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É legal a busca pessoal realizada por policiais militares em local conhecido por tráfico, ao constatar a existência de elementos objetivos, como denúncias específicas, local ermo e características coincidentes com as informações recebidas.

STF, RE 1512600 AgR, 2ª Turma, Rel. Min.  Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min.  Dias Toffoli, j.25/02/2025. Decisão por maioria.

OBS.: A decisão do Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 733.361/SC, que havia reconhecido a ilicitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar de Santa Catarina. O STJ entendeu que a abordagem foi realizada sem fundadas razões, pois não havia denúncia específica, nem investigação prévia, e que o simples fato de a agente estar sentada em local conhecido como ponto de tráfico não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, declarando, assim, a nulidade da prova obtida e das provas dela derivadas, além de determinar a absolvição da agente com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Fatos

Uma mulher foi abordada por policiais militares enquanto estava sozinha, parada em frente a uma casa abandonada, situada em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas no estado de Santa Catarina. A ação policial foi motivada por denúncias específicas recebidas anteriormente, nas quais várias pessoas relataram as mesmas características físicas da agente e indicaram o local como ponto de venda de entorpecentes. Durante a abordagem, os policiais encontraram em posse da agente 87 porções de crack.

Decisão

A 2° Turma do STF concluiu pela licitude da prova obtida por meio da busca pessoal.

Fundamentos do voto vencedor (Ministro Dias Toffoli)

  1. Busca pessoal sem mandado

A busca pessoal sem mandado judicial é juridicamente possível, desde que esteja fundada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de crime. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no HC nº 208.240/SP, e com a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral.

A proteção constitucional contra abordagens abusivas (art. 5º, X e XI, da Constituição Federal) não impede a atuação legítima das forças de segurança pública, desde que devidamente amparada por fundadas suspeitas.

  1. Presença de elementos concretos que justificam a abordagem

A abordagem realizada pela Polícia Militar  se baseou em três elementos objetivos principais:

  • Denúncias específicas: Diversas pessoas reportaram que uma mulher, com características bem definidas, praticava tráfico de drogas em determinado ponto, precisamente em frente a uma casa abandonada localizada em local ermo.
  • Correspondência das características: No momento da abordagem, os policiais visualizaram uma mulher que correspondia exatamente às características descritas nas denúncias, parada, sozinha, no local indicado.
  • Conhecimento prévio da polícia: A Polícia Militar, através de rondas e investigações anteriores, já sabia que aquele local era um ponto notório de traficância, o que reforçava a veracidade das informações recebidas.
  1. Rejeição da tese defensiva

A hipótese não se tratou de uma abordagem arbitrária, nem baseada em critérios subjetivos, como aparência, cor da pele, gênero ou nervosismo. A conduta dos policiais esteve fundamentada em elementos objetivos, concretos e verificáveis, o que afasta qualquer alegação de abuso ou discriminação.

Dessa forma, a conduta policial se mostra plenamente compatível com o art. 244 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  1. Inadequação da decisão do STJ

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 733.361/SC), ao reconhecer a ilicitude da busca, contrariou diretamente o entendimento consolidado pelo próprio STF no HC nº 208.240/SP e no Tema 280.

Fundamentação do voto vencido (Ministro Edson Fachin)

  1. Limites para a busca

A busca pessoal, sem prévia autorização judicial, é medida de exceção, admitida somente nas hipóteses estritamente delimitadas pela legislação, em especial o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita.

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo, portanto, imprescindível que qualquer restrição a esses direitos fundamentais esteja rigorosamente justificada, sob pena de nulidade dos atos e das provas obtidas.

  1. Ausência de fundada suspeita

No caso concreto, não havia elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação em razão dos seguintes pontos:

  • A busca pessoal foi realizada sem a existência de denúncia específica formalizada.
  • Não havia investigação prévia que vinculasse diretamente a agente ao tráfico de drogas naquele momento.
  • O simples fato de a agente estar sentada em via pública, em local conhecido por ser ponto de tráfico, não configura, por si só, elemento capaz de justificar a busca pessoal, uma vez que tal situação é genérica e não individualiza uma conduta suspeita.
  1. Abordagem realizada com critério subjetivos

A atuação policial baseou-se em critérios subjetivos, desprovidos de elementos objetivos e concretos exigidos pela legislação. Segundo a jurisprudência do STJ, não satisfazem o requisito da fundada suspeita informações genéricas, denúncias anônimas não corroboradas ou impressões subjetivas dos policiais, como nervosismo, aparência ou localidade.

Precedentes

STF, HC n. 208.240/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, DJe 28/06/2024: firmou que a busca pessoal sem mandado deve se basear em elementos objetivos, não sendo admitida por estereótipos físicos ou impressões subjetivas.

STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022: reforça que meras impressões ou denúncias anônimas não configuram fundada suspeita.

STF, ARE 1437291 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/09/2023: reitera que o reexame de fatos para avaliar a legalidade da busca pessoal não é cabível em recurso extraordinário.

STF, ARE 1485279 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13/08/2024: confirma que a verificação da presença de fundada suspeita demanda reanálise probatória, vedada no STF.

Ementa Oficial

EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de Santa Catarina de busca pessoal que culminou na descoberta de 87 (oitenta e sete) porções de crack. III. Razões de decidir 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que “[a] busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física” (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/24). 4. In casu, a busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas, nas quais diversas pessoas descreveram as mesmas características da parte agravada e o local no qual os crimes eram cometidos; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias específicas parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as mesmas denúncias, a agravante traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia, por meio de rondas e investigações, de ser aquele local um ponto de traficância. Portanto, a busca pessoal realizada pela polícia militar de Santa Catarina não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP. 5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental acolhido pelo Supremo Tribunal para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal, cassando a decisão combatida proferida pelo STJ.

(RE 1512600 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Busca pessoal motivada por denúncia anônima, em local conhecido como ponto de trafico não caracteriza ilegalidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/busca-pessoal-motivada-por-denuncia-anonima-em-local-conhecido-como-ponto-de-trafico-nao-caracteriza-ilegalidade/>. Acesso em: 21/10/2026.