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A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime militar de violação de sigilo funcional, previsto no art. 326 do Código Penal Militar, por ter revelado a civis, por meio de mensagem enviada em grupo de WhatsApp, a realização de operação policial em uma festa. A conduta foi considerada típica, ilícita e dolosa, estando plenamente configurado o crime militar imputado ao agente.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.)

Fatos

Em outubro de 2017, em um município mineiro, o agente, policial militar, enviou mensagem a um grupo de WhatsApp composto por civis, informando que viaturas da Polícia Militar estavam se deslocando para o local onde ocorria uma festa. A mensagem teve por objetivo alertar os organizadores do evento para que adotassem providências a fim de dificultar a atuação policial, como a redução do volume do som. O agente participava da divulgação desses eventos festivos, recebendo ingressos como contrapartida, e teve acesso à informação por força da função militar que exercia. A conduta foi enquadrada como crime militar de violação de sigilo funcional.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação do agente ao reconhecer que a conduta se enquadra no tipo penal militar do art. 326 do Código Penal Militar.

1. Subsunção da conduta ao tipo penal militar

A conduta do policial militar foi corretamente enquadrada no art. 326 do Código Penal Militar, que dispõe:

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ficaram caracterizados todos os elementos típicos exigidos pelo tipo penal:

– Fato sigiloso: a operação policial em andamento;

– Ciência funcional: o agente obteve a informação por exercer função na Polícia Militar;

– Revelação indevida: a informação foi repassada a civis por meio de grupo de WhatsApp;

– Elemento subjetivo (dolo): o agente agiu intencionalmente para alertar os civis e frustrar a atuação policial;

– Prejuízo à administração militar: a revelação comprometeu a eficácia da atividade operacional da Polícia Militar, esvaziando a surpresa e a efetividade da ação, e contrariando o interesse público da segurança institucional.

A conduta violou diretamente o dever de sigilo inerente à função militar e gerou obstáculo à atuação regular da força pública, frustrando a finalidade da operação policial. O prejuízo à administração militar decorreu da impossibilidade de ação eficaz por parte da corporação, em razão da comunicação indevida feita pelo próprio integrante da instituição.

Precedentes citados

TJM/MG, Apelação n. 0000252-33.2010.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 12/06/2013, DJe de 21/06/2013: policial militar revelou operação a civis ligados a bingo ilegal; crime de violação de sigilo funcional reconhecido.

TJM/MG, Apelação n. 0000553-27.2017.9.13.0003, 1ª Câmara, relator Des. Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 13/12/2021, DJe de 20/01/2022: militar divulgou dados operacionais sigilosos; condenação mantida.

TJM/MG, Apelação n. 0000948-82.2018.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Des. Jadir Silva, julgado em 30/07/2020, DJe de 13/08/2020: policial ambiental revelou a civil informação sobre operação em área de preservação permanente; crime configurado.

TJM/MG, Apelação n. 0002369-84.2016.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Des. James Ferreira Santos, julgado em 11/11/2021, DJe de 24/11/2021: prints de WhatsApp admitidos como prova lícita para condenação por violação de sigilo funcional.

TJM/MG, Apelação n. 0002568-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Des. Rúbio Paulino Coelho, julgado em 03/11/2020, DJe de 12/11/2020: interceptações confirmaram a prática de violação de sigilo funcional por policial militar; sentença mantida.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – READEQUAÇÃO DA PENA – A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA É UM PADRÃO GENÉRICO UTILIZADO EM DIVERSAS SENTENÇAS – O INCISO IX DA ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS DEVEM SER FUNDAMENTADAS, SOB PENA DE NULIDADE – § 2º DO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECE QUE NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL QUE INVOCAR MOTIVOS QUE SE PRESTARIAM A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000162-04.2019.9.13.0003. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/04/2022. p: 27/04/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A revelação, por policial militar, em grupo de WhatsApp, de operação policial em festa configura o crime militar de violação de sigilo funcional previsto no art. 326 do CPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-revelacao-por-policial-militar-em-grupo-de-whatsapp-de-operacao-policial-em-festa-configura-o-crime-militar-de-violacao-de-sigilo-funcional-previsto-no-art-326-do-cpm/>. Acesso em: 20/10/2026.