A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, pois os fatos foram subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica. Responde pelo crime de perseguição do artigo 147-A do Código Penal com as penas aplicadas ao revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP). STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. Decisão unânime. |
Fatos
O agente foi condenado em primeira instância por praticar atos de perturbação da tranquilidade contra a mesma vítima (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais), um adolescente. Após a confirmação da condenação em segunda instância, e mesmo ciente das medidas judiciais impostas, ele continuou sua conduta.
Conforme apurado, o agente enviou três e-mails e um presente ao adolescente, apesar de já ter enfrentado processos judiciais que indicavam expressamente a reprovabilidade de sua conduta. Essas ações ocorreram após o cumprimento de pena anterior e a imposição de medidas restritivas. Apesar disso, ele ignorou as determinações judiciais e buscou novamente contato com a vítima.
Os atos perturbadores foram caracterizados pela insistência e reiteração do contato, demonstrando desprezo pelas consequências legais e pelo bem-estar da vítima. Essa conduta foi avaliada como suficiente para causar perturbação à tranquilidade do adolescente e evidenciar dolo específico, especialmente considerando o histórico de advertências e condenações por condutas similares contra a mesma pessoa.
Decisão
O STJ entendeu pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica e manteve a condenação com base no artigo 65 da LCP, anterior mais benéfica ao agente.
Fundamentos
1. Continuidade Normativo-Típica
A revogação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) pela Lei 14.132/2021, que criou o crime de perseguição no artigo 147-A do Código Penal, não caracterizou abolitio criminis. Isso porque a essência da conduta antes punida no artigo 65 da LCP – “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável” – está agora contida no artigo 147-A do Código Penal, sob o princípio da continuidade normativo-típica. Assim, os atos de perseguição reiterados e a perturbação da tranquilidade continuam sendo considerados ilícitos.
LCP
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)
CP
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
2. Tipicidade da conduta
No caso, o agente agiu com dolo específico de perturbação. Mesmo após ser condenado pelo mesmo crime contra a mesma vítima e submetido a medidas restritivas, ele enviou três e-mails e um presente à vítima. Essa conduta foi avaliada como acintosa e reprovável, evidenciando um comportamento que não apenas perturbava a tranquilidade da vítima, mas também desafiava as decisões judiciais anteriores.
O envio dos e-mails e do presente, considerando o histórico de advertências judiciais, demonstrou uma intenção clara de perturbar a vítima. A conduta foi enquadrada como um “acinte”, definida como uma provocação direta e ofensiva, amplificada pelo desprezo às consequências legais.
3. Prova do elemento subjetivo
Os atos praticados demonstraram a presença do dolo necessário para caracterizar o crime. O histórico de advertências judiciais e a condenação prévia indicavam que o agente estava plenamente ciente de que sua conduta era reprovável e perturbadora. Mesmo assim, ele reiterou seus atos, configurando a intenção deliberada de incomodar a vítima.
4. Dosimetria da pena
A 6ª Turma do STJ considerou legítima a majoração da pena-base em cinco dias para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e personalidade), com fundamento no intervalo da pena cominada ao crime (de 15 dias a dois meses). Essa fração, equivalente a 1/8 da pena em abstrato, foi considerada proporcional e dentro do prudente arbítrio do julgador.
- Culpabilidade: O agente desrespeitou decisões judiciais e continuou a prática criminosa mesmo após ter sido advertido e punido.
- Personalidade: O comportamento reiterado revelou uma personalidade transgressora e uma incapacidade de reconhecer a gravidade de seus atos.
Precedentes
STJ, AgRg no HC 680.738/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 04/10/2021: Reconhecimento da continuidade normativo-típica no deslocamento da contravenção para o crime de perseguição no Código Penal.
STJ, AgRg no HC 677.271/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 29/09/2021: Sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena, observando a proporcionalidade.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO PARA CADA VETOR DESABONADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. 2. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do ora Agravante é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, aplica-se a lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941). 3. No caso, a inversão do decidido pela instância antecedente, a fim de absolver o Recorrente, seja por ausência de realização de elementar do tipo, seja por ausência de dolo, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos. Portanto, aplica-se o entendimento consolidado no Verbete n. 7 da Súmula do STJ, de seguinte teor: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Na primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático. 5. A majoração da pena-base em 5 (cinco) dias para cada circunstância judicial negativa não se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista o intervalo da pena abstrata cominada para a contravenção penal – de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses de prisão -, bem como as circunstâncias concretas do delito, ponderadas de forma legítima pelo julgador. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) |
