As miras telescópicas/lunetas continuam a se enquadrar na definição de “acessórios de arma de fogo”, conforme Anexo III ao Decreto 10.030/2019 – Glossário, que descreve “acessórios de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”. Por essa razão, subsiste a necessidade de prévio requerimento e licença pelo Exército para a sua importação. TRF-3 – ApCrim: 0001873-42.2011.4.03.6107 SP, 11ª Turma, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 23/02/2024. |
Fato
O acusado transportava duas lunetas, e respectivos acessórios, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, porquanto sem Certificado de Registro ou Guia de Tráfego, documentos do Exército que autorizam o transporte e o tráfego de produtos controlados dessa natureza (cf. arts. 3º, II, XL, LIV e LXXVI, e 9º, VI, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados [R-105].
Quanto às lunetas, o laudo de exame pericial afirmou que uma continha as inscrições “Tasco” e “6-24X40A0”, e, a outra, apenas “3-9X40E”. Aquela possuía ampliação medida na ordem de 6 até próximo de 24 vezes; esta, na ordem de 3 até 9 vezes. O diâmetro das lentes localizadas em suas extremidades era de, aproximadamente, 35mm (ocular) e 40mm (objetiva), para ambas.
Decisão
A 11ª Turma do TRF – 3ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Fundamentos
À época da apreensão, em 18/11/2010, estava em vigor o Decreto n. 3.665/2000, que classificava a luneta como acessório de arma (Anexo I e Art. 3 º, inciso II, do mesmo Decreto “acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma”); de uso restrito (art. 16, inciso XVII “dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros”), cuja importação dependia de autorização do Exército (art. 10 e Anexo I).
O Decreto n.º 10.030/2019 aprovou o Regulamento de Produtos Controlados, prevendo no art. 15 do Anexo I que Produtos Controlados pelo Comando do Exército (PCE) passaram a ser classificados, quanto a seu grau de restrição, em uso proibido, uso restrito e uso permitido:
Art. 15. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:
I – de uso proibido;
II – de uso restrito; ou
III – de uso permitido.
1º São produtos controlados de uso proibido:
(…)
2º São produtos controlados de uso restrito:
I – armas de fogo de uso restrito;
II – os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo:
a) suprimir ou abrandar o estampido; ou
b) modificar as condições de emprego, conforme regulamentação do Comando do Exército;
(…)
3º São produtos controlados de uso permitido os PCE não relacionados nos § 1º e § 2º.
4º A classificação de armas e munições de usos proibido, restrito e permitido é aquela prevista na regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003.
Sobre o Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE, o art. 2º do Anexo I ao Decreto 10.030/2019 dispõe que:
Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que:
I – apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II – seja de interesse militar.
1º Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
2º As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
3º Não são considerados PCE:
(…)
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)
VII – as miras telescópicas, independentemente de aumento. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)
Assim, as miras telescópicas/lunetas continuam a se enquadrar na definição de “acessórios de arma de fogo”, conforme Anexo III ao Decreto 10.030/2019 – Glossário, que descreve “acessórios de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”.
Considerada a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695 pelo Plenário do STF, e tendo em vista que a mira telescópica (luneta) se enquadra no conceito de acessório de arma de fogo, subsiste a necessidade de prévio requerimento e licença pelo Exército para a sua importação.
Mesmo com o advento do Decreto 10.030/2019, que revogou o Decreto 9.493/2018, que por sua vez revogou o Decreto 3.665/2000, a luneta/mira telescópica continua sendo classificado como um acessório de arma de fogo.
De igual forma, não assiste razão à defesa ao sustentar que o réu não poderia ter sido condenado nas penas do art. 18 da Lei 10.826/03, ante a ausência de armas, existindo somente os acessórios.
O art. 18 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de “Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”.
Como se observa, o legislador optou por incriminar a conduta de importar não apenas arma de fogo sem autorização da autoridade competente, mas também acessórios e munição.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Por outro lado, entendo que não restou configurada a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei n. 10.826/2003. Com efeito, com o advento do Decreto n. 10.030/2019, que revogou o Decreto n.º 3.665/2000, a luneta/mira telecópia deixou de ser considerada como produto de uso restrito, devendo ser afastada a causa de aumento prevista no artigo 19 da lei n. 10.826/2003.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 18, C/C O ARTIGO 19, AMBOS DA LEI 10.826/2003. LUNETAS/MIRAS TELESCÓPICAS. DECRETO 10.030/2019. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. Apelações interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença que que condenou o réu pela prática do crime do art. 18 e 19 da Lei n. 10.826/2003, pela importação de acessório de arma de fogo de uso restrito e sem autorização do órgão competente.
(TRF-3 – ApCrim: 0001873-42.2011.4.03.6107 SP, Relator: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/02/2024) |
