| Configura o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente – art. 249, caput, do Código Penal Militar (CPM) – a conduta do civil que recebe dinheiro em sua conta bancária por erro da Administração Militar e, depois de tomar conhecimento de que a quantia não lhe pertence, deixa conscientemente de restituí-la. O dolo de apropriação ficou demonstrado pela ciência do acusado acerca do depósito indevido; pelas reiteradas solicitações de devolução realizadas pela Administração Militar; pela ausência de providências concretas para restituição; e pelas movimentações bancárias realizadas após o recebimento do dinheiro. O valor de R$ 16.500,00 não foi devolvido e o prejuízo permanecia sem reparação. O princípio da insignificância não foi aplicado porque houve efetiva lesão ao patrimônio da Administração Militar; o prejuízo de R$ 16.500,00 não foi considerado inexpressivo; e a conduta apresentou relevante ofensividade e grau de reprovabilidade. O limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda não foi utilizado como parâmetro para afastar a tipicidade material, pois a norma se refere à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ao ajuizamento de execuções fiscais. (STM. Apelação Criminal nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relatora: Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j. 28/11/2024. p. 20/02/2025.) |
Fatos
Em 14/11/2022, por falha administrativa relacionada à conferência dos dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da razão social do destinatário, a Administração Militar depositou R$ 16.500,00 na conta empresarial do civil “A”. A quantia deveria ter sido paga a outra empresa, que havia efetivamente prestado serviços à Administração Militar.
Em dezembro de 2022, após identificar o pagamento equivocado, a Administração Militar iniciou contatos com o civil “A” para obter a restituição. Apesar das tentativas realizadas administrativamente, o dinheiro não foi devolvido. O acusado reconheceu a existência da dívida perante o erário, mas informou que não possuía tempo para comparecer ao banco a fim de recuperar o acesso à conta.
O Suboficial da Marinha “B” participou da solicitação de empenho que resultou no pagamento equivocado. O Suboficial da Marinha “C” informou que o erro somente foi identificado depois que a empresa que efetivamente prestou o serviço solicitou o pagamento. A partir dessa constatação, foram realizadas tentativas de contato com o civil “A”. Os militares chegaram a procurar a instituição financeira e receberam a informação de que a conta permanecia ativa e de que o titular poderia recuperar o acesso. O acusado foi informado sobre essa possibilidade, mas afirmou não possuir tempo para comparecer ao banco.
A Administração Militar prosseguiu nas tentativas de restituição por diferentes meios. O acórdão registra e-mail de 01/03/2023 informando sobre o depósito indevido e solicitando o comparecimento do acusado; e-mails de 07/03/2023 e 09/03/2023 com a mesma finalidade; e novos e-mails de 10/03/2023 e 13/03/2023.
Em 03/10/2023, durante a instrução, o civil “A” confirmou que tinha conhecimento do crédito indevido e que o dinheiro não havia sido devolvido. Afirmou que não se opunha à restituição, mas alegou que não possuía mais acesso à conta bancária.
Os extratos bancários contrariaram essa versão. Os documentos demonstraram movimentações na conta após o recebimento dos R$ 16.500,00, inclusive transferências via PIX realizadas em 19/12/2022 e em fevereiro de 2023, que totalizaram mais de R$ 12.000,00.
Apesar da ciência sobre a origem indevida do dinheiro e das reiteradas solicitações realizadas pela Administração Militar, o civil “A” não restituiu os R$ 16.500,00. O prejuízo permaneceu sem reparação.
A denúncia imputou ao civil “A” o crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente, previsto no art. 249, caput, do CPM, em razão da apropriação consciente da quantia recebida por erro da Administração Militar.
O Juiz Federal da Justiça Militar condenou o civil “A” pelo crime previsto no art. 249, caput, do CPM à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto; concedeu suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos; e assegurou o direito de recorrer em liberdade.
Recursos e Contrarrazões
a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação, sustentando:
– a atipicidade da conduta, por ausência de intenção ou esforço do civil “A” para se apropriar dos valores;
– a alegação de que o acusado acreditava que sua conta bancária estava encerrada no momento do depósito;
– a existência de falhas administrativas que possibilitaram o pagamento indevido;
– a aplicação do princípio da insignificância;
– a ausência de prova concreta da autoria;
– a absolvição do civil “A”, nos termos do art. 439 do CPPM.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a rejeição das teses apresentadas pela defesa;
– a manutenção da condenação.
c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou:
– pela rejeição das pretensões apresentadas pela defesa;
– pela manutenção da condenação.
