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A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art, 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

STF, RE 1338750 RG (Tema 1.177), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,  j. 21/10/2021. Decisão unânime.

Fatos

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) questionou decisão da 1ª Turma Recursal de Florianópolis, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Federal 13.954/2019 que alteraram a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas. A decisão de origem fixou a competência estadual para definir tais alíquotas, adotando os moldes previstos em legislação estadual.

Decisão

O STF manteve a decisão do tribunal local, declarando a inconstitucionalidade da norma federal no que se refere à fixação de alíquotas para militares estaduais.

Modulação de Efeitos

O STF modulou os efeitos de sua decisão a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

Fundamentos

  1. Competência Legislativa (Art. 22, XXI da CF/88):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O STF destacou que, segundo a Constituição, cabe à União editar normas gerais sobre inatividade e pensões de militares estaduais, mas sem impor detalhes como alíquotas. A Lei nº 13.954/2019 extrapolou este limite, violando a competência dos Estados de legislar sobre questões específicas de seus militares.

  1. Proteção ao Federalismo: O princípio da repartição de competências, base do federalismo, foi violado. Embora a União tenha competência para legislar sobre normas gerais, a regulação específica é prerrogativa estadual, preservando a autonomia das unidades federativas.
  2. Jurisprudência consolidada: Foi citada a ção Cível Originária 3.396, na qual o STF já havia decidido pela competência estadual na fixação de alíquotas para militares estaduais, reforçando que a lei federal não pode impor alíquotas iguais às das Forças Armadas aos Estados.
  3. Impactos econômicos e sociais: A decisão considerou os impactos diretos nos proventos dos militares e a repercussão econômica nos sistemas de previdência estadual, reconhecendo a importância de cada ente federativo gerenciar suas finanças conforme as peculiaridades locais.

Precedentes

STF, ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/10/2020:
Reafirmou a competência dos Estados para definir alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares.

STF,  STP 765-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/9/2021:
Reforçou a preservação da competência estadual para fixar contribuições previdenciárias.

STF, 5.460-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/4/2021:
Manteve a decisão de que a União não pode interferir diretamente nas regras previdenciárias específicas dos Estados.

Ementa Oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Compete aos Estados fixar as alíquotas de contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/compete-aos-estados-fixar-as-aliquotas-de-contribuicao-previdenciaria-dos-militares-inativos-e-pensionistas/>. Acesso em: 20/10/2026.