Embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o acusado, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. STJ. AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/2/2020. Decisão unânime. |
Fato
Policiais simularam a aquisição de drogas e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, o que resultou na apreensão 3 porções de haxixe, num total líquido de 133,8 gramas, 13 porções de maconha, totalizando 431,9 gramas, 147 comprimentos de ecstasy, com peso líquido de 36,8 gramas e 129 porções de fentanila, com peso total 2 gramas.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo.
Fundamentos
No flagrante preparado, a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede que este se consume, cuidando-se, assim, de crime impossível.
No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante dos sentenciados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os réus terem guardado e tido em depósito as drogas apreendidas, tanto o corréu, quanto o acusado- 3 porções de haxixe, num total líquido de 133,8 gramas, 13 porções de maconha, totalizando 431,9 gramas, 147 comprimentos de ecstasy, com peso líquido de 36,8 gramas e 129 porções de fentanila, com peso total 2 gramas.
Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram os réus a guardarem ou terem em depósito as referidas drogas, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial.
Precedentes:
STJ. HC 510.661/SP, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019;
STJ. HC 193.319/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015;
STJ. HC 214.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014;
STF. HC 81970, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2002;
STF. HC 72674, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/03/1996.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. EIVA INEXISTENTE.
(AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.) |
