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Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos. Sendo da competência do juiz de direito o processamento e de crime doloso contra a vida, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento etc.).

STJ. AgRg no RHC n. 122.680/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3/3/2020. Decisão unânime.

Fato

A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná (ASSOFEPAR) interpôs habeas corpus e requereu o trancamento de inquérito policial civil referente à investigação de suposto fato praticado por dois policiais militares, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Sustenta que não nega a competência do Tribunal do Juri para julgar o crime, porém, alega falta de atribuição à Polícia Civil para investigação.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus

Fundamentos

É necessário realizar uma interpretação harmônica entre a Constituição Federal e o Código de Processo Penal Militar para dirimir tais conflitos definitivamente.

Na jurisprudência resta concretizado que o foro competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil é da justiça comum.

Desta forma, sendo da competência do juiz de direito o processamento e julgamento de tal natureza, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento, etc.).

Desse modo, não há como dissociar a fase investigativa da fase processual, de modo a se criar um juízo de inquérito e outro de processo, como se o sistema processual (incluído pré-processual) brasileiro fosse misto ou francês.

Não há como permitir que inquéritos policiais que versam sobre crimes dolosos contra a vida praticado por militar em face de civil continuem sendo conduzidos pela Justiça Castrense, porque não é dela a competência constitucional de processar e julgar a ação penal.

Assim sendo, a regra é que a Justiça Comum conduza o Inquérito Policial administrativamente e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar o processo, e não o inverso.

Precedentes:

STJ. CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLICIAL CIVIL E DUPLICIDADE DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

  1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016).
  2. Por outro lado, a existência de concomitante inquérito promovido pela Polícia Militar, com o intuito de investigar a prática de suposta transgressão militar/crime militar, não existe o apontado constrangimento ilegal, pois, em caso de configuração de crime militar, nos termos do art. 102, “a”, do Código de Processo Penal Militar, o feito será cindido.
  3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 122.680/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/compete-a-policia-civil-conduzir-inquerito-policial-para-apurar-crime-doloso-contra-a-vida-praticado-por-militar-contra-civil-em-razao-da-teoria-dos-poderes-implicitos/>. Acesso em: 20/10/2026.