Postado em:

Não se aplica o princípio da bagatela imprópria a crimes de violência doméstica com ameaça e vias de fato, haja vista a relevância penal da conduta e sua incompatibilidade com a reconciliação entre vítima e agente.

STJ, HC 333.195/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 26/04/2016.

Fatos

O acusado, S.A.A., foi condenado por agredir fisicamente sua ex-companheira, B., puxando seus cabelos e ameaçando-a de morte, além de ameaçar a cunhada F. A agressão ocorreu em um ônibus, após o rompimento do relacionamento entre o acusado e a vítima. Apesar de a vítima tentar eximir o acusado em juízo, as provas testemunhais confirmaram as condutas ameaçadoras e agressivas.

Decisão

O STJ concluiu pela inaplicabilidade do habeas corpus, reforçando a impossibilidade de uso do princípio da bagatela imprópria em crimes de violência doméstica.

Fundamentos

  1. Relevância penal da conduta em violência doméstica: Os crimes de ameaça e vias de fato praticados no âmbito de violência doméstica possuem relevância penal intrínseca, que impede a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A violência doméstica transcende os interesses individuais, afetando bens jurídicos fundamentais, como a integridade física e psicológica da vítima e a proteção à dignidade humana, justificando a intervenção do Direito Penal.
  2. O princípio da bagatela imprópria busca afastar a necessidade de aplicação de pena em situações de reconciliação entre as partes ou em casