A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. |
Fatos
O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha.
O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar.
Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local após poucos minutos.
Decisão
O STM, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo do Ministério Público para manter inalterada a sentença absolutória.
Fundamentos
- Inexistência de Ordem Clara e Direta: o tipo penal exige o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de recusar obediência à ordem de superior. Sua consumação pressupõe a existência de uma ordem específica direcionada ao seu destinatário, não configurando a infração à ordem genérica. A orientação, o aviso, a insistência e a solicitação não denotam ordem tal qual elemento constitutivo do tipo penal de recusa de obediência, uma vez que sua inobservância não caracteriza o crime, o que pressupõe a existência de uma ordem por meio de um comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo.
As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência.
- Depoimentos e Provas Testemunhais: as testemunhas de acusação, incluindo a Capitão-Tenente e outros militares de serviço, afirmaram que o acusado foi apenas orientado a permanecer no local para que pudesse receber ciência das partes de ocorrência, mas não houve uma ordem formal para isso.
- Atipicidade da Conduta: Com base nos depoimentos e na ausência de uma ordem formal, extrai-se que os atos do acusado, embora possam ser vistos como transgressões disciplinares no âmbito do Regulamento Disciplinar da Marinha, não configuravam o crime de recusa de obediência. Apenas transgressões disciplinares, como as listadas no artigo 7º do RDM, poderiam ser aplicáveis, mas não o enquadramento penal.
Ementa Oficial APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. |
