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A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente.

STF. HC 107370, 2ª Turma, Rel. Min.  Gilmar Mendes, j. 26/04/2011.

Fato

O indivíduo foi condenado pelo crime de peculato em concurso de pessoas (Art. 312, c/c art. 29, ambos do CP) por ter subtraído da Administração Pública (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estavam em desuso, com total avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Decisão

A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o acusado.

Fundamentos

Em casos análogos, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio.

O princípio da bagatela, como postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas, atua, exatamente, sobre a tipicidade.

Embora admita que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal, assevero, todavia, que, hoje em dia, ganha relevo a denominada tipicidade material.

Para que seja razoável concluir, em um caso concreto, no sentido da tipicidade, mister se faz a conjugação da tipicidade formal com a tipicidade material, sob pena de abandonar-se, assim, o desiderato do próprio ordenamento jurídico criminal. Evidenciando o aplicador do direito a presença da tipicidade formal, mas a ausência da tipicidade material, encontrar-se-á diante de caso manifestamente atípico.

Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade.  Isso porque, ante o caráter eminentemente subsidiário que o Direito Penal assume, impõe-se a sua intervenção mínima, somente devendo atuar para a proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social. Em outras palavras, não cabe ao direito penal — como instrumento de controle mais rígido e duro que é — ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade o bem jurídico tutelado.

Assim, só cabe ao Direito Penal intervir quando outros ramos do direito se demonstrarem ineficazes para prevenir práticas delituosas (princípio da intervenção mínima ou ultima ratio), limitando-se a punir somente as condutas mais graves dirigidas contra os bens jurídicos mais essenciais à sociedade (princípio da fragmentariedade).

Para chegar à tipicidade material, há de se pôr em prática juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado. A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do Direito Penal.

O STF tem entendido que, para a incidência do princípio da insignificância, alguns vetores devem ser considerados, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC n. 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19.11.2004).

O prejuízo material foi insignificante e  a conduta não causou lesividade relevante à ordem social, havendo que incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente.

Precedentes:

STF. HC n. 96.822/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJe 7.8.2009;

STF. HC n. 97.189/RS, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, Segunda Turma, por maioria, DJe 14.8.2009;

STF. HC 92.988/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, unânime, DJe 26.6.2009;

STF. HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009.

Comentários

No âmbito do crime de peculato, discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Como regra, o STF e o STJ têm entendido pela inadmissibilidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública em razão da moralidade administrativa e do prejuízo material.

O STJ editou a Súmula n. 599 que assim prescreve:

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

É possível encontrar julgados no STJ no STF que admitem a aplicação do princípio da insignificância, todavia, essa não é a regra.  

O STF[1] já admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato praticado por militar. Na hipótese, o militar não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) reais. Saliente-se que o STF considerou a particularidade de ter sido o acusado aconselhado pelo seu Comandante a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional, além do fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário.

Em outro caso, também de peculato contra a Administração Militar, praticado por Soldado da Força Aérea Brasileira, o STF[2] admitiu a aplicação do princípio da insignificância. No caso, o soldado promoveu a rasura de ficha de hospedagem, alterando a data de entrada, o que levou a se apropriar do valor correspondente a cinco diárias de pernoite em Hotel, num total de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).  A Ministra considerou a inexpressividade do valor e o fato de ter havido o ressarcimento integral do prejuízo patrimonial.

Em outro julgado, também de peculato-furto, no qual um carcereiro se apropriou de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida, a 2ª Turma do STF[3] aplicou o princípio da insignificância porque o bem estava avaliado em R$ 13,00 (treze reais).

A 2ª Turma do STF[4] também considerou insignificante a conduta do prefeito que se utilizou de equipamento da prefeitura para fazer terraplanagem numa propriedade sua. Na hipótese, o crime imputado é o previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967.

O STJ[5]  já aplicou o princípio da insignificância no crime de dano, num caso em que um particular desviou e inutilizou um cone de sinalização pertencente à Polícia Rodoviária Federal porque o acusado tinha oitenta e três anos na época dos fatos e o cone custava menos de R$ 20,00 (vinte reais), o que corresponde a menos de 3% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O Ministro destacou que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada.

