A acumulação irregular dos cargos de prefeito e servidor do IBAMA, com recebimento simultâneo de salários, configura ato doloso de improbidade administrativa, sendo aplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. Na hipótese houve continuidade normativo-típica. STF, ARE 1517214 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04-02-2025. Decisão por maioria. |
Fatos
O Ministério Público do Estado do Acre ingressou com uma ação civil pública em desfavor do então Prefeito do Município de Rodrigues Alves, em virtude de práticas relacionadas à improbidade administrativa. A denúncia afirma que, no período de janeiro de 1993 a abril de 1996, o agente ocupou, de maneira simultânea, os cargos de Prefeito e de servidor público federal (IBAMA), recebendo, de forma acumulada, os salários correspondentes a ambos os vínculos, sem formalizar a escolha por uma das funções, em desacordo com o que estabelece o art. 38, II, da Constituição Federal. Ao término de sua gestão, no ano de 1996, o agente também não apresentou o inventário de bens, bem como o balanço patrimonial do Município, violando a obrigação estipulada pela Lei nº 4.320/1964. Tal omissão prejudicou a nova administração, impossibilitou o entendimento sobre o valor do patrimônio público e inviabilizou o controle de materiais e estoques municipais.
Decisão
A 1° Turma do STF concluiu pela legalidade das sanções por improbidade administrativa, mantendo a condenação do agente pelas condutas dolosas.
Fundamentos do Voto Vencedor
1. Acumulação indevida de cargos públicos:
O agente atuou com dolo, uma vez que, mesmo ciente da proibição constitucional (CF, art. 38, II), recebeu por mais de três anos remunerações de ambos os cargos. As fichas financeiras comprovaram os pagamentos simultâneos. A alegação de que teria solicitado a suspensão dos pagamentos ao IBAMA não foi comprovada. O enriquecimento ilícito foi caracterizado pela percepção indevida dos salários e pelo prejuízo aos cofres públicos, tanto municipais quanto federais. A conduta foi enquadrada no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º desta lei.
XI – perceber vencimentos ou vantagens de cargo, emprego ou função pública, sem estar legalmente investido ou em desacordo com as normas legais.
2. Omissão de inventário de bens e balanço patrimonial:
O Tribunal reconheceu o dolo na omissão, destacando que o agente, experiente e ciente das exigências da Lei 4.320/1964, deixou de elaborar os documentos ao fim de sua gestão. A omissão causou impactos negativos à nova administração, como ausência de controle de patrimônio e materiais. A conduta foi enquadrada no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, conforme redação da Lei 14.230/2021:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Com a nova redação da LIA (Lei 14.230/2021), o caput do art. 11 passou a adotar técnica de taxatividade, mas a conduta permanece ilícita, agora subsumida ao inciso VI. Assim, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.
Precedentes
- STF, RE 843.989-RG (Tema 1199), relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 12/12/2022: O STF manteve a aplicação de sanções da LIA para atos dolosos mesmo após a Lei 14.230/2021.
- STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relator Ministro Gilmar Mendes: o STF reforçou a exigência de fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta.
- STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), relator Ministro Gilmar Mendes: O STF rejeitou a repercussão geral para alegações genéricas de violação à ampla defesa quando dependem de análise infraconstitucional..
Ementa Oficial EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA. 3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. 5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025) |
