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A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos.

STF. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2022 (informativo 1053). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, e André Mendonça.

Fato

Um Senador (Podemos/GO), em vídeos divulgados nas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube), afirmou que um outro Senador era um “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “churumbrega”, “trapalhão desqualificado”, que “entrou na política por negócio”.

Além disso, disse ainda que um ex-Deputado Federal era “chefe de quadrilha” e afirmou que ele era “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”.

Na PET 8.242, imputa-se ao acusado o cometimento dos crimes de difamação e injúria em seis oportunidades distintas (art. 139 c/c art. 141, III, por duas vezes, e art. 140, c/c art. 141, III, por quatro vezes), praticados em 30 de maio de 2019, tendo em vista o desferimento de críticas e palavras de cunho pejorativo e ofensivo contra o querelante, descrito como “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “chumbrega” e “trapalhão desqualificado”, além de ter sido acusado de usar seu mandato como Senador da República para fazer “negócios”, referindo-se de forma pejorativa às atividades empresariais e políticas do querelante. Aduz o requerente que o querelado também teria imputado a ele suposta proximidade com narcotraficante do estado de Roraima, mediante ofensas publicadas no Facebook.

Na PET 8.259, imputa-se ao acusado o cometimento dos  crimes de difamação e injúria em oito oportunidades distintas (art. 139 c/c art. 141, III, por cinco vezes e art. 140, c/c art. 141, III, por três vezes), praticados nos dias 4, 9 e 10 de maio de 2019, tendo em vista a imputação de fatos ofensivos à reputação, à dignidade e ao decoro do querelante, mediante o uso de palavras pejorativas como “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”, além de classificá-lo como chefe de organização criminosa, negociador de interesses ilícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado ao contraventor Carlinhos Cachoeira e aos jogos de azar. Tais ofensas foram proferidas em publicações divulgadas no Facebook.

Na PET 8.262, imputa-se ao acusado os crimes de difamação e injúria em oito oportunidades distintas (art. 139 c/c art. 141, III, por cinco vezes   e art. 140, c/c art. 141, III, por três vezes), praticados no dia 10 de maio de 2019, tendo em vista a imputação de fatos ofensivos à reputação, à dignidade e ao decoro do querelante, que foi chamado de “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”, “aproveitador”, “homem de cabeça baixa”,  além de classificá-lo como chefe de organização criminosa, negociador de interesses ilícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado ao contraventor Carlinhos Cachoeira e aos jogos de azar. Tais ofensas foram publicadas na plataforma de streaming Youtube.

Na PET 8.263, imputa-se ao acusado os crimes de difamação e injúria em onze oportunidades distintas (art. 139 c/c art. 141, III, por sete vezes e art. 140, c/c art. 141, III, por quatro vezes), praticados nos dias 8 a 15 de maio de 2019, tendo em vista a imputação de fatos ofensivos à reputação, à dignidade e ao decoro do querelante, que foi chamado de “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá”, “homem de bens e com preço”, “malandro”, “vigarista”, “vira-lata” e “office boy picarreta”,  além de ter sido classificado como homem público corrompível pelos bens materiais, aproveitador que enriqueceu por meio de casamento com fins materiais, homem que conversa de cabeça baixa, político mandado, mero cumpridor de ordens, chefe de organização criminosa, negociador de interesses ilícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado a jogos de azar pessoa que participa de orgias e vinculado a denúncias de enriquecimento ilícito. Tais ofensas foram publicadas na plataforma Twitter.

Na PET 8.267, imputa-se ao acusado os crimes de difamação e injúria em oito oportunidades distintas (art. 139 c/c art. 141, III, por cinco vezes e art. 140, c/c art. 141, III, por três vezes), praticados nos dias 10 a 13 de maio de 2019, tendo em vista a imputação de fatos ofensivos à reputação, à dignidade e ao decoro do querelante, que foi chamado de “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”, “aproveitador”, “homem de cabeça baixa”,  além de classificá-lo como chefe de organização criminosa, negociador de interesses ilícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado ao contraventor Carlinhos Cachoeira e aos jogos de azar. Tais ofensas foram publicadas no Instagram.

