Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. |
Fatos
O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos.
Fundamentação
1. Maus Antecedentes
A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar o aumento da pena-base. O colegiado ressaltou que o Código Penal não estabelece um limite temporal para a valoração dos antecedentes, ao contrário do que ocorre com a reincidência. O histórico criminal do acusado, com diversas anotações, demonstra que os delitos não foram fatos isolados em sua vida.
Art. 64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2. Motivos do Crime
A motivação do crime foi considerada mais reprovável porque as ameaças se iniciaram quando a vítima se recusou a continuar o relacionamento. O acusado agiu por um sentimento de posse, buscando impor sua vontade por meio de violência psicológica, o que não é inerente aos tipos penais de ameaça e descumprimento de medida protetiva e, portanto, autoriza a exasperação da pena.
3. Consequências do Crime
As consequências do crime ultrapassaram o mero abalo psicológico, justificando o aumento da pena. O trauma sofrido pela vítima foi tão significativo que a levou a mudar de cidade e a não depor em juízo por medo de represálias. Esse dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal legitima a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Precedentes
STF, RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, publicado em 01/09/2020. Tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, publicado em 20/10/2020. Tese: As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal – CP) não configuram reincidência, mas são aptas a configurar os maus antecedentes do réu.
STJ, HC 446.042/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, publicado em 29/05/2018. Tese: A condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes.
STJ, REsp 1720112/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018. Tese: As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.
STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, publicado em 10/06/2022. Tese: Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, quando o acusado age por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, publicado em 10/10/2022. Tese: Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
STJ, AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/04/2018, publicado em 11/05/2018. Tese: O prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP.
STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, publicado em 12/03/2018. Tese: A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada . Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetoriais “antecedentes, motivos e consequências do crime”. 3 . Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam aptas a configurarem a reincidência – (Processos n. 0002676-51.2017.8 .24.0075 e 0009024-27.2013.8 .24.0075, com condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em 20/3/2018 e 16/4/2014) – (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais, seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes. 4 . Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida. 5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 6 . O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que “o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando claro que não viria depor em juízo por medo de represálias” (e-STJ, fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no tocante às consequências do crime. 7. Não há prequestionamento do art . 70 do Código Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) |
