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A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa.

(STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.)

Fatos

O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas.

Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das informações, chegando a escrever expressamente que a militar poderia indicar o valor necessário para fornecer o gabarito da prova.

Além das mensagens eletrônicas, “A” realizou transferências bancárias via PIX para a conta vinculada à militar “B”, nos valores simbólicos de R$ 0,01 e R$ 0,02, com o intuito de chamar sua atenção e reforçar a proposta ilícita.

Não satisfeito, o acusado também remeteu correspondência postal destinada à militar “B”, contendo uma nota de um dólar americano, acompanhada de comunicação relacionada à proposta anteriormente enviada por e-mail.

A conduta tinha como finalidade induzir a militar a praticar ato contrário ao dever funcional, consistente em fornecer o gabarito das provas ou assegurar vantagem indevida no resultado do processo seletivo.

A militar “B”, no entanto, não aceitou a proposta, comunicando os fatos à administração militar. A partir disso, foram adotadas providências investigativas que resultaram na denúncia do acusado “A” pelo crime de corrupção ativa previsto no art. 309 do Código Penal Militar.

Decisão

O STM manteve a condenação por corrupção ativa ao concluir que a oferta de vantagem indevida a militar da Marinha em função administrativa configura crime militar.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

A tentativa de corromper militar no exercício de função administrativa atinge diretamente a ordem administrativa militar, a probidade e a moralidade que regem a administração castrense.

A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes militares definidos em lei.

Art. 124 da Constituição Federal:
“À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

O Código Penal Militar prevê que crimes praticados por civil contra a ordem administrativa militar são considerados crimes militares.

Art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar:
“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
(…)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.”

Como a conduta consistiu em tentar corromper militar da Marinha responsável por função administrativa relacionada à coordenação de processo seletivo, restou configurado crime militar contra a ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União.

2. Inexistência de nulidade pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal

O acordo de não persecução penal possui natureza de negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com o objetivo de evitar a instauração da ação penal.

A proposta depende de avaliação do órgão ministerial quanto à suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, não constituindo direito subjetivo do acusado.

Além disso, trata-se de instituto situado na fase pré-processual, sendo que o recebimento da denúncia funciona como marco limitador para a possibilidade de oferecimento do acordo.

No caso concreto, o Ministério Público Militar apresentou fundamentação para a recusa da proposta e o processo já havia sido instaurado, razão pela qual não houve nulidade processual.

3. Crime militar de corrupção ativa – art. 309, caput, do Código Penal Militar

Corrupção ativa
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena – reclusão, até oito anos. (…)

A conduta analisada consistiu na oferta de vantagem indevida a militar da Marinha que exercia função administrativa de coordenação de processos seletivos, com o objetivo de obter o gabarito das provas ou assegurar aprovação no certame.

O tipo penal do art. 309 do Código Penal Militar caracteriza-se pela oferta ou promessa de vantagem indevida a militar para determiná-lo à prática de ato contrário ao dever funcional. Trata-se de delito que protege a probidade e a moralidade da administração militar.

No caso concreto, ficou demonstrado que o acusado encaminhou mensagens eletrônicas à militar responsável pelo processo seletivo propondo pagamento para obter o gabarito da prova, além de realizar transferências bancárias de valores simbólicos e enviar correspondência contendo moeda estrangeira, com a finalidade de reforçar a proposta ilícita.

O Relator destacou que a consumação do delito ocorre com a simples oferta da vantagem indevida, sendo irrelevante a aceitação da proposta pela militar ou a efetiva obtenção do benefício pretendido.

Assim, a conduta revelou-se suficiente para a configuração do crime de corrupção ativa previsto no art. 309 do Código Penal Militar, por representar tentativa de interferência indevida na atuação funcional de agente da administração militar.

4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância

O princípio da insignificância não se aplica a crimes que atentam contra a administração pública militar.

A corrupção ativa protege valores institucionais relevantes, como a probidade administrativa, a moralidade, a hierarquia e a disciplina militares, bens jurídicos que não se reduzem ao valor econômico da vantagem oferecida.

Assim, ainda que o acusado tenha realizado transferências de valores irrisórios e enviado uma nota de um dólar, a conduta permanece penalmente relevante, pois compromete a lisura da administração militar.

5. Inexistência de crime impossível

Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

A corrupção ativa constitui crime formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida ao agente público.

Dessa forma, a inexistência de aceitação da vantagem pela militar ou a fiscalização administrativa sobre o certame não impedem a configuração do delito.

A impossibilidade de sucesso da proposta ilícita, decorrente da integridade da agente pública ou da vigilância institucional, não caracteriza crime impossível.

6. Inexistência de estado de necessidade exculpante

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

A alegação de estado de necessidade exculpante não foi acolhida, pois as dificuldades financeiras e os problemas familiares invocados não configuram situação de perigo atual e inevitável capaz de justificar a prática de crime contra a administração militar.

Para o reconhecimento dessa causa de exclusão da culpabilidade seria necessário demonstrar a existência de perigo concreto e inevitável, bem como a inexistência de alternativas lícitas para afastá-lo.

No caso analisado, não ficou comprovado que o acusado estivesse diante de circunstância extrema que tornasse impossível agir de acordo com o direito. Ao contrário, havia outras vias legítimas para enfrentar as dificuldades pessoais e financeiras alegadas.

