar em atipicidade material da conduta por inexistência de prejuízo da Administração Militar. 5. No delito de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência pode ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 6. É válido o depoimento prestado pelo corréu, desde que seja apenas mais uma prova a confirmar a conduta criminosa do Acusado, sendo vedada a sua utilização pelo édito condenatório de maneira isolada. Precedentes desta Corte. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por unanimidade.

(STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-presenca-de-elementar-especializante-no-tipo-penal-do-art-311-do-cpm-atrai-a-tipicidade-indireta-do-art-9o-i-aplicavel-a-agente-civil-ou-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.