Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos. Sendo da competência do juiz de direito o processamento e de crime doloso contra a vida, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento etc.). STJ. AgRg no RHC n. 122.680/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3/3/2020. Decisão unânime. |
Fato
A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná (ASSOFEPAR) interpôs habeas corpus e requereu o trancamento de inquérito policial civil referente à investigação de suposto fato praticado por dois policiais militares, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Sustenta que não nega a competência do Tribunal do Juri para julgar o crime, porém, alega falta de atribuição à Polícia Civil para investigação.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus
Fundamentos
É necessário realizar uma interpretação harmônica entre a Constituição Federal e o Código de Processo Penal Militar para dirimir tais conflitos definitivamente.
Na jurisprudência resta concretizado que o foro competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil é da justiça comum.
Desta forma, sendo da competência do juiz de direito o processamento e julgamento de tal natureza, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento, etc.).
Desse modo, não há como dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo a se criar um juízo de inquérito e outro de processo, como se o sistema processual (incluído pré-processual) brasileiro fosse misto ou francês.
Não há como permitir que inquéritos policiais que versam sobre crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil continuem sendo conduzidos pela Justiça Castrense, porque não é dela a competência constitucional de processar e julgar a ação penal.
Assim sendo, a regra é que a Justiça Comum conduza o Inquérito Policial administrativamente e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar o processo, e não o inverso.
Precedentes:
STJ. CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016
Ementa Oficial PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLICIAL CIVIL E DUPLICIDADE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 122.680/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) |
