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A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal.

STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime.

Fatos

O acusado foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra sua companheira. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul absolveu-o, entendendo que a reconciliação do casal retiraria a tipicidade da conduta. A vítima, após o episódio, retomou o relacionamento com o acusado, o que teria demonstrado ausência de temor real.

Decisão

O STJ manteve a condenação do acusado pelo crime de ameaça.

Fundamentos

  1. Tipicidade da conduta: A ameaça caracteriza-se pela promessa de um mal grave e injusto capaz de gerar temor na vítima. A reconciliação ou retomada do convívio não retira a tipicidade da conduta, que se configura no momento do ato violento ou ameaçador.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

  1. Proteção especial no âmbito doméstico: Segundo jurisprudência consolidada, crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulheres em contextos domésticos têm relevância penal independente de eventual reconciliação, dada a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e princípios de política criminal.
  2. Aplicação da jurisprudência: O STJ baseou-se no precedente HC n. 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, reafirmando que a reconciliação não implica desnecessidade de sanção penal.
  3. Rejeição de bagatela imprópria: A tentativa de aplicar o princípio da bagatela imprópria foi recusada com fundamento na jurisprudência do STJ que veda a aplicação do princípio aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas,

dada a relevância penal da conduta

Precedentes

  1. STJ, AgRg no REsp 1.602.827/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 09/11/2016: A reconciliação não afasta a tipicidade material do crime de ameaça.
  2. STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016: Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena” (ut, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/11/2016) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-reconciliacao-entre-vitima-e-acusado-nao-descaracteriza-a-tipicidade-material-do-crime-de-ameaca-no-ambito-domestico-tampouco-torna-desnecessaria-a-pena/>. Acesso em: 20/10/2026.