Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. O tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. |
Fatos
Em 27 de abril de 2020, o civil “A” teria se aproximado de forma suspeita do Soldado “L” em uma vila militar em Lapa-PR. O réu teria então agredido o soldado com um soco no ombro. Em resposta, o soldado utilizou uma tonfa para revidar, atingindo o réu no ombro e pescoço. Após essa troca de golpes, o réu fugiu do local.
Em primeiro grau, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sem o benefício do sursis, por expressa vedação legal do art. 88 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 527 do CPPM, e fixado o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum.
Decisão
O STM, por maioria, decidiu dar provimento parcial ao apelo defensivo para, mantendo a sentença recorrida, reduzir a pena imposta para 01 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 158, “caput”, do CPM, com o benefício do “sursis” pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições do art. 626 do CPPM, à exceção da alínea “a”, e acrescida da obrigatoriedade de apresentação trimestral ao juízo da execução, e caso venha a ser a pena eventualmente cumprida, fixando o regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal Comum, delegando-se a audiência admonitória ao juízo da auditoria da 5ª circunscrição judiciária militar, “ex vi” do art. 611 do mesmo diploma processual.
O ministro José Coêlho Ferreira conhecia e dava provimento ao apelo interposto pela defesa, para reformar a sentença recorrida e absolvia o apelante do crime previsto no art. 158, “caput”, da lei substantiva castrense, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, no que foi acompanhado pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.
Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Cláudio Portugal de Viveiros)
- Condição de Sentinela e Conhecimento do Réu: A condição de sentinela do soldado Xavier estava claramente evidenciada, inclusive por fotografias que comprovavam sua posição de guarda fora do quartel. Além disso, o réu, por já ter servido no 15º Grupo de Artilharia Autopropulsado, conhecia a função de uma sentinela e a representação de autoridade que esta figura possui dentro da instituição militar.
- Agressão como Violência Contra a Instituição Militar: A ação do réu ao cruzar a rua e se aproximar da sentinela de forma ameaçadora e agressiva, culminando na agressão, configurou uma ofensa não só contra o militar, mas contra a própria Instituição Militar. Esse entendimento baseia-se no artigo 158 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica a violência contra militares de serviço.
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
- Irrelevância da Lesão Corporal para a Configuração do Crime: O crime de violência contra militar de serviço independe da ocorrência de lesão física. Ou seja, a agressão é consumada pela ação em si, sem a necessidade de comprovação de danos corporais ao militar envolvido.
- Dosimetria da pena: em relação à dosimetria da pena, a Corte considerou a aplicação do princípio da proporcionalidade, sendo cabível e oportuna a adequação da pena cominada na Sentença com a aplicação da minorante inominada, tendo em vista que o acusado era portador de bons antecedentes não causou óbice ao perfeito andamento do processo, inexistindo a presença de qualquer circunstância judicial negativa dentre as elencadas no art. 69 do Código Penal Militar, motivo pelo qual manteve a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Todavia, aplicou a minorante inominada na proporção de 2/3 (dois terços), resultando na pena de 01 (um) ano de reclusão.
- Sursis: A despeito da vedação legal contida no art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, o STM concedeu o beneficio do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, uma vez que se trata de réu civil, considerando razões de política criminal e incentivo à ressocialização do condenado, nos termos dos precedentes do STM.
Precedentes
Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000835-41.2021.7.00.0000. Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. Revisor: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. Data de Julgamento: 28/04/2022: Nesse julgado, o STM entendeu que a sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. Trata-se de instituto que reconhece a desproporcionalidade de uma sanção aplicada a uma conduta praticada.
STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000053-51.2012.7.03.0303. Relator: Ministro Carlos Augusto de Sousa. Data de julgamento: 15/03/2016. Data de Publicação: 05/04/2016: Ao condenado que perder a condição de militar deverá ser facultada, sempre que cumpridos seus requisitos, a suspensão condicional da pena, uma vez que, em caso de cumprimento, o jurisdicionado será recolhido a estabelecimento penal civil.
Fundamentos do voto-vencido (Ministro José Coêlho Ferreira)
- Insuficiência de Provas: o Ministério Público Militar não conseguiu apresentar provas suficientes para sustentar as acusações contra o réu. No sistema acusatório, a responsabilidade de apresentar provas sólidas recai sobre a acusação, e que o processo sancionatório não pode justificar uma condenação apenas pela palavra da vítima, especialmente sem evidências adicionais ou testemunhas que tenham presenciado o incidente.
- Princípio do “In Dubio Pro Reo”: diante da fragilidade das provas e da ausência de testemunhas diretas, o réu deve ser beneficiado pela dúvida. Esse princípio é uma extensão da presunção de inocência, que impede uma condenação sem evidências suficientes que eliminem qualquer dúvida razoável.
- Ausência de provas: destacou a ausência de testemunhas oculares e a falta de qualquer prova material ou gravação de câmeras que pudesse corroborar a versão da vítima. Além disso, apontou a inexistência de outras provas que pudessem corroborar o depoimento das testemunhos. Salientou que isso enfraquece a base probatória e impede a formação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do réu.
- Precedentes em Decisões Semelhantes: citou precedentes em casos similares, nos quais a Corte aplicou o princípio “in dubio pro reo” diante de um acervo probatório insuficiente. Essa referência visou reforçar a necessidade de absolvição do réu, alinhando a decisão com jurisprudência anterior.
Precedentes:
Apelação nº 7000582-53.2021.7.00.0000, Relator: Francisco Joseli Parente Camelo, Decisão publicada no DJe de 17/12/2021: A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações incongruentes entre as testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, presentes no local do delito, aliada à inconclusão dos laudos periciais que avaliam o objeto do crime e a lesão causada, impedem a cristalização do édito condenatório. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo.
Ementa Oficial Apelação. Art. 158 do código penal militar. Violência contra militar de serviço. pleito absolutório. Incabível. Redução da pena imposta. Aplicação da minorante inominada. Provimento parcial ao apelo defensivo. Decisão por maioria. Comete o crime capitulado de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, mormente pela credibilidade da versão dos fatos dada pelo ofendido corroborada por vários indícios produzidos nos autos. A despeito de o auto de exame de corpo de delito não constatar a existência de ofensa à integridade corporal e à saúde do militar, é cediço que o tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. Aplicável a minorante inominada, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nas hipóteses em que necessária à adequação da pena cominada na sentença, como instrumento de proteção do indivíduo contra excessos e medidas desnecessárias ou excessivas na busca pela proteção dos interesses públicos. em que pese a vedação legal contida no art. 88, inciso ii, alínea “a”, do cpm, é possível a concessão do benefício do sursis pelo, quando se trata de réu civil, nos termos dos precedentes desta corte. provimento parcial do recurso defensivo. decisão por maioria. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. |
