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Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo constituem fundadas razões. A busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundada suspeita apta a configurar justa causa.

STJ, AgRg no HC 892490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

Fato

Policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo, ato contínuo, o condutor instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto de os pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida, o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito.

Durante o percurso, os militares observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou. Mais adiante, o condutor parou o automóvel e ambos (condutor e passageiro) foram abordados. Em busca pessoal, encontraram dinheiro com os agentes que, ao serem indagados a respeito do modo como transitavam com o veículo, informaram que transportavam carga de maconha recebida de pessoa desconhecida, a ser entregue em outro bairro da cidade, onde, então, receberiam dinheiro e dois tijolos daquela droga como forma de pagamento. Diante disso, os policiais vistoriaram o automóvel, tendo apreendido, dentro do porta-malas, 70 tijolos de maconha.

 Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela licitude da busca veicular e pessoal no contexto narrado.

 Fundamentos

O STJ por ocasião do julgamento que propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais concluiu que em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª  Turma, DJe 25/4/2022).

Desta forma, firmou-se o entendimento de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

No caso em questão, os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo e, o condutor instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto de os pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida, o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito.

Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa.

Assim, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.

Precedentes:

STJ, RHC 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 25/4/2022.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE INEQUIVOCAMENTE SUSPEITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.

  1. O Tribunal de origem evidenciou as fundadas razões para a medida, consignando que “os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram “muito nervosismo” (sic) e, ato contínuo, o condutor “instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto dos pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida” (sic), o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os agentes públicos observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou”.
  2. Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
  3. Em relação ao recurso de RICARDO, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
  4. Quanto ao agravante JOÃO VITOR, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada considerando apenas a quantidade de droga apreendida, fundamento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A quantidade de droga, por si só, não conduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a atividades delitivas, contudo, como foi apreendida relevante quantidade de drogas – 45.526,60 gramas de maconha, divididos em 70 tijolos ––, justifica-se a modulação da fração em 1/6.

6 . Agravo regimental parciamente provido, apenas para reduzir a pena de JOAO VITOR DA SILVA POLICARPO ao total de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 416 dias-multa, nos termos da fundamentação supra.

STJ, AgRg no HC 892490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo justificam a busca pessoal e veicular. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/acelerar-o-carro-ao-avistar-policiais-desobedecer-a-ordem-de-parada-e-demonstrar-nervosismo-justificam-a-busca-pessoal-e-veicular/>. Acesso em: 21/10/2026.