Em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado. STJ, REsp n. 801.109/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/6/2012. Decisão unânime. Vencido, parcialmente, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, no tocante à verba honorária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. |
Fato
Um magistrado ajuizou ação ordinária contra uma editora porque esta teria publicado, em revista de grande circulação, uma notícia com a foto do magistrado, sob o título “O Doutor Milhão”, na qual se fez incursão nas conclusões do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito denominada “CPI do Judiciário”, na qual foi investigado o magistrado, em sua atuação no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença porque entendeu que a matéria veiculada na imprensa ofendeu a honra subjetiva do magistrado, porém reduziu o quantum indenizatório para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A editora interpôs recurso especial no STJ com objetivo de reforma da decisão.
Decisão
A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela EDITORA ABRIL S/A.
Fundamentos
O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, X), é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, sua “expressão externa” – “conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20).
Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Quando se cuidar de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada.
Com efeito, em se tratando de pessoa ocupante de cargo público, de notória importância social, como o é o de Magistrado, fica mais restrito o âmbito de reconhecimento do dano à imagem e de sua extensão, mormente quando utilizada a fotografia para ilustrar a matéria jornalística a que se refere, sem ofender a vida privada do retratado.
Com base nessas considerações, conclui-se que a utilização da fotografia do magistrado, “pessoa pública”, em seu ambiente de trabalho, dentro da Corte local onde exerce a função judicante, serviu apenas para ilustrar a matéria jornalística, não constituindo, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada. Não há, portanto, causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
Como quer que seja, relativamente a pessoas que ocupam cargos públicos, mormente as que atuam como agentes do Estado, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, por conseguinte, uma restrição, dentro do possível, daqueles direitos de personalidade. O âmbito de reconhecimento, em casos tais, de responsabilidade civil ou de sua extensão fica mais restrito, tendo em vista a ampla repercussão dos atos e comportamentos dos agentes públicos na esfera sociopolítica, além da suscetibilidade desses atos e condutas a críticas implacáveis e ácidas por parte da imprensa.
Assim, a divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, a princípio, não configuram abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a um núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa ou que, na crítica, inspirada no interesse público, não seja prevalente o animus injuriandi vel diffamandi.
Entende-se, pois, que, em regra, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e quando a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados a atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem.
Feitas as considerações acima, percebe-se que a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, fica a depender do exame de cada caso concreto, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático.
Na hipótese dos autos, sem fazer novas digressões no suporte fático-probatório colhido na origem, tem-se que a matéria jornalística – em relação à qual não houve chamada de capa – relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente com atos e comportamentos do recorrido enquanto autoridade.
Tratou a Revista Veja, em reportagem sob o título “O doutor milhão”, em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica, que atingiu o ora recorrido, então vice-presidente do TJDFT, e, em parte, também o próprio Poder Judiciário do Distrito Federal, dos seguintes fatos: a) de o magistrado haver sido mencionado na CPI do Judiciário como responsável por não ter agido com o devido zelo na condução do inventário, que tramitava na Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, da qual era então Juiz titular, dos bens deixados por morte do genitor do à época menor de idade Luiz Gustavo Nominato, deixando fosse dilapidado um patrimônio de cerca de 30 milhões de reais; b) de a CPI haver encontrado indícios de que o recorrido teria cometido crimes de abuso de poder e prevaricação, além de improbidade administrativa, tendo encaminhado o relatório ao Ministério Público para deliberar sobre apresentação de denúncia; c) de haver o recorrido liderado reunião na qual os Desembargadores do TJDFT aprovaram um aumento do subsídio para si e demais juízes do Distrito Federal, triplicando a remuneração, ao custo de 30 milhões de reais, majoração considerada irregular e inconstitucional pelo Procurador-Geral da República à época; d) de ter sido o recorrido flagrado, em 1985, usando carro oficial numa praia da Bahia, com a família; e) de ter uma das filhas do recorrido trabalhado para o senador Luiz Estevão, quando este era deputado distrital, entre 1996 e 1997, enquanto o recorrido julgava ações de interesse do amigo no Tribunal de Justiça, tendo mandado “paralisar catorze inquéritos que tramitavam na polícia para investigar o grupo OK, que pertence a Estevão”.
Vê-se, portanto, que a abordagem crítica dos fatos pela recorrente processou-se numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos, entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito ao exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no emprego do título “O doutor milhão”, e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma crítica. Porém as críticas estão inseridas no âmbito da matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam gravidade e ampla repercussão social.
Cabe lembrar e registrar que o relatório final da “CPI do Judiciário” fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria jornalística, em dezembro de 1999, elaborada, portanto, sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a vida nacional e para a democracia no País, porquanto emanado do Senado Federal.
E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido naquele relatório final da CPI, é natural que revista de circulação nacional tenha dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se amparada no teor daquele documento público.
Portanto, essa contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade de imprensa.
Precedentes:
STJ. REsp 1.082.878/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje de 18/11/2008;
STJ. REsp 1.237.401/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 01/08/2011;
STF. ADPF 130/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 5/11/2009;
STJ. REsp 719.592/AL, Quarta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 1º/2/2006;
STJ. REsp 828.107/SP, Terceira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/9/2006.
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. LEI DE IMPRENSA (LEI 5.250/67). ADPF N. 130/DF. EFEITO VINCULANTE. OBSERVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO (CF, ARTS. 5º, IV, IX E XIV, E 220, CAPUT, §§ 1º E 2º). CRÍTICA JORNALÍSTICA. OFENSAS À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO (CF, ART. 5º, V E X). ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013.) |
