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Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os alunos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito.

STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023. Decisão unânime.

Fatos

Antes da ocorrência dos fatos, toda a equipe de instrução foi orientada sobre a proibição de “trotes” e castigos físicos nos instruendos durante a realização do adestramento, por meio da Ordem de Instrução do exercício em questão, a qual foi lida pelo Segundo-Tenente “G”. essa orientação foi reforçada pelo Capitão “T”.

Os instrutores foram divididos em cinco pontos da pista de progressão noturna:

1º ponto: 3º Sgt. “PP” e 3º Sgt. “J”.

2º ponto: 3º Sgt. “CS”, 3º Sgt. “CH”, e Cabo “IC”.

3º ponto: 3º Sgt. “PH”, Cabo “M”, Soldado “G”, Soldado “MM” e Soldado “J”.

4º ponto: Soldados “W” e “D”.

5º ponto: 3º Sgt. “G”.

No 2º ponto, o Cabo “IC”, usando uma balaclava e uma vara, desferiu golpes nos soldados-recrutas enquanto rastejavam. Essas agressões foram testemunhadas pelo Capitão “T” e por outros oficiais.

No 3º ponto, os Soldados “MM” e “J” também usando balaclavas e varas, golpearam outros recrutas, sob a supervisão do 3º Sgt. “PH”.

Ainda no 3º ponto, o Sgt. “PH” teria constrangido alguns recrutas a comer partes de uma cebola crua.

No 4º ponto, os Soldados “W” e “D” desferiram golpes de vara nos recrutas. “D” também os constrangeu a comer cebola crua e gengibre.

Decisão

O Pleno do STM, por unanimidade, conheceu dos apelos defensivos, porém, negou-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fundamentos

  1. Tipificação do Crime: O comportamento dos acusados se .enquadra no crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175 do Código Penal Militar (CPM). Para a configuração deste crime, basta a ocorrência de uma ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, independentemente de lesão física, pois a ofensa atinge a autoridade e a disciplina militar. Dito de outra forma, não há a necessidade de comprovação da ocorrência de qualquer grau de lesão no ofendido. Nesse contexto, tem-se repudiado a prática de agressões físicas rotuladas como “trotes”, descartando a possibilidade de serem consideradas “meras brincadeiras”.

Violência contra inferior hierárquico    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

  1. Alegação de inconsistência probatória: O STM refutou as alegações de insuficiência probatória, feitas pelas defesas. Embora alguns acusados tenham alegado dificuldade de visualização devido à falta de iluminação e à distância, a Corte considerou tais alegações inverossímeis, já que outros militares conseguiram perceber as agressões.
  2. Depoimentos contraditórios e provas testemunhais: Embora alguns dos ofendidos tenham mudado suas versões, o STM valorizou o depoimento de testemunhas, como o Major “T”, que presenciou agressões durante o treinamento e suspendeu as atividades, bem como dos próprios ofendidos que relataram com riqueza de detalhes como aconteceu a ação criminosa.
  3. Responsabilidade dos sargentos e omissão imprópria: O STM considerou que, diante dos relatos detalhados dos ofendidos, era difícil acreditar que os acusados não tinham consciência da prática de qualquer agressão física. Salientou que os sargentos, acusados de omissão, deveriam ter impedido as agressões, considerando seu dever de vigilância e supervisão. Eles estavam cientes da proibição de trotes e castigos físicos, e sua omissão foi tratada como uma contribuição ao crime, conforme o § 2º do artigo 29 do CPM.

Precedentes

STM, Apelação nº 7000646-29.2022.7.00.0000, Relator Ministro Marcos Antônio de Farias, julgado em 2 de maio de 2023: As atividades rotuladas como “trote” ou “batismo”, perpetradas em ambiente militar, sob qualquer pretexto, não perfazem meras “brincadeiras” entre companheiros de farda, muito menos quando envolvem superiores e subordinados. A prática recriminável, além da possibilidade de afetar a incolumidade física do ofendido, irradia diversos efeitos deletérios no âmbito da tropa. O superior tem vital influência na estabilidade das relações do quartel, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução.

Ementa Oficial

APELAÇÕES. DEFESAS. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ART. 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME COMISSIVO E POR OMISSÃO. TREINAMENTO MILITAR. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO UNÂNIME. Comete o crime de violência contra inferior, previsto no art. 175, por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, então responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os instruendos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito. Foge à razoabilidade acreditar que os militares contra os quais recai a acusação de terem se omitido, além de não terem consciência da prática de qualquer agressão física em virtude da falta de iluminação no local e da distância, também não teriam visto os agressores, seus subordinados, portando varas durante a instrução ou usando balaclava e, assim, demonstrando atitudes suspeitas a requererem maior vigilância sobre seus atos. A constatação de que outros militares, igualmente responsáveis pela execução e pela fiscalização do treinamento, conseguiram enxergar as agressões físicas e as circunstâncias que as antecederam revela a inverossimilhança de tal versão. Certamente, as negativas dos fatos pelos acusados são totalmente dissonantes das declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar. No mais, os açoites contra os instruendos jamais poderiam ser vistos pelos acusados como um simples meio de alinhamento de conduta de subordinado ou como algo inerente à atividade militar, em especial o treinamento realizado na mata, principalmente ante à ordem expressa do Comandante da tropa proibindo “trotes” e “agressões físicas”. Desprovimento dos apelos. Decisão unânime.

STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas praticadas por seus auxiliares contra os alunos durante o treino. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/comete-o-crime-de-violencia-contra-inferior-art-175-do-cpm-por-omissao-por-forca-do-%c2%a7-2o-do-art-29-ambos-do-codigo-penal-militar-os-militares-responsaveis-pela-fiscalizacao-e-execucao-de/>. Acesso em: 20/10/2026.