As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo para incluir a convocação do Presidente do Tribunal de Contas perante a Assembleia Legislativa, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. São inconstitucionais as expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. STF. ADI 6647/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022. Decisão unânime. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57, caput, e § 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Decisão
O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Dispositivo objeto da ADI
Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça, para prestarem, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas.”
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não – atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Fundamentos
No plano federal, o poder convocatório do Legislativo é exercido sobre as autoridades superiores diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo. Assim, os Estados-membros não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema, conforme jurisprudência firme do STF.
Quanto à caracterização de crime de responsabilidade, é consolidada a jurisprudência do STF sobre a matéria, como se apreende da Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
O Estado-membro, portanto, ainda que por meio de sua Constituição, não pode criar tipo penal de crime de responsabilidade.
Considerando que o art. 50 da CF prevê a imposição de crime de responsabilidade apenas a Ministros de Estado e a titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, a simetria constitucional só permitiria eventual extensão da possibilidade de prática do crime a Secretários de Estado e a titulares de órgãos da administração pública direta, subordinados ao Chefe Poder Executivo estadual.
Por essas razões, não há inconstitucionalidade na previsão de que Secretários de Estado se sujeitem a crime de responsabilidade nos casos previstos no art. 57, caput e § 2º, da norma impugnada.
Precedentes:
STF. ADI 2911, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 10/08/2006.
STF. ADI 5416, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.5.2020
STF. ADI n. 5300/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/06/2018.
STF. ADI 3.279, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2012.
Ementa Oficial Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 57, caput e §2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Ampliação do rol estabelecido no art. 50, caput e §2º, da Constituição Federal, de autoridades sujeitas à convocação pessoal pelo Parlamento. 3. As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. 4. Súmula Vinculante 46. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 6647, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) |