Na PET 8.366, imputa-se ao acusado os crimes de injúria em três oportunidades distintas (art. 140, c/c art. 141, III, por três vezes), praticados nos dias 8 a 15 de maio de 2019, tendo em vista a imputação de fatos ofensivos à reputação e à dignidade do querelante, que foi chamado de integrante da “quadrilha dos Detrans”, “vigarista” e “lixo”. Tais ofensas foram publicadas na plataforma Twitter.

As vítimas ajuizaram queixas-crime contra o Senador (Podemos/GO) imputando-lhe os crimes de injúria e difamação.

Em todos os processos, o Relator, Ministro Celso de Mello, entendeu pela incidência da cláusula constitucional da imunidade parlamentar material (art. 53, caput, da CF/88), em consonância com o parecer da PGR e determinou o arquivamento delas, pois entendeu pelo ‘reconhecimento, no caso, da incidência da garantia da imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delitos contra a honra’.

Insatisfeitos, os querelantes, interpuseram agravo regimental que foram submetidos ao julgamento pela 2ª Turma.

Dos Crimes

CP

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Disposições comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Decisão

A 2ª Turma do STF deu provimento aos agravos regimentais nas Pets 8.242, 8.259, 8.262, 8.263, 8.267 e 8.366, com o recebimento das queixas-crime pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal e o regular processamento dos feitos, nos termos do voto do Redator para o acórdão.

Fundamentos do voto-vencido do Relator (Ministro Celso de Mello)

A cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de crimes contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido.

Como se sabe, a norma inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a criminalidade do fato que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como delito contra a honra.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

 

A inviolabilidade emergente dessa regra constitucional não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critério de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional.

O exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii”), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão.

Os limites do instituto da imunidade parlamentar material devem ser interpretados em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista no exercício do mandato legislativo.

O comportamento do congressista em questão – cujas declarações consideradas moralmente ofensivas foram por ele exteriorizadas em meio de comunicação social (“Facebook”) – guarda estreita conexão com o desempenho do mandato legislativo, subsumindo-se, por essa específica razão, ao âmbito de   incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material.

O exercício do mandato – seja na esfera parlamentar, seja no âmbito extraparlamentar (como sucede na espécie) – atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas.

A teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90, v.g.), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509-510 – RT 648/318, v.g.), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo – quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Pleno, v.g.) – guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme a  Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).

A garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.) e (3) às declarações veiculadas por intermédio dos “mass media” ou dos “social media” (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM – Pet 5.875/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 6.587/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Se o membro do Poder Legislativo, não   obstante   amparado   pela imunidade parlamentar material, incidir   em   abuso   de tal prerrogativa, expor-se-á à   jurisdição   censória   da   própria   Casa   legislativa   a que pertence.

A análise dos elementos constantes destes autos permite reconhecer que o comportamento do acusado – que é Senador da   República – ajusta-se, inteiramente, ao âmbito da proteção constitucional   fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie,  a responsabilidade penal do querelado em referência, eis que    incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de a manifestação   impugnada nesta causa haver sido proferida, pelo congressista em questão, em razão de sua atividade política.

Considerado o contexto emergente destes autos, que, não obstante os doestos e as afirmações moralmente contumeliosas e socialmente grosseiras atribuídas ao querelado, a incidência tutelar da imunidade parlamentar material, no entanto, é suscetível de reconhecimento, no caso, em face da situação de antagonismo político que se registra, no plano regional (Estado de Goiás), entre o querelante e o querelado. Tal circunstância inviabiliza a presente queixa-crime.

Precedentes:

STF. RTJ 155/396-397, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. Inq 2.330/DF, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. AI 473.092/AC, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. Inq 617/RR, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. Inq 2.330/DF, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. Inq 2.878/MG, Rel. Min. Celso de Mello;

STF. Inq 3.706/DF, Rel. Min. Roberto Barroso;

STF. Inq 3.817/DF, Rel. Min. Marco Aurélio;

STF. Inq 4.177/DF, Rel. Min. Edson Fachin;

STF. Pet 5.055/DF, Rel. Min. Dias Toffoli;

STF. Pet 5.193/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.

Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Gilmar Mendes)

Embora se defenda, no âmbito da filosofia política e da teoria constitucional anglo-americana, um amplo espaço de proteção à liberdade de expressão, que é considerada por muitos como um direito preferencial, é possível vislumbrar restrições a livres manifestações de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, nos seguintes casos: a) em atos, discursos ou ações que envolvam a pedofilia; b) nos casos de discursos que incitem a violência (fighting words); c)  quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório, de forma dolosa (actual malice), dentre outras hipóteses circunstanciais que não interessam ao presente caso.

A jurisprudência do STF vem paulatinamente descartando o caráter absoluto dessa garantia, tal como se observa do voto do Ministro Celso de Mello na Questão de Ordem no Inquérito 1024. esse esforço interpretativo do STF para identificar o nexo de vinculação das declarações do agente público com o seu mandato parlamentar se encontra presente em outros julgados.

Nessa linha, no Inq. 1.710, embora a Corte tenha decidido pela rejeição da queixa-crime em virtude da atipicidade da conduta, fixou-se o entendimento pela não aplicação da imunidade parlamentar em relação a acusações trocadas pela imprensa por parlamentar que estaria se manifestando na condição de advogado (Inq. 1.710, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 27.2.2002).

De forma semelhante, no Inq. 1.344 o Tribunal Pleno afastou a incidência da imunidade parlamentar em relação a manifestações difamatórias apresentadas por dirigente de futebol que também era Deputado Federal, tendo em vista que “agia o querelado na sua notória qualidade de dirigente” (STF, Inq. 1.344, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 7.8.2002).

No Inq. 2.036, também houve o recebimento de queixa-crime pelos delitos de difamação e injúria em relação a manifestações proferidas por parlamentar que teria atuado exclusivamente na condição de jornalista, como produtor e apresentador de programa de televisão, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar (Inq 2.036, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 23.6.2004).

Idêntico posicionamento foi firmado por esta Corte no Inq. 3.672, no qual se decidiu que as falsas imputações de corrupção passiva e/ou prevaricação proferidas por Deputado Federal contra Delegado da Polícia Civil em blog pessoal teriam sido cometidas em “atividade típica de jornalista, e não de parlamentar” (Inq. 3.672, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14.10.2014).

Já no Inq. 2.915, o Tribunal afastou o nexo de vinculação das declarações proferidas por parlamentar federal em entrevista de rádio na qual ele chamou um desafeto de usuário de drogas, de pessoa vinculada a falcatruas, agressões e bebedeiras, dentre outros nomes pejorativos, o que resultou no recebimento da queixa-crime por calúnia e difamação.

Solução semelhante foi estabelecida pelo Tribunal no Inq 3.438, em que se recebeu queixa em virtude de declarações proferidas por Deputado Federal, que teria ofendido a honra de Vereador em entrevista de rádio ao afirmar que ele teria um esquema de notas frias e de enriquecimento com dinheiro ilícito (Inq. 3.438, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.11.2014)

No Inq. 3.590, o Tribunal Pleno compreendeu inexistir imunidade material em relação a discurso de ódio proferido por parlamentar federal contra a comunidade LGBT, embora tenha decidido pela rejeição da queixa em virtude da atipicidade dos fatos à época do julgamento (Inq. 3.590, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12.8.2014).

No Inq 3.932, a Primeira Turma afastou o nexo de vinculação das declarações de então Deputado Federal que afirmou não estuprar determinada Deputada “porque ela não mereceria”, pois “seria muito ruim e feia”. Com base nessa análise, a Turma recebeu a denúncia por incitação ao crime e por injúria, tendo afastado a incidência da imunidade material enquanto instrumento para acobertar a prática de delitos (Inq 3.932, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, j. 21.6.2016).

Na Pet 5.705, entendeu-se que a imunidade parlamentar “não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros” (Pet. 5.705, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 5.9.2017). No caso, o querelado publicou, através do Facebook, trecho cortado de discurso do querelante, atribuindo-lhe conotação racista, de modo a conferir à manifestação da vítima sentido absolutamente oposto ao que era defendido.

Em suma, é possível concluir, a partir da análise da jurisprudência do STF, que embora o Tribunal tenha assentado ampla imunidade parlamentar, especialmente em relação aos discursos proferidos no âmbito da respectiva Casa Legislativa, os julgamentos mais recentes têm buscado realizar análise mais detida do nexo de vinculação dos discursos proferidos com o exercício do mandato parlamentar, de modo a descaracterizar a imunidade enquanto privilégio pessoal, extensão da personalidade do parlamentar.

