Compete à Justiça Militar processar e julgar militar que comete os crimes de embriaguez em serviço (art. 202, CPM), desacato (art. 299, CPM) e lesão corporal (art. 209, CPM) contra policiais militares durante escala de sobreaviso, ainda que fora de área militar. A competência da Justiça Militar foi mantida, sob o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso. STM, APL nº 7000033-72.2023.7.00.0000/PR, relator Ministro José Barroso Filho, julgado em 29/5/2024. Decisão unânime. |
Fato
O acusado estava escalado para serviço de sobreaviso médico, mas foi visto consumindo bebidas alcoólicas na praça de alimentação de um Shopping. Depois de um tempo, após ser impedido de entrar no Shopping pelo segurança do local e por um bombeiro civil, o acusado chutou a motocicleta do bombeiro civil, derrubando-a no chão.
Durante sua condução ao fórum, o acusado desacatou policiais militares com insultos e palavras de baixo calão (“vocês são uns bosta, soldadinhos de merda, vai tomar no cu seus filhos da puta”), ao ser imobilizado pelos policiais, ele resistiu com chutes, causando lesões no joelho de um policial.
Decisão
O Superior Tribunal Militar negou provimento ao apelo da defesa, ratificando a competência da Justiça Militar e a ilicitude da conduta do Militar.
Fundamentos
- Rejeição das preliminares defensivas: Foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Militar e de inimputabilidade penal, sendo esta última não conhecida por estar vinculada com o mérito do caso. A competência da Justiça Militar foi mantida, com o argumento de que os fatos ocorreram enquanto o acusado estava em escala de sobreaviso.
- Comprovação de autoria e materialidade: O Tribunal considerou que os delitos estavam claramente comprovados pelas evidências, incluindo testemunhos e imagens de segurança do Shopping e do Fórum.
- Tipicidade das condutas: Foi confirmado que as ações imputadas ao acusado, como embriaguez em serviço, desacato, resistência e lesões corporais, são tipificadas no Código Penal Militar (CPM). Estas ações infringem bens jurídicos protegidos, indicando a tipicidade tanto formal quanto material das condutas.
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
- Ausência de excludentes de ilicitude: O Tribunal destacou que não havia provas de que o acusado agiu sob excludentes de ilicitude, como estado de necessidade ou legítima defesa. Assim, suas ações foram consideradas típicas, ilícitas e culpáveis.
- Atenuação da pena por capacidade de autodeterminação: Embora os peritos tenham constatado que o acusado apresentava alguma redução em sua capacidade de autodeterminação, isso não foi considerado suficiente para afastar a imputabilidade penal, mas apenas para justificar uma eventual atenuação da pena, conforme o art. 48, parágrafo único, do CPM.
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.
Precedentes:
RTJ 186/252-253: Este julgado considera como crime militar em sentido impróprio qualquer infração que, embora também definida no Código Penal comum, é cometida por um militar contra outro militar em atividade. Essa tipificação, prevista no art. 9º, II, “a” do Código Penal Militar, baseia-se na condição funcional dos envolvidos e no contexto de atividade militar, mesmo que o delito ocorra fora de uma área sujeita à administração militar.
Ementa oficial APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE PENAL. NÃO CONHECIDA. REJEIÇÃO MATÉRIA POR ESTAR IMBRICADA COM O MÉRITO DA CAUSA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202, 299, 117 C/C O § 2º E ART. 209, TODOS DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
III. As condutas atribuídas ao Réu, na Denúncia, são previstas no art. 202 (embriaguez em serviço); no art. 299 (desacato a militar); no art. 177, § 2º (resistência mediante ameaça ou violência) e no art. 209 (lesões corporais), todos do Código Penal Militar.
VII. Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria |
