É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la.. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 21/01/2015. |
Fato
Determinado indivíduo (denominado “D”) foi condenado nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/03 porque portava 12 (doze) pedras de crack prontas para o comércio e 01 (uma) pedra grande da mesma substância entorpecente que fracionada poderia render aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack, além de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Lei nº 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Lei n. 10.826/03
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
OBS.: Em sede de apelação, a defesa argumentou que a arma encontrada na mochila pertencia ao corréu “H”, que, inclusive, confessou a propriedade da arma de fogo e, por se tratar de um crime de mão própria, a qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria.
Decisão
Em relação ao crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado por “A”, a 4ª Câmara Criminal entendeu que havia prova suficiente indicando o compartilhamento da arma de fogo entre os corréus.
Fundamentos
O contexto probatório é seguro quanto ao fato de que o réu “D” tinha total ciência da presença da arma, bem como que era conivente com o corréu “H” na prática da infração penal.
O relator destacou que se filia a corrente jurisprudencial que admite o porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem.
Deve ser mantida a condenação do acusado “D” pelo crime de porte irregular de arma de fogo, tendo em vista que ficou caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo que foi localizada dentro da mochila que foi dispensada ao solo por “D” .Registre-se que a arma era transportada na mochila que estava nas costas de “D” , o qual admitiu que tinha conhecimento da arma de fogo no interior da mochila.
Diante da comprovação do liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação de ambos pelo crime de porte de arma.
Ementa Oficial TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DE DAVID PELO PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA COMPARTILHADO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA MANTIDA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DE POLICIAIS. ÚNICA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DECRETADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PORTE DE ARMA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TJ-MG, APL n. 10520130043455001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 21/01/2015. |