Nessa perspectiva, embora ainda se garanta ampla liberdade de expressão aos representantes do povo, por se tratar de prerrogativa essencial ao desempenho de suas funções, nos casos de abusos ou de usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos dessa prerrogativa para a ofensa aviltante a terceiros ou para incitar a prática de delitos, pode-se concluir pela não incidência da cláusula de imunidade, já que o referido privilégio não pode ser utilizado de forma contrária à própria finalidade que gerou a sua criação.

Conclui-se que:

I – a proteção à liberdade de expressão, que é considerada por muitos como um direito preferencial, deve ser protegida de forma ampla no direito constitucional brasileiro, mas não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante;

II – a garantia da imunidade parlamentar, que deve ser compreendida de forma extensiva para a garantia do adequado desempenho de mandatos parlamentares, não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos.

Nos casos em julgamento e em uma análise perfunctória típica da fase de recebimento das queixas-crime, entendo não ser o caso de aplicação das cláusulas relativas à liberdade de expressão ou à imunidade parlamentar, tendo em vista que tais direitos e prerrogativas não possuem uma natureza absoluta, conforme defendido nos tópicos anteriores.

As manifestações ofensivas foram publicadas nas redes sociais do parlamentar, não se tratando de hipótese de discurso proferido no âmbito da Casa Legislativa, nos quais a jurisprudência do STF reconhece um maior âmbito de proteção em termos de imunidade matéria.

Outrossim, não é possível verificar um claro nexo de implicação recíproca entre as graves ofensas pessoais que foram proferidas pelo querelado com o desempenho de suas atividades legislativas regulamentares.

Tanto é assim que o próprio querelado invoca, nos fatos descritos nas PETs 8.259, 8.262 e 8.263, sua profissão de jornalista (“Além de todas as funções que exerço aqui, exerço prazerosamente a de fiscalizador, a de investigador, pois jornalista você nunca deixa de ser, e eu fui por 40 anos”), circunstância que, aliada aos elementos de produção e divulgação do vídeo nas redes sociais particulares do querelado, demonstra a prática de ato desvinculado do mandato parlamentar, tal como reconhecido pelo STF em precedentes semelhantes, anteriormente mencionados (Inq 2.036, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 23.6.2004;  Inq. 3.672, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14.10.2014)

Além disso, no vídeo descrito na PET 8.242, o querelado invoca uma concepção absoluta e ilimitada da imunidade parlamentar (“todo parlamentar tem imunidade para falar e opinar o que quiser sobre quem quiser”), que é contrária à ideia de separação de poderes e funções (arts. 1º e 2º da CF/88), a qual exige limites institucionais ao exercício do poder, com a existência de controle recíproco, já que conforme defende Karl Lowenstein, “dividir o Leviatã é da essência do governo constitucional”.

Observe-se ainda que os discursos proferidos pelo querelado possuem nítido conteúdo injurioso e difamatório, tendo sido proferidos de forma manifestamente dolosa, sem que se possa falar em qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação em tese dos atos descritos nas queixas-crime, tal como previsto pelo art. 140, §1º, do Código Penal.

Destarte, as manifestações do requerido constituem típicos exemplos de juízos de mero valor ou de críticas aviltantes que superam qualquer referência a um debate público de ideias.

Na PET 8.242, o querelado expressa inúmeras ofensas aviltantes e injustificáveis contra a vítima “V”, em manifestação datada de 30.5.2019, ao comentar o indeferimento do pedido de interpelação judicial formulado pelo querelante por parte do Ministro Luiz Fux.

Não se ignora que tais manifestações foram proferidas dentro do contexto de animosidade e de embate político que envolve ambas as partes. Contudo, percebe-se que houve claramente a superação dos limites do debate político para as ofensas, injúrias e difamações de cunho aviltantes e exclusivamente pessoais, que não encontram respaldo na liberdade de expressão ou na imunidade parlamentar.

Nessa toada, após publicizar a decisão do Ministro Luiz Fux, que rejeitou o pedido de interpelação judicial, o querelado começa a proferir as mais variadas ofensas injuriosas contra a vítima “V”, ao chamá-lo de “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível” e “chumbrega”. 