Decisão
O STM, por unanimidade, manteve a condenação do civil pelo art. 249, caput, do CPM, proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, inclusive a pena de 1 mês de detenção e o sursis.
Fundamentação
1. Configuração do crime militar de apropriação de coisa havida acidentalmente – art. 249, caput, do CPM
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena – detenção, até um ano. (…)
O art. 249, caput, do CPM alcança a situação em que a coisa alheia chega ao poder do agente por erro; caso fortuito; ou força da natureza. O acórdão destacou que sua estrutura é correspondente à do art. 169 do Código Penal comum.
A diferença relevante em relação à apropriação indébita está na forma pela qual o agente inicialmente entra na posse da coisa. Na hipótese do art. 249, caput, do CPM, o bem não é entregue ou confiado regularmente ao agente. Ele chega ao seu poder em consequência de erro; caso fortuito; ou força da natureza.
Além disso, o erro deve ocorrer sem participação do próprio agente. O recebimento prévio da coisa acontece sem que o sujeito ativo tenha concorrido para a falha. Se o próprio agente provoca o erro para obter a coisa, não se está diante da situação examinada pelo art. 249, caput, do CPM.
No caso concreto, essa primeira etapa ocorreu quando a Administração Militar, por falha própria na conferência dos dados empresariais, transferiu R$ 16.500,00 para a conta da empresa de “A”. Não foi atribuída ao acusado participação na produção do erro que ocasionou o depósito.
2. O dolo de apropriação é posterior ao recebimento por erro
O ponto central do entendimento adotado está no momento de formação do dolo.
O recebimento da coisa por erro não basta, isoladamente, para configurar o crime. Primeiro, o bem chega ao poder do agente sem que ele tenha concorrido para a falha. Posteriormente, já de posse da coisa e consciente de que ela pertence a terceiro, o agente dolosamente se assenhora dela e passa a comportar-se como proprietário.
Foi exatamente essa sucessão de acontecimentos que o STM identificou no caso. O depósito inicial de R$ 16.500,00 decorreu exclusivamente do erro administrativo. O comportamento penalmente relevante ocorreu posteriormente, quando “A” tomou conhecimento de que o dinheiro não lhe pertencia e, apesar disso, não adotou as providências necessárias à sua devolução.
Portanto, a condenação não se baseou simplesmente na existência de uma dívida não paga. O fundamento foi a apropriação do dinheiro público que chegou ao poder do agente por erro da Administração, seguida de comportamento considerado demonstrativo da intenção de assenhoramento.
3. Ciência inequívoca de que o dinheiro não pertencia ao acusado
Não havia dúvida quanto ao conhecimento posterior do acusado sobre a origem indevida do dinheiro.
A Administração Militar realizou sucessivas tentativas para obter a restituição por e-mails; WhatsApp; telefone; e contatos pessoais. Em juízo, o próprio acusado confirmou que sabia que o valor havia sido creditado indevidamente e reconheceu que não ocorreu a devolução.
Essa circunstância afastou a possibilidade de tratar a permanência do dinheiro na esfera patrimonial do civil como resultado do simples desconhecimento do depósito.
4. Alegação de que a conta estava encerrada e movimentações bancárias posteriores
A alegação de que o acusado acreditava que a conta bancária estava encerrada não foi acolhida.
A prova testemunhal indicou que os militares procuraram a instituição financeira e receberam a informação de que a conta permanecia ativa e de que o titular poderia recuperar o acesso. Essa informação foi transmitida ao acusado. Ainda assim, ele não tomou as providências necessárias para a restituição.
Além disso, os extratos bancários contrariaram a afirmação de ausência de movimentação da conta. Depois do crédito indevido de R$ 16.500,00, foram identificadas movimentações, inclusive transferências via PIX em 19/12/2022 e em fevereiro de 2023 que totalizaram mais de R$ 12.000,00.
Esses elementos foram utilizados para demonstrar que o valor recebido não passou despercebido e para sustentar a conclusão de que houve atuação livre e consciente voltada à apropriação.
5. Falha da Administração não afastou a responsabilidade do civil
O fato de a própria Administração Militar ter cometido o erro que originou o depósito não afastou a configuração do art. 249, caput, do CPM. Pelo contrário, o recebimento da coisa em decorrência de erro constitui justamente uma das formas pelas quais o objeto chega ao poder do agente nesse tipo penal.
