O Código Penal Militar define, em seu artigo 9º, inciso II, os crimes militares praticados por militar da ativa. Importa asseverar que a Jurisprudência pátria considera exigível, para caracterização de crime militar, a circunstância de os envolvidos estarem efetivamente em serviço, ou se prevalecerem, de alguma forma, de sua função. STJ. CC 184070, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2021. Decisão monocrática. |
Fato
O Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre instaurou conflito positivo de competência no STJ, por força da existência de dois inquéritos que apuram o mesmo crime de homicídio praticado por militar contra vítima militar, um na Justiça Comum Estadual, outro na Justiça Especial Militar.
Consta dos autos que a Juíza da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre (vinculada ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul) e o magistrado titular do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre (vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) prolataram decisões conflitantes, ambos firmando sua competência para o processamento do inquérito e subsequente conhecimento e julgamento da ação penal.
Os fatos investigados se referem a suposto homicídio praticado por militar em desfavor de militar. Autor e vítima estavam em uma via pública, ao que tudo indica prestando serviço de segurança privada, quando foram vítimas de disparos de armas de fogo por parte de dois indivíduos não identificados. Aparentemente o autor do crime teria atingido a vítima com um disparo de arma de fogo por confundi-la com um dos agressores.
A Juíza Substituta da 2ª Auditoria Militar prolatou decisão considerando que a hipótese se subsume a crime militar previsto no artigo 92 , II, “a”, do Código Penal Militar, segundo o qual, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes praticados “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado” (decisão de fls.268/269). Rejeitou, por consequência, o pedido de relaxamento de prisão calcado na incompetência daquele juízo.
O Juízo suscitante considerou-se competente para o conhecimento e julgamento da ação penal, encampando posicionamento do Ministério Público Estadual, por considerar que nenhum dos envolvidos estava a serviço da brigada militar.
Decisão
Por meio de decisão monocrática, o Ministro João Otávio de Noronha reconheceu a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o suscitante, que deverá ratificar, se for o seu entendimento, os atos praticados pelo Juízo suscitado.
Fundamentos
O Código Penal Militar define, em seu artigo 9º, inciso II, os crimes militares praticados por militar em atividade (ou assemelhados). Importa asseverar que a Jurisprudência pátria considera exigível, para caracterização de crime militar, a circunstância de os envolvidos estarem efetivamente em serviço, ou se prevalecerem, de alguma forma, de sua função. A análise dos fatos ocorridos demonstra que esse requisito não se faz presente.
Segundo consta, o autor estava de folga no dia dos fatos, e a vítima, afastada de suas funções, ambos trabalhando, ao que tudo indica, em atividade de segurança privada. Não estavam fardados, tampouco de serviço, e estavam com armas particulares, sem qualquer tipo de identificação. Assim, a conduta delituosa praticada não se caracteriza como crime militar.
Logo, assiste razão ao Juízo suscitante quando compreende que o processamento do inquérito e subsequente ação penal seriam de competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que, a despeito de o homicídio envolver militares, o autor e a vítima não estavam em serviço. Esse entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstrada em inúmeros precedentes.
Precedentes:
STJ. CC 170.201/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020.