O querelado também faz afirmações que violam a honra e questionam a honestidade do querelante, ao afirmar reiteradamente que a vítima “V” teria obtido uma fortuna em dinheiro a partir de causas desconhecidas, possivelmente ilícitas, já que segundo o querelado, a vítima seria uma pessoa incompetente que entrou  na política “por negócio”.

Prosseguindo nas suas ofensas, o querelado vincula o nome da vítima  “V”de forma caluniosa e sem provas reais, conforme ele próprio reconhece, a um suposto narcotraficante que teria sido assassinado no estado de Roraima.

Situação semelhante é observada na PET 8.259, na qual o querelado profere ofensas semelhantes em detrimento do querelante “A”, a quem chama de “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”, além de classificá-lo como chefe de organização criminosa, negociador de interesses ilícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado ao contraventor Carlinhos Cachoeira e aos jogos de azar.

Embora o contexto da referida manifestação fosse a possível indicação do querelante para o Ministério da Saúde, não é demais reiterar que houve, mais uma vez, a extrapolação do debate público para questões relativas a ataques subjetivos e de cunho exclusivamente pessoal, com críticas aviltantes à personalidade do querelante.

Destaque-se que todas essas ofensas foram formuladas de maneira absolutamente genérica e subjetiva, sem a indicação de qualquer fonte, processo, prova ou elemento capaz de sustentar as graves imputações e acusações.

Estamos diante de um caso da ofensa pura e simples, de ataques destinados a destruir reputações, do achaque, das ofensas claramente dolosas, injuriosas e difamatórias, o que não se confunde com a crítica ácida ou contundente vinculada ao debate de questões de interesse público.

Já na PET 8.263, o querelado reitera as ofensas e acusações formuladas contra “A” em publicações inseridas no Twitter nas datas de 8 a 15 de maio de 2019, tendo repetido as palavras indecorosas dirigidas ao parlamentar, que é novamente chamado de “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá”, “homem de bens e com preço”, “malandro”, “vigarista”, “vira-lata” e “office boy picareta”.

O Senador  também afirma, nessas novas publicações, que “A” seria um homem público corrompível pelos bens materiais, aproveitador que enriqueceu por meio de casamento com fins materiais e homem que conversa de cabeça baixa, além de qualificar o querelante como político mandado, mero cumpridor de ordens, chefe de organização criminosa, negociador de interesses lícitos no Congresso e no Executivo, político vinculado a jogos de azar, pessoa que participa de orgias e indivíduo vinculado a denúncias de enriquecimento ilícito, sendo que todas essas ofensas foram publicadas na plataforma Twitter.

Por último, na PET 8.366, observa-se que o querelado  fez novas publicações semelhantes nos dias 8 a 15 de maio de 2019, tendo chamado o querelante “A” de “vigarista”, “lixo” e “integrante de uma quadrilha”, sendo que todas essas ofensas foram publicadas na plataforma Twitter.

Em suma, por se tratar de casos extremos de reiteradas ofensas de cunho pessoal, de críticas aviltantes e juízos de mero valor que configuram, ao menos nessa fase inicial, graves ofensas à honra subjetiva e objetiva dos querelantes, extrapolando qualquer debate relativo a questões de interesse público, entendo que inexiste nexo de implicação recíproca entre esse xingamento público, essa nítida intenção de ofender de forma deliberada os querelantes, e o mandato de Senador da República do querelado.

Ementa Oficial

Agravo. Penal e processo penal. Queixa-crime por difamação e injúria. Liberdade de expressão e imunidade parlamentar. Necessidade de vinculação com o exercício do mandato. Intuito manifestamente difamatório e injurioso das declarações do querelado. Doutrina e precedentes. Teoria funcional da imunidade parlamentar. Manifestações proferidas nas redes sociais. Provimento do recurso, com o recebimento da queixa-crime.

(Pet 8242 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118  DIVULG 17-06-2022  PUBLIC 20-06-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice). A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-protecao-a-liberdade-de-expressao-nao-alcanca-a-pratica-de-ilicitos-nas-hipoteses-de-discursos-dolosos-actual-malice-a-garantia-da-imunidade-parlamentar-nao-alcanca-os-atos-que-sejam-praticados-s/>. Acesso em: 22/10/2026.