O indeferimento de acesso aos registros criminais da vítima, requerido como prova pela defesa no Tribunal do Júri, não configura cerceamento de defesa. A tentativa desse acesso representa revitimização secundária e constitui forma de violência institucional, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico. STJ, AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025, informativo 844. OBS.: O STJ (processo sigiloso – informativo 840) também já decidiu que é válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa. |
Fatos
O agente W. foi acusado de praticar crime de feminicídio. A defesa pleiteou acesso aos registros criminais e boletins de ocorrência da vítima com o objetivo de demonstrar suposto padrão comportamental e a possibilidade de autoria por terceiros, como parte da tese de negativa de autoria apresentada no Tribunal do Júri.
Decisão
A 5ª Turma do STJ concluiu que o acesso aos registros criminais da vítima configura revitimização e negou a pretensão da defesa.
Fundamentação
Juízo de admissibilidade da prova pelo magistrado
O relator destacou que o art. 251 do Código de Processo Penal confere ao juiz a condução do processo, incluindo o juízo de admissibilidade das provas. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o indeferimento de provas que sejam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, o magistrado pode rejeitar provas sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que de forma fundamentada.
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vedação à revitimização secundária
A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho foi considerada uma forma de revitimização secundária, conduta proibida pelo art. 474-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.245/2021. O relator afirmou que o processo penal não pode ser usado como instrumento para perpetuar a violência já vivida pela vítima.
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Vedação à violência institucional
A decisão ressaltou que a plenitude de defesa no Tribunal do Júri não permite práticas que representem violência institucional, vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). A defesa não pode utilizar estratégias que ofendam a dignidade da vítima ou reproduzam padrões discriminatórios.
Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I – a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Perspectiva de gênero
Foi enfatizada a necessidade de análise da causa sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O relator apontou que a estratégia defensiva poderia reforçar estereótipos e desigualdades de gênero historicamente usados para deslegitimar o testemunho feminino.
Precedentes
- STJ, AgRg no RHC 157.660, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022: A 6ª Turma do STJ reconheceu que o indeferimento de prova irrelevante ou impertinente não configura cerceamento de defesa.
- STJ, AgRg no HC 839.696, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023: A 5ª Turma do STJ reafirmou que o juiz pode indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar impertinentes.
