Configura o crime militar de desacato chamar médico Oficial Tenente de medíocre, idiota e imbecil, na forma do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil que pratica crime de desacato contra médico Oficial Tenente do Exército Brasileiro, por força do art. 124 da CF. STF, HC 113430, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffolli, j. 02/04/2013. Decisão unânime. |
Fato
Uma civil encontrava-se na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve quando teve contato com o Tenente, médico do Exército Brasileiro. Pretendia a acusada obter autorização para a realização de um procedimento médico dermatológico a ser realizado em clínica particular conveniada ao Fundo de Saúde do Exército, e o Tenente “R” era, à época, o militar responsável pela concessão de tais autorizações.
Em virtude da negativa de concessão da referida autorização pelo Médico Militar, por estar a solicitação em desacordo com as especificações de caráter estético conforme normas do FUSEX, a acusada passou a proferir as seguintes expressões: ‘você, tenente, é um medíocre! Um médico idiota, um imbecil’.
Decisão
A 1ª Turma denegou a ordem de habeas corpus de incompetência da Justiça Militar.
Fundamentos
O julgado proferido encontra-se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Cuida-se de crime praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP. Portanto, incide, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar.
CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
A conduta se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, portanto a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal.
CF
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
CPM
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Precedentes:
STF. HC 96.949/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 3/10/11.
Ementa Oficial Habeas corpus. Constitucional. Processual penal militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar. Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada. 1. Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. 2. À luz das circunstâncias, considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal. 3. Ordem denegada. (HC 113430, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) |
