A ameaça praticada por homem contra mulher que conviviam sob o mesmo teto, mesmo sem vínculo familiar, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) se aplica quando a violência ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da existência de formalização desse vínculo. Não é necessária a demonstração de subordinação, dominação, ou qualquer relação hierárquica entre homem e mulher para a incidência da lei. STJ, AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5°Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. |
Fatos
Determinado indivíduo ameaçou verbalmente uma mulher com quem coabitava, embora não mantivessem relação familiar ou íntima de afeto formalizada. A denúncia foi inicialmente processada no Juizado de Violência Doméstica e resultou na condenação do agente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e declarou a incompetência do Juizado, por entender que a ausência de vínculo familiar impediria sua aplicação.
Decisão
A 5° Turma do STJ concluiu que o caso se insere na Lei Maria da Penha e restabeleceu a sentença de condenação por ameaça.
Fundamentos
- O inciso I do artigo 5º da Lei Maria da Penha é claro ao incluir situações de convivência doméstica “com ou sem vínculo familiar”, ou seja, basta que haja um espaço de convívio permanente, não sendo exigido laço de parentesco, conjugalidade ou afetividade.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
- A jurisprudência do STJ presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, não sendo necessária a demonstração de subordinação, submissão ou dominação de gênero.
- O contexto da coabitação entre homem e mulher é suficiente para atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, uma vez que se verifica uma situação de convivência doméstica, mesmo que sem laços familiares ou afetivos. O objetivo da Lei Maria da Penha é justamente proteger a mulher de qualquer forma de violência baseada no gênero que ocorra nesse contexto.
Ementa Oficial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
(AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) |
