Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente. STJ. AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021. Decisão unânime. |
Fato
Policial simulou a compra da droga e efetuou a prisão em flagrante do suspeito.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fundamentos
Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente.
Precedentes:
STJ. AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021;
STJ. AgRg no HC 565.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020;
STJ. AgRg no AREsp 1579303/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 19/2/2020;
STJ. HC 510.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019);
STJ. HC 463.572/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 2/10/2018.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) |
