O entendimento do STJ é no sentido de que compete a Justiça comum apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri”. STJ. AgRg no HC n. 806.370/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/4/2023. Decisão unânime. |
Fato
Policial Militar praticou homicídio contra civis e foi condenado. Com o advento da Lei n. 13.419/2017 requereu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o afastamento da hediondez do crime a desclassificação para o tipo penal do artigo 205, § 2°, do Código Penal Militar. O TJSP indeferiu o pedido e contra essa decisão a defesa interpôs habeas corpus no STJ.
Decisão
A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Fundamentos
O STJ entende que nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, “caput” e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri , que é o caso dos autos, uma vez que, conforme reconhecido pelas instâncias de origem, o acusado (policial militar) praticou o delito de homicídio contra dois civis.
Precedentes:
STJ. CC n. 158.084/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO DOS HCS N. 467.224/SP, 522.744/SP e 785.018/SP. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 806.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) |
