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Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.

STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime.

Fato

Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.  121, § 2º, inciso IV e  121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os acusados.

Fundamentos

In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha “K”, que não foi confirmado na fase processual, e o da testemunha “W”, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.

Extrai-se, ainda, do depoimento extrajudicial da testemunha W”, a afirmação de que, no dia do ocorrido era alvo, pois tinha uma rixa antiga com um dos réus, já tendo brigado com ele em duas outras oportunidades. Desse modo, note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 

Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 

Na hipótese em foco, optar pela pronúncia implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, assentir com a tese defendida pelo Ministério Público seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter os réus ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.

Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ― a liberdade ― , o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis).

A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.

Precedentes:

STJ. AgRg no REsp 1.740.921/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/11/2018;

STJ. HC 341.072/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/4/2016;

STJ. REsp 1.254.296/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j, 17/12/2015;

STF. HC 180.144/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/10/2020.

STF. HC 179.201-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/08/2020.

Ementa Oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO. COGNIÇÃO APROFUNDADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Esta Corte ¯ HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 ¯ e o Supremo Tribunal Federal ¯ AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 ¯, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução.
  3. Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia.
  4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.
  5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
  6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.
  7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ¯ a liberdade ¯, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.

Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

  1. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é ¯ transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil ¯ muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.
  2. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.
  3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.

(HC n. 560.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/aplica-se-o-art-155-cpp-as-decisoes-de-pronuncia-de-modo-que-o-reu-nao-pode-ser-submetido-a-julgamento-popular-sem-a-existencia-de-prova-judicializada-indicando-o-como-autor-do-crime/>. Acesso em: 20/10/2026.