A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. |
Fato
O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014, do Estado de Sergipe, que fixa o efetivo da Polícia Militar Estadual e limita as vagas para candidatas em 10%.
Dispositivos objeto da ADI
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais policiais militares, militares, distribuídos distribuídos por Quadros, por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
(…)
§1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.
Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Decisão
Julgada procedente a Ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, §1º, da Lei 7.823/2014 do Estado de Sergipe, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Modulação de Efeitos
Quanto a modulação de efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, o STF preservou os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 20/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento.
Fundamentos
- As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
- A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade.
- A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa.
- A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e aos efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
- A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada pelo Decreto 4.377/2022 e a a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, internalizada pelo Decreto 1.973/1996 garantem à mulher o direito a igualdade nas funções publicas de seu país, bem como determina que sejam adotadas medidas para eliminar a discriminação na vida política e pública do país.
- No capítulo referente à segurança pública, o Constituinte não criou qualquer especificidade quanto ao ingresso de mulheres nos cargos de atividade de preservação da ordem pública.
Precedentes no mesmo sentido:
ARE 1424503 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/07/2023.
RE 1.058.333, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27-07-2020.
ADI 7483. Tribunal Pleno, Rel Min. Cristiano Zanin, j. 21/11/2023.
Ementa Oficial Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos. (ADI 7480, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) |
| Estado | Decisão | Modulação de efeitos | Número do Julgado |
| Goiás | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. | Preservadas as nomeações realizadas com fundamento nos artigos 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e o artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), ambas do Estado de Goiás, até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 14 de dezembro de 2023. | ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. |
| Tocantins | É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado | Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. | ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. |
| Pará | Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. | Atribuída à decisão eficácia ex nunc, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. | ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. |
| Piauí | A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater. | Preservadas as nomeações realizadas com fundamento no artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003) e artigo 2º da Lei 5.023 de 21 de novembro de 1998, todos do Estado do Piauí até a data da concessão da medida cautelar desta ADI em 20 de fevereiro de 2024. | ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 17/06/2024. |
| Santa Catarina | É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. | Não houve. | ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024 |
| Amazonas | Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas. | Não houve. | ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. |
| Ceará | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. | Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado do Ceará já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento. | ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024. |
| Sergipe | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. | Preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento. | ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. |
| Roraima | As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. | Preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima já finalizados a partir de 15/05/2024, data da publicação da ata do presente julgamento. | ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. |
| Bahia | Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. | Preservada a validade dos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia finalizados até a data da publicação da ata julgamento da ADI, o que ocorreu em 28/05/2024. | ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. |
