Postado em:
A responsabilização por crime militar de lesão corporal leve mediante omissão imprópria exige a demonstração da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente. A simples presença dos policiais militares no local e o vínculo funcional com o autor das agressões não são suficientes para a imputação do resultado. No caso, os dois policiais estavam simultaneamente contendo outros envolvidos durante uma ocorrência ainda em estabilização, não ficando demonstrado que poderiam impedir eficazmente as agressões praticadas pelo terceiro policial militar nem que agiram com vontade de produzir o resultado ou assumiram o risco de sua ocorrência.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.)

Fatos

Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em ocorrência envolvendo dois civis. Durante a intervenção, o policial militar “C” agrediu os dois civis, causando-lhes lesões corporais.

No momento das agressões, os policiais militares “A” e “B” estavam envolvidos na contenção física de outros participantes da ocorrência. Cada um controlava um indivíduo distinto, em contexto no qual a intervenção policial ainda estava sendo estabilizada.

O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “B” os crimes militares de lesão corporal leve por omissão imprópria, sustentando que, na condição de policiais militares integrantes da mesma guarnição, deveriam ter impedido as agressões praticadas pelo policial militar “C”.

O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por maioria, os policiais militares “A” e “B” das imputações de lesão corporal. Quanto ao policial militar “C”, houve condenação por dois crimes militares de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), em concurso formal.

Recursos e Contrarrazões

a) O Ministério Público interpôs apelação, sustentando:

– que os policiais militares “A” e “B” presenciaram as agressões praticadas pelo policial militar “C”;
– que os policiais militares possuíam dever jurídico de impedir as agressões;
– que os policiais militares tinham condições de intervir para evitar o resultado;
– que a inércia diante das agressões permitia a responsabilização pelas lesões corporais por omissão imprópria.

b) Os policiais militares apresentaram contrarrazões, sustentando:

– a manutenção das absolvições dos policiais militares “A” e “B” quanto às imputações de lesão corporal por omissão imprópria.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pela responsabilização dos policiais militares “A” e “B” pelas lesões corporais por omissão imprópria;
– que os policiais militares possuíam dever de impedir as agressões;
– que a condição funcional e as circunstâncias da ocorrência permitiam reconhecer a responsabilidade pela omissão.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a absolvição dos policiais militares “A” e “B” por não estarem comprovadas as condições necessárias à responsabilização por omissão imprópria.

Fundamentação

1. Requisitos para a responsabilização por omissão imprópria

Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (…)
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

A omissão somente possui relevância penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Para a responsabilização por lesão corporal mediante omissão imprópria, não basta demonstrar que o agente estava presente no local ou possuía vínculo funcional com quem praticou diretamente a agressão.

O TJM/RS considerou necessária a demonstração da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do elemento subjetivo correspondente ao crime imputado.

A posição funcional dos policiais militares poderia estabelecer deveres de proteção e vigilância, inclusive em relação à atuação de outros integrantes da guarnição. Isso, entretanto, não autorizava a responsabilização automática por todo resultado produzido durante a ocorrência.

Era indispensável examinar concretamente se os policiais militares tinham possibilidade real de agir e impedir as lesões e se estavam presentes os elementos subjetivos necessários à imputação.

2. Posição de garantidor e insuficiência da mera presença no local

A responsabilização não poderia decorrer exclusivamente do fato de os policiais militares “A” e “B” integrarem a mesma guarnição e estarem presentes durante as agressões.

A posição de garantidor constitui requisito da omissão imprópria, mas não dispensa a demonstração dos demais elementos necessários à imputação do resultado.

Por isso, o vínculo funcional e a presença no local não foram considerados suficientes para atribuir aos policiais militares as lesões diretamente praticadas pelo policial militar “C”.

3. Ausência de possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado

As circunstâncias da ocorrência foram determinantes para afastar a responsabilização dos policiais militares “A” e “B”.

No momento das agressões, ambos estavam envolvidos na contenção de outros indivíduos. Cada policial militar controlava fisicamente um suspeito distinto, enquanto a intervenção ainda estava em processo de estabilização.

A prioridade funcional naquele instante era garantir a segurança e manter a contenção das pessoas sob seu controle. Não se reconheceu que os policiais militares estivessem juridicamente obrigados a abandonar essa contenção para intervir na conduta praticada pelo outro integrante da guarnição, especialmente porque essa atitude poderia comprometer a segurança da própria ocorrência.

Também não ficou demonstrado que eventual advertência verbal ou outra intervenção dos policiais militares teria sido concretamente eficaz para impedir as agressões. As circunstâncias relacionadas à distância; à intensidade dos acontecimentos; e à atenção exigida pela contenção dos demais envolvidos impediram a conclusão segura de que os policiais militares poderiam evitar o resultado.

4. Ausência do dolo necessário à imputação das lesões

A responsabilização por omissão imprópria também exigia a demonstração do elemento subjetivo correspondente ao crime de lesão corporal.

Não ficou comprovado que os policiais militares “A” e “B” tivessem vontade de produzir as lesões por meio da própria omissão ou que tivessem assumido o risco de sua produção mediante a decisão consciente de permanecer inertes.

A ausência de intervenção, considerada isoladamente, não permitiu concluir pela existência do dolo necessário à imputação das lesões corporais.

Assim, a falta de prova da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado, associada à ausência de demonstração do dolo correspondente, impediu a responsabilização dos dois policiais militares pelas lesões praticadas diretamente pelo policial militar “C”.

