A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime. |
Fatos
O acusado foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra sua companheira. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul absolveu-o, entendendo que a reconciliação do casal retiraria a tipicidade da conduta. A vítima, após o episódio, retomou o relacionamento com o acusado, o que teria demonstrado ausência de temor real.
Decisão
O STJ manteve a condenação do acusado pelo crime de ameaça.
Fundamentos
- Tipicidade da conduta: A ameaça caracteriza-se pela promessa de um mal grave e injusto capaz de gerar temor na vítima. A reconciliação ou retomada do convívio não retira a tipicidade da conduta, que se configura no momento do ato violento ou ameaçador.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
- Proteção especial no âmbito doméstico: Segundo jurisprudência consolidada, crimes praticados com violência ou grave ameaça contra mulheres em contextos domésticos têm relevância penal independente de eventual reconciliação, dada a proteção conferida pela Lei Maria da Penha e princípios de política criminal.
- Aplicação da jurisprudência: O STJ baseou-se no precedente HC n. 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, reafirmando que a reconciliação não implica desnecessidade de sanção penal.
- Rejeição de bagatela imprópria: A tentativa de aplicar o princípio da bagatela imprópria foi recusada com fundamento na jurisprudência do STJ que veda a aplicação do princípio aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas,
dada a relevância penal da conduta
Precedentes
- STJ, AgRg no REsp 1.602.827/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 09/11/2016: A reconciliação não afasta a tipicidade material do crime de ameaça.
- STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016: Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE. RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) |
