Postado em:

O fato de o agente estar no telhado da sua casa se desfazendo das drogas autoriza o ingresso forçado em domicílio, pois essa situação caracteriza fundadas razões.

STJ, EDcl no RHC 129.923/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 13/10/2020.

Fato

Policiais durante patrulhamento receberam informações de que uma casa estaria sendo utilizada para o armazenamento de veículos roubados. Ao chegarem ao local não foi autorizada a entrada na residência. Enquanto os policiais aguardavam a autorização, visualizaram o acusado em cima do telhado jogando algo em cima do imóvel do vizinho. Com isso, os militares adentraram a residência e ao verificar o que havia no interior do imóvel foi encontrado um veículo com a placa clonada, com queixa de roubo. Além disso, localizaram quatro invólucros de maconha e munições.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o contexto fático delineado constitui fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Assim como os demais direitos fundamentais, a inviolabilidade de domicílio não é uma garantia absoluta. Mas é excepcionada pela Constituição Federal em determinadas hipóteses, como nas situações de flagrante delito.

2. Os crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição e receptação possuem natureza permanente, isto é, se protraem no tempo. Com isso, entende-se que a prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

3. No caso em comento, somente após fundadas razões – o julgado utilizou a expressão “fundadas suspeitas” de forma equivocada – (o acusado em cima do telhado tentando se desfazer das drogas) é que os policiais adentraram o imóvel, portanto, não há nulidade.

Precedentes no mesmo sentido:
STJ, AgRg no HC 544.418/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.
STJ, HC 534.840/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.

Ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. CRIME PERMANENTE FUNDADA SUSPEITA. RÉU EM CIMA DO TELHADO TENTANDO SE DESFAZER DAS DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, não se descuidando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que é possível a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal – inquérito policial –, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.3. Consoante decidido no RE 603.616/Ro pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4. Não se verifica ilegalidade quanto à inviolabilidade de domicílio, pois, do que consta dos autos, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima, realizaram diligências para a apuração dos fatos narrados, dirigindo-se ao endereço apontado, no qual, enquanto aguardavam autorização para a entrada no local, avistaram o réu em atitude suspeita, em cima do telhado tentando se desfazer das drogas, sendo que, somente ingressando no imóvel após haver fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas na residência. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

STJ, EDcl no RHC 129.923/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 13/10/2020.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Agente encontrado no telhado se desfazendo das drogas autoriza o ingresso forçado em domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/agente-encontrado-no-telhado-se-desfazendo-das-drogas-autoriza-o-ingresso-forcado-em-domicilio/>. Acesso em: 20/10/2026.