Doutrinas citadas

Miguel Reale Júnior. A doutrina foi utilizada para destacar que o tipo omissivo impróprio resulta da conjugação do tipo penal ativo com a posição de garantidor, preservando os elementos necessários à configuração do delito, inclusive o dolo. O acórdão não informa a referência bibliográfica da obra citada.

Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli. O acórdão destacou que a estrutura subjetiva do delito omissivo impróprio conserva a estrutura correspondente ao tipo ativo, exigindo o elemento subjetivo necessário à imputação do resultado. O acórdão informa apenas o ano (2004) e as páginas (517-518), sem apresentar a referência bibliográfica completa da obra citada.

Heleno Cláudio Fragoso. A doutrina foi utilizada para caracterizar o dolo na omissão imprópria como o “desejo de atingir o resultado através da omissão”. O acórdão não informa a referência bibliográfica da obra citada.

 

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS E ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS. ART. 312 DO CPM (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E ART. 342, § 1º, DO CP (FALSO TESTEMUNHO). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 499 DO CPPM). MÉRITO. PROVA AUDIOVISUAL E PERICIAL SUFICIENTE À CONDENAÇÃO PELO ART. 209 DO CPM. DOLO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 209, § 6º, DO CPM. OMISSÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER E DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE AGIR, BEM COMO DO DOLO NA MODALIDADE OMISSIVA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AOS CORRÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. FALSO TESTEMUNHO. INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e por MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA contra sentença da Auditoria Militar de Santa Maria/RS que julgou parcialmente procedente a ação penal militar, condenando MARCEL pelo delito do art. 209, caput, do CPM (duas vezes, em concurso formal – art. 79-A do CPM) e absolvendo os corréus JOÃO LENON FERNANDES PERALTA e MARLON TIADORO RAMIRES das imputações relativas aos arts. 209, 312 do CPM e 342, § 1º, do CP.
2. O Ministério Público postulou a reforma da sentença para condenação dos corréus pelos delitos de lesão corporal (art. 209 do CPM, na forma omissiva imprópria), falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP). A defesa de MARCEL CASTILHOS LUGE CUTY DA FONTOURA requereu sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para transgressão disciplinar (art. 209, § 6º, do CPM), além de suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de nulidade por ausência de oitiva da vítima sob contraditório; (ii) a suficiência probatória quanto à condenação pelo art. 209 do CPM; (iii) a responsabilidade penal dos corréus por omissão imprópria; e (iv) a configuração dos delitos de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A nulidade decorrente da ausência de oitiva de testemunha não pode ser arguida em grau recursal quando a própria defesa anuiu expressamente com sua desistência em audiência, homologada judicialmente, incidindo a vedação à denominada nulidade de algibeira, além da exigência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 499 do CPPM.
5. Comprovadas por prova audiovisual e pericial a dinâmica da abordagem, a prática de agressões voluntárias e o nexo causal entre a conduta do agente e as lesões constatadas, mantém-se a condenação pelo art. 209, caput, do CPM, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório se revela coeso e convergente.
6. O Código Penal Militar adota a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 29), sendo suficiente para a configuração do nexo causal que a conduta do agente constitua condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
7. A desclassificação prevista no art. 209, § 6º, do CPM exige reconhecimento de lesão inexpressiva e desprovida de relevância penal, o que não se verifica quando a violência empregada se mostra excessiva e juridicamente relevante, ainda que as lesões sejam classificadas como leves.
8. A responsabilização penal por omissão imprópria pressupõe demonstração da posição de garantidor, da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado e do dolo dirigido à sua produção por meio da inação, não sendo suficiente a mera presença no local dos fatos ou o vínculo funcional entre os agentes.
9. Em contexto de intervenção policial, a responsabilização por omissão imprópria não se configura quando o agente se encontra legitimamente incumbido de função específica de contenção e não demonstrada a possibilidade real e eficaz de impedir o resultado sem comprometer a segurança da operação.
10. O delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) reclama a comprovação do especial fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configurando quando ausente dolo específico e quando os registros documentais refletem, ainda que de forma incompleta ou imprecisa, a perspectiva dos agentes envolvidos.
11. A condenação por falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) é incompatível com a incidência da garantia constitucional da não autoincriminação, quando o depoente, embora formalmente ouvido como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigado quanto aos mesmos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. O Pleno, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar arguida pela defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria/RS.

Teses de julgamento: “(i) a nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas em grau recursal; (ii) comprovadas por prova audiovisual e pericial a autoria e o nexo causal, mantém-se a condenação por lesão corporal; (iii) a omissão imprópria exige prova da posição de garantidor, da possibilidade concreta de agir e do dolo correspondente; (iv) a falsidade ideológica reclama dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; (v) a garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando o depoente se encontra materialmente na condição de investigado”.

Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 29, 79-A, 209, caput e § 6º, 312; CP, art. 342, § 1º; CPPM, arts. 417, 439, 499, 510, “b”, 526, “a”, 529, 530 e 531.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.030/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.845.419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/10/2023.

TJM/RS – Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS, Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, j. 25/02/2026. (destaques nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A responsabilização do policial militar por crime militar de lesão corporal leve por omissão imprópria (arts. 209, caput, e 29, § 2º, do CPM) exige prova da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-responsabilizacao-do-policial-militar-por-crime-militar-de-lesao-corporal-leve-por-omissao-impropria-arts-209-caput-e-29-%c2%a7-2o-do-cpm-exige-prova-da-posicao-de-garantidor-da-possibilidad/>. Acesso em: 19/10/2026.