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O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM.

(TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.)

Fatos

Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária.

Decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal.

Fundamentação

1. Fundamento legal e admissibilidade da revisão

O Código de Processo Penal Militar dispõe:

Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Embora os requerentes não tenham indicado expressamente os fundamentos jurídicos invocados, das alegações e documentos apresentados o Relator deduziu que a revisão criminal foi ajuizada com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do CPPM.

2. Ineficácia das declarações extrajudiciais apresentadas

As declarações juntadas foram colhidas pela Polícia Civil logo após os fatos, sem as garantias do contraditório. Nelas, duas testemunhas civis negaram a participação de um veículo Fiorino nos crimes. No entanto, essas mesmas testemunhas confirmaram a versão acusatória ao prestarem depoimento no IPM e em juízo. O conteúdo dessas novas declarações diverge isoladamente da prova judicializada, a qual foi considerada coerente, convergente e suficiente para a condenação.

3. Robustez do acervo probatório originário

O conjunto de provas analisado na ação penal, composto por testemunhos prestados sob compromisso legal, imagens parciais registradas pelas câmeras operacionais e condutas funcionalmente reprováveis, demonstrou com clareza a autoria e materialidade dos crimes. A nova prova não demonstrou erro evidente, tampouco gerou dúvida razoável que justificasse revisão da condenação.

4. Finalidade restrita da revisão criminal

A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância recursal. Seu cabimento está condicionado à apresentação de elementos novos e consistentes, o que não se verificou no caso. A tentativa de reavaliar as provas já analisadas contraria a finalidade legal do instituto, que exige prova nova conclusiva e de alta eficácia demonstrativa.

Precedentes citados

STF. RHC 209147 AgR. 1ª Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 08/02/2022: A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação.

STJ. AgRg no AREsp 2487655/SC. 6ª Turma. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. j: 22/04/2025: A revisão criminal exige prova nova ou ilegalidade flagrante, não cabendo reanálise do acervo probatório.

STM. Embargos de Declaração nº 0000008-61.2009.7.03.0203-DF. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 13/06/2012. p: 28/06/2012: Prova nova deve demonstrar, de forma cabal, a inocência do acusado ou circunstância que justifique revisão da condenação.

Ementa Oficial

Direito Processual Penal Militar. Revisão Criminal. Prova nova. Inaptidão para ensejar a reforma do julgado. Acervo probatório sólido e desfavorável. condenações mantidas. Dosimetria. Pedido de incidência de circunstância atenuante não analisada. Inaplicabilidade. Improcedência da revisão criminal.

I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento em depoimentos extrajudiciais colhidos pela Polícia Civil e que não constaram da ação penal militar. Testemunhas ouvidas em sede de IPM e em juízo. 2. Pedido de incidência da atenuante descrita no artigo 72, III, do CPM, que não foi objeto de análise por ocasião da condenação por crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o conteúdo da prova nova trazida a conhecimento é de molde a permitir a desconstituição do decreto condenatório; (ii) aferir se é passível de incidência circunstância atenuante que deixou de ser analisada na ação penal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora as afirmações contidas nas declarações subscritas pelas testemunhas perante a Polícia Civil sejam divergentes dos depoimentos prestados no âmbito do IPM e em juízo, estão isoladas de todos os demais elementos de prova que permitiram as condenações impostas e que autorizam sejam mantidas em sua totalidade. 5. A incidência da atenuante do comportamento meritório pressupõe condutas excepcionais não obrigatórias no dia a dia do policial militar, não se limitando ao exato e correto cumprimento das obrigações normais no desempenho da função. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: “Em sede revisional, a alegada prova nova trazida a juízo deve ser capaz de alterar o édito condenatório de modo contundente, abalando todo o arcabouço probatório que subsidiou o pronunciamento judicial desfavorável ao sentenciado.”

(TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-prova-nova-em-revisao-criminal-art-551-a-e-c-do-cppm-deve-ser-contundente-e-capaz-de-abalar-todo-o-conjunto-probatorio-da-condenacao/>. Acesso em: 20/10/2026.