Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa. A competência não é da Justiça Federal porque não houve efetivo uso do documento falso para caracterizar o crime do art. 304 do CP comum, haja vista que, quando solicitado, o acusado afirmou não possui CNH, todavia, após revista, os policiais descobriram uma CNF falsificada. A simples posse de documento falsificado, sem intenção de usá-lo como autêntico, afasta a competência da Justiça Federal. STJ, CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 08/02/2017. |
Fatos
Em 13/08/2016, na BR-101, Campos dos Goytacazes/RJ, um indivíduo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e, ao ser solicitado a apresentar sua CNH, afirmou não possuí-la. Durante a revista, os policiais avistaram uma carteira de habilitação em sua posse. Questionado, o indivíduo admitiu se tratar de documento falso e o entregou aos agentes.
Decisão
O STJ concluiu que a competência para o caso é da Justiça Estadual, pois a emissão de CNH é responsabilidade de órgãos estaduais, não havendo ofensa direta a bens ou serviços da União.
Fundamentos
- Tipificação do Crime (Art. 304 do CP):
Para caracterização do uso de documento falso, é necessário o dolo de utilizar o documento como se autêntico fosse. No caso, o investigado afirmou desde o início que a CNH era falsa, entregando-a apenas após ser avistada em sua carteira, afastando a intenção de enganar.
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
- Competência da Justiça Estadual:
A falsificação de documento público (art. 297 do CP) não desloca a competência para a Justiça Federal, pois a emissão de CNH é incumbência de órgãos estaduais de trânsito.
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
3oNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
4oNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
- Precedentes Citados:
- CC 128.923/SE, Ministro Newton Trisotto, DJe 03/03/2015: A posse de documento falso sem uso efetivo configura competência estadual.
- HC 145.500/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/12/2011: O uso de documento falso exige ação voluntária e intencional de apresentar o documento como autêntico.
Ementa Oficial CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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