| Configurado o crime militar de peculato-desvio quando comprovado que Oficial da Aeronáutica, na função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais militares – PNRs – em determinada guarnição), em coautoria com o sócio da empresa contratada, desviou valores públicos ao atestar falsamente a execução de serviços de reforma em residências militares. O dolo foi evidenciado por documentos, testemunhos, perícia e inspeções. A autoria ficou caracterizada pela relação direta do militar com os fiscais e com a empresa, e pelo pagamento por serviços não realizados. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) |
Fatos
Durante o segundo semestre de 2017, o acusado, oficial da Aeronáutica, exercendo a função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais das Vilas Militares de determinada guarnição) teria desviado recursos públicos em parceria com o sócio da empresa contratada para reformas em residências militares. A atuação consistiu em atestar serviços que não foram realizados, emitindo notas fiscais fraudulentas. Laudos e inspeções comprovaram que a maior parte dos reparos descritos nas notas não foi executada. O desvio total foi estimado em R$ 204.013,01, pagos indevidamente à empresa contratada.
Decisão
O STM manteve a condenação por peculato-desvio e reconheceu a coautoria entre militar e civil.
Fundamentação
1. Materialidade e autoria
Documentos oficiais, laudos periciais, inspeções em imóveis e testemunhos comprovaram que valores públicos foram desviados mediante atestes de serviços não realizados.
2. Configuração do crime de peculato-desvio
Peculato (art. 303 do Código Penal Militar)
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos.
O crime exige dolo. Restou demonstrado que os serviços não foram executados e que o militar atuava com plena ciência da irregularidade. A justificativa de substituição informal de serviços foi considerada inverossímil.
3. Coautoria entre militar e civil
Coautoria (art. 53 do Código Penal Militar – Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A atuação coordenada entre o Prefeito (oficial responsável pelos PNRs) e o sócio da empresa contratada demonstrou convergência de vontades, configurando coautoria.
4. Desvio de valores (provas)
O laudo técnico e a inspeção da Procuradoria da República revelaram que 77% dos pagamentos foram feitos sem a correspondente prestação de serviço. Fotografias, notas fiscais e depoimentos confirmaram a fraude.
5. Rejeição das teses defensivas
As teses de mera irregularidade administrativa e compensação informal de serviços foram afastadas pela robusta prova pericial, documental e testemunhal.
6. Dosimetria e regime prisional
Foi mantida a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, ao militar. Para o civil, foi fixada a pena de 3 anos e 6 meses, com início em regime aberto, conforme art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA CONSTITUIDA. PECULATO-DESVIO (ART. 303 DO CPM). COAUTORIA ENTRE MILITAR E CIVIL (ART. 53, § 1º DO CPM). DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À REFORMA DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS. COMPROVAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E INSPEÇÃO IN LOCO. DOLO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO CIVIL PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÕES UNÂNIMES. Comprovada a prática de peculato-desvio mediante a apropriação de valores públicos decorrentes de atestes fraudulentos de notas fiscais e não execução de serviços contratados. A atuação conjunta entre o Oficial, na condição de Prefeito de Aeronáutica, e o sócio-administrador da empresa contratada configurou a coautoria, nos termos do art. 53, § 1º, do CPM. As teses defensivas de ausência de dolo, de mera irregularidade administrativa e de compensação de serviços foram afastadas diante da robusta prova documental e testemunhal corroborada por relatórios periciais e inspeções. As penas foram fixadas em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para ambos os apelantes, merecendo reparo apenas em relação ao regime de cumprimento para o civil, o qual poderá iniciar no aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, em face da condenação definitiva à pena inferior a 4 (quatro) anos. É aplicável, na Justiça Militar da União, a fixação do valor mínimo para reparação solidária do dano ao erário, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP c/c o art. 109 do CPM. Recursos defensivos conhecidos. Desprovido o apelo do militar e parcialmente provido o apelo do civil apenas para abrandamento do regime prisional. Decisões unânimes. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) (destaque nosso) |