O STJ[6] já admitiu a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato-furto, num caso em que um servidor público, responsável por um Cartório Eleitoral, se apropriou de vale-alimentação, no valor de R$ 15,00, que era destinado aos mesários nas Eleições Municipais.

Em recente decisão (2022), o STJ[7] aplicou o princípio da insignificância para o crime de estelionato praticado por particular contra a Empresa de Transporte Público do Estado de São Paulo. No caso, um indivíduo, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem financeira ao Recorrente de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), e prejuízo financeiro à São Paulo Transporte S/A – SPTrans de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos). A Ministra Relatora destacou que no STF não prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da Administração Pública impede, aprioristicamente, a incidência do princípio da bagatela – o que deve ser avaliado segundo as peculiaridades do caso concreto (Precedentes citados: HC 120.580, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015; RHC 190.315, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 22/02/2021). Salientou, ainda, que o STJ, já decidiu, em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado – como na espécie -, admite-se afastar a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 599/STJ, pois “a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano” (HC 245.457/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).

Em outro julgado (2024), o STJ[8] afastou a aplicação do princípio da insignificância no crime de estelionato contra a Administração Pública e destacou a jurisprudência da Corte acerca da inaplicabilidade do instituto nos crimes do Art. 171, §3º, do CP, “uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável” (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).

A jurisprudência do STJ[9] também não admite a aplicação do princípio da insignificância quando perpetrados no âmbito da Administração Militar, cujos valores institucionais e o próprio funcionamento estão alicerçados aos rigores da disciplina, da hierarquia, da ordem e da moralidade administrativa […]” (AgRg no AREsp n. 1.450.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019). No caso, o crime praticado foi o de extravio culposo de armamento (Art. 265, c/c art. 266 do CPM).

Ainda no ano de 2024, o STJ[10] reiterou a o entendimento contido na súmula 599 ao afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de peculato que resultou no prejuízo de R$ 110,22 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Na doutrina penal comum, Cleber Masson[11] defende a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública e cita o exemplo do funcionário público que subtrai duas folhas de papel em branco, ou alguns clipes de metal, da repartição pública em que se encontra lotado. Jamil Chaim Alves[12] também defende a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

Na doutrina penal militar, citando a doutrina de Rogério Sanches Cunha, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[13] lecionam que deve ser analisado o caso concreto e não simplesmente proibir de forma absoluta a aplicação do instituto, a despeito da jurisprudência não admitir. Enio Luiz Rossetto[14] também admite a aplicação do instituto para o crime de peculato do CPM.

Leciona Enio Luiz Rossetto[15] que o primeiro argumento contrário à aplicação do instituto é a gravidade do crime, ante a pena cominada e a pluriofensividade do crime militar de peculato que tutela a moral administrativa o patrimônio.

 Ementa Oficial

Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.

(HC 107370, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011).

[1] STF. HC 87.478/SP, rel. min. Eros Grau, j. 29/08/2006;

[2] HC 92.634/PE, rel. min. Carmen Lúcia.

[3] HC n. 112.388/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. o/ acórdão Min. Cezar Peluso, DJe 14/9/2012.

[4] STF, HC 104286, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2011.

[5] STJ, RHC 85.272/RS, 6ª Turma, rel. min. Nefi Cordeiro,  14/08/2018;

[6] STJ. HC 246885/SP, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel.p/  acórdão min. Sebastião Reis Júnior,  j. 24/04/2014.

[7] STJ. RHC 153.480/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24/05/2022.

[8] STJ. AgRg no HC n. 913.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.

[9] AgRg no AREsp n. 2.532.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024

[10] STJ. AgRg no RHC n. 190.199/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

[11] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. P. 582.

[12] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1024.

[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1687.

[14] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[15] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causar lesividade relevante à ordem social. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-subtracao-de-objetos-da-administracao-publica-avaliados-no-montante-de-r-13000-cento-e-trinta-reais-atrai-a-incidencia-do-principio-da-insignificancia-quando-o-prejuizo-material-foi-insignifica/>. Acesso em: 20/10/2026.