Assim, concluiu-se que a situação narrada não caracteriza estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa, permanecendo íntegra a culpabilidade pela prática do crime de corrupção ativa.

7. Inexistência de estado de necessidade exculpante ou inexigibilidade de conduta diversa

Art. 45 (…)
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

A alegação de dificuldades financeiras ou problemas familiares não justifica a prática de crimes contra a administração pública.

Para o reconhecimento do estado de necessidade exculpante ou da inexigibilidade de conduta diversa seria necessário demonstrar a inevitabilidade do perigo e a inexistência de alternativas lícitas, circunstâncias que não foram comprovadas no caso concreto.

8. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes (…)
III – ter o agente: (…)
d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

A atenuante da confissão espontânea exige que o reconhecimento da autoria ocorra de forma voluntária e contribua efetivamente para a elucidação do fato.

No caso analisado, a admissão dos fatos ocorreu apenas após a produção de provas robustas, quando já estavam demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.

A manifestação do acusado ocorreu em momento processual avançado e revelou-se motivada por estratégia defensiva, sem contribuir para o esclarecimento da infração penal.

Diante disso, não se reconheceu a atenuante da confissão espontânea, pois a declaração tardia não apresentou utilidade relevante para a formação da convicção judicial.

Precedentes citados

STF. Segunda Turma. Habeas Corpus. 113950. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j: 27/11/2012. p: 16/05/2013: A tentativa de corromper militar em serviço configura crime militar por ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União nos termos do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar e do art. 124 da Constituição Federal.

STF. Segunda Turma. RHC 243469 AgR. Rel. Min. Nunes Marques. j: 30/04/2025. p: 21/05/2025: O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

STJ. Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

STM. Apelação Criminal. 7000040-21.2024.7.10.0010. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração militar, ainda que o valor envolvido seja ínfimo, pois tais delitos protegem bens jurídicos institucionais como a disciplina, a hierarquia e a moralidade castrense.

STM. Apelação Criminal. 7000384-11.2024.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/11/2024. p: 17/12/2024: Dificuldades financeiras ou problemas pessoais não caracterizam estado de necessidade exculpante quando o agente poderia agir conforme o direito e evitar a prática do crime.

STJ. Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União contra sentença que condenou civil à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de corrupção ativa. Segundo a denúncia, o apelante, candidato em processos seletivos da Marinha, ofereceu vantagem indevida à coordenadora dos certames para obter o gabarito das provas, enviando mensagens eletrônicas com propostas financeiras, realizando transferências bancárias de valores simbólicos e enviando uma nota de um dólar por correio. 2. O apelante busca a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Militar e a nulidade por falta de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade (insignificância), crime impossível ou exclusão da culpabilidade por dificuldades financeiras e familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar da União é competente para processar civil por corrupção ativa contra militar no exercício de função administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de oferta de ANPP gera nulidade processual diante da fundamentação negativa do Ministério Público Militar; (iii) determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de corrupção ativa no âmbito militar; (iv) verificar se a vigilância da administração sobre o certame configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio; (v) analisar se dificuldades financeiras e familiares caracterizam estado de necessidade exculpante ou inexigibilidade de conduta diversa; e (vi) avaliar o cabimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete à Justiça Militar da União julgar civil que pratica crime de corrupção ativa contra militar em serviço, pois a conduta atenta contra a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense, conforme o art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. 6. Inexiste nulidade por falta de ANPP quando o Ministério Público Militar apresenta justificativa idônea para a não propositura do acordo, baseada em vedações sumuladas e na ausência de requisitos subjetivos, especialmente em processos já em curso. 7. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes que comprometem a probidade, a hierarquia e a disciplina militares, uma vez que o bem jurídico protegido transcende o valor econômico da vantagem oferecida. 8. A impossibilidade de sucesso da corrupção devido à integridade do agente público ou à fiscalização do órgão não caracteriza crime impossível, tratando-se de delito formal que se consuma com a simples oferta ou promessa da vantagem. 9. Dificuldades financeiras ou problemas de saúde na família não autorizam a prática de crimes contra a Administração Pública nem configuram estado de necessidade exculpante quando não demonstrada a inevitabilidade do perigo ou a ausência de alternativas lícitas. 10. A confissão tardia, realizada apenas após a reunião de provas robustas e de forma manifestamente motivada pela estratégia defensiva, não justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de Julgamento: “1. A Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civil acusado de corrupção ativa contra militar no exercício de funções administrativas ou de coordenação de certames da Marinha. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público Militar em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal não gera nulidade processual. 3. O princípio da insignificância não se aplica a crimes que ofendem a moralidade e a ordem administrativa militar, independentemente do valor da vantagem indevida 4. A alegação de dificuldades financeiras e familiares não configura estado de necessidade exculpante ou inexigibilidade de conduta diversa aptos a afastar a culpabilidade do agente que pratica o crime de corrupção ativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e LVII; art. 124; CPM, art. 9º, III, “a”; art. 309; CPPM, art. 3º, “a”; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus n.º 113950, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/11/2012; STF, HC n.º 185.913, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/9/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.098 (REsp 1.890.343/SC). (destaque nosso)

(STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/civil-que-oferece-vantagem-indevida-a-militar-da-marinha-responsavel-por-processo-seletivo-comete-crime-militar-de-corrupcao-ativa-art-309-do-cpm-sendo-competente-a-justica-militar-da-uniao-para-o/>. Acesso em: 20/10/2026.