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A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória.

(STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.)

Fatos

O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo.

Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi absolvido da acusação de uso de documento falso.

A defesa interpôs apelação buscando a absolvição pelo crime de falsidade ideológica. O Ministério Público Militar também recorreu, requerendo a condenação do acusado pelo crime de uso de documento falso, em concurso material com o crime de falsidade ideológica.

Decisão

O STM condenou o acusado por ambos os crimes, fixando pena unificada de 3 anos de reclusão em regime aberto, reconhecendo o concurso material e revogando o sursis.

Fundamentação

1. Falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar)

O acusado declarou, por escrito, em 14/06/2021, não responder a processo criminal ou inquérito policial, apesar de ter plena ciência de responder a ação penal por tráfico de drogas desde 2009. A declaração falsa foi feita com o intuito de burlar os critérios para obtenção de certificado de registro de arma. A materialidade e a autoria ficaram evidenciadas por documentos nos autos, confissão do acusado e ausência de qualquer justificativa idônea. O dolo foi reconhecido, não havendo dúvida sobre a intenção do agente de omitir informação relevante à Administração Militar.

Art. 312 do Código Penal Militar – Falsidade ideológica
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

2. Uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar)

O acusado encaminhou, por meio eletrônico, ao SFPC-2, certidão estadual de antecedentes criminais falsificada, supostamente emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Por se tratar de documento público, a pena cominada é de reclusão de 2 a 6 anos, nos termos do art. 311 do Código Penal Militar, dispositivo ao qual o art. 315 expressamente remete. A certidão foi usada para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de arma de fogo, com o objetivo de ocultar a existência de ação penal em curso.

A alegação de que um despachante teria sido o responsável pelo envio e pela falsificação do documento não foi comprovada. O réu forneceu login e senha da conta do portal GOV.BR, agindo com dolo, consciente de sua situação processual e das consequências de sua omissão. A conduta atentou contra a fé pública e a regularidade do controle militar de armamentos, o que caracteriza o crime de uso de documento falso.

Art. 315 do Código Penal Militar – Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 311 do Código Penal Militar – Falsificação de documento
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

3. Concurso de crimes (art. 79 do Código Penal Militar)

As condutas foram autônomas e executadas por meios distintos: a falsidade ideológica decorreu da assinatura da declaração de idoneidade; o uso de documento falso resultou do envio da certidão criminal adulterada. Não se verificando relação de crime-meio e crime-fim, foi reconhecido o concurso material de crimes.

Art. 79 do Código Penal Militar – Concurso material (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

4. Inaplicabilidade do princípio da consunção

A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os delitos analisados não guardam relação de meio-fim. A falsidade ideológica decorre de declaração escrita e assinada pelo acusado com conteúdo inverídico; o uso de documento falso resulta da utilização de certidão criminal adulterada, documento diverso e com conteúdo autônomo. Cada crime possui objeto jurídico distinto e ofensa individualizada à Administração Militar: um pela falsidade na declaração de idoneidade e outro pela entrega de certidão fraudada. Diante da autonomia das ações e da pluralidade de documentos falsificados e utilizados, não se justifica a absorção de um crime pelo outro.

5. Revogação do sursis (art. 84 do Código Penal Militar)

O voto vencedor reconheceu que a soma das penas (2 anos pelo uso de documento falso e 1 ano pela falsidade ideológica, resultado de 3 anos de reclusão) ultrapassa o limite de 2 anos previsto legalmente para concessão do sursis, revogando o benefício. O regime inicial foi fixado em aberto, com preservação do direito de recorrer em liberdade.

Art. 84 do Código Penal Militar – Suspensão condicional da pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: […]

VOTO VENCIDO

O voto vencido também reconheceu o concurso de crimes e fixou penas de 1 ano para cada delito, totalizando 2 anos de reclusão. Com base nisso, manteve a concessão do sursis pelo prazo de 2 anos, com condições previstas no art. 626 do Código de Processo Penal Militar.

[Observação] Embora tenha reconhecido que o documento falsificado era público (certidão emitida por órgão do Poder Judiciário), o voto vencido aplicou a pena mínima de 1 ano ao crime de uso de documento falso, correspondente à falsificação de documento particular, contrariando o art. 311 do Código Penal Militar, que prevê pena mínima de 2 anos para documentos públicos.

Precedentes citados

STM, Apelação, 7000920-61.2020.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j: 02/09/2021, p: 06/10/2021: O delito de falsidade ideológica do art. 312 do CPM se consuma com a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento relevante.

STM, Apelação, 7000060-26.2021.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j: 05/08/2021, p: 27/08/2021: É irrelevante a existência de prejuízo patrimonial para a caracterização dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. O dolo e a falsidade bastam para configurar os delitos.

STM, Apelação, 7000345-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j: 04/03/2021, p: 15/04/2021: A apresentação de documento falsificado à Administração Militar, ainda que por meio eletrônico, configura o crime de uso de documento falso previsto no art. 315 do Código Penal Militar.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA E MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. TIPIFICAÇÕES DISTINTAS. FATOS INDEPENDENTES. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA. TESE ABSOLUTÓRIA. INCONSISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. DOSIMETRIA. DISSIDÊNCIA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Na intenção de atingir objetivo comum, a independência entre as condutas de falsidade ideológica e de uso de documento falso pode ser evidenciada pelo comportamento do agente e pelos meios empregados nos respectivos delitos, caracterizando o concurso de crimes. Verificada a autonomia das práticas delitivas e a inexistência da relação de crimes-meio (preparatório) e fim (evento visado), o Princípio da Consunção não incide no caso concreto. 2. O agente incorre em falsidade ideológica quando omitir, “em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar” – art. 312 do CPM. 3. A apresentação de documento inautêntico perante a Administração Militar, por qualquer meio regularmente admitido, perfaz o crime tipificado no art. 315 do CPM. O atendimento de interesses pessoais, fruto do dolo agente, comprova a prática do delito. Nesses moldes, a tentativa de atribuir a isolada responsabilidade penal de outrem poderia, no máximo, comprovar o concurso de agentes. 4. Materialidade delitiva devidamente comprovada. Não provimento do recurso defensivo. Acatamento do Apelo Ministerial. Decisões unânimes. Aspectos atinentes à dosimetria da sanção. Divergência. Decisão majoritária.

(STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Civil que apresenta na administração militar certidão criminal falsa e declaração de idoneidade inverídica comete os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em concurso material de crimes (arts. 312, 315 e 79 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/civil-que-apresenta-na-administracao-militar-certidao-criminal-falsa-e-declaracao-de-idoneidade-inveridica-comete-os-crimes-de-uso-de-documento-falso-e-falsidade-ideologica-em-concurso-material-de-cr/>. Acesso em: 20/10/2026.