Também não afastou a responsabilidade do acusado o fato de a Administração não ter requerido a reversão bancária do crédito ou adotado medida para bloqueio da conta. A prova testemunhal confirmou que essas providências não foram realizadas, mas também demonstrou as sucessivas tentativas de recuperação do dinheiro diretamente com o titular.
O fundamento adotado concentrou-se na conduta posterior do próprio acusado: depois de informado de que o dinheiro não lhe pertencia e de que deveria devolvê-lo, não tomou as providências necessárias à restituição.
6. Materialidade do crime
A materialidade foi demonstrada pelo Inquérito Policial Militar (IPM); documentos fiscais; extratos bancários; nota de empenho; e ordem bancária. Esse conjunto comprovou que R$ 16.500,00 pertencentes à Administração Militar foram creditados por erro na conta empresarial do acusado.
Também ficou comprovado que a quantia não foi devolvida. A não restituição produziu efetiva lesão ao patrimônio sob Administração Militar.
7. Autoria e elemento subjetivo
A autoria foi considerada comprovada pela prova testemunhal; pelas notificações realizadas; pelos extratos bancários; e pelas próprias declarações do acusado.
O civil reconheceu que sabia da existência do crédito e que não havia realizado a devolução. Apesar disso, sustentou que não se recusara a restituir o dinheiro. Essa declaração não foi considerada demonstração suficiente de boa-fé, diante do comportamento concreto adotado após a ciência do erro.
Para o STM, a sucessão dos fatos demonstrou o dolo: o acusado soube que R$ 16.500,00 não lhe pertenciam; foi reiteradamente informado da necessidade de restituição; recebeu informações de que poderia recuperar o acesso à conta; não solucionou a situação; não devolveu o dinheiro; e foram constatadas movimentações bancárias posteriores ao depósito.
Também não foram reconhecidas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Precedente citado
STM. Apelação nº 0000015-20.2012.7.11.0011. Relator: Min. Alvaro Luiz Pinto. j. 23/09/2014. p. 09/10/2014: A utilização de valores indevidamente creditados pela Administração Militar, após a ciência de que não pertencem ao agente, pode caracterizar apropriação de coisa havida acidentalmente, estando a autoria e a materialidade demonstradas pela prova produzida.
Doutrinas Citadas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 260-261: Na apropriação de coisa havida por erro, a coisa alheia chega ao poder do agente por erro; caso fortuito; ou força da natureza. O erro deve ser espontâneo, sem ter sido provocado pelo agente. A intenção de apropriação surge posteriormente, quando o agente, já de posse da coisa e consciente de que ela não lhe pertence, passa a agir como proprietário.
ROSSETO, Enio Luiz. Código Penal Militar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 858: Na apropriação de coisa havida acidentalmente, a coisa permanece alheia, diferenciando-se a forma pela qual ela chega à posse do agente. No art. 249, caput, do CPM, a coisa chega ao poder do agente por erro; caso fortuito; ou força da natureza.
Ementa Oficial EMENTA: APELAÇÃO. DPU. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. ART. 249 DO CPM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. REJEIÇÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar, suscitada de ofício, de nulidade da Ação Penal Militar por não realização de sustentação oral na fase preambular, em ofensa ao art. 433 do CPPM. Rejeição. Decisão por maioria. Preliminar defensiva de nulidade da Sentença pelo não enfrentamento da tese defensiva acerca da ausência de materialidade do delito. A Decisão de primeiro grau enfrentou a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva, visto que o Juiz analisou e fundamentou a prova da existência do crime considerando todas as evidências apresentadas, observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Rejeição por unanimidade. Além da tipicidade formal, o fato se reveste de tipicidade material, tendo em vista que a conduta do réu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma supracitada, haja vista a não devolução dos valores à Administração Militar, o que resultou em prejuízos para o seu patrimônio. A autoria delitiva confirmou-se diante da prova testemunhal, assim como a materialidade perante o Inquérito Policial Militar, acompanhado dos documentos fiscais, extratos bancários, nota de empenho e ordem bancária. A despeito da necessidade de prequestionamento da matéria como requisito à admissibilidade de Recurso Extraordinário a ser interposto na Suprema Corte Judicial brasileira, não há violação de quaisquer preceitos constitucionais na Decisão ora impugnada. Apelo desprovido. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000414-46.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 28/11/2024, Data de Publicação: 20/02/2025) (destaques nosso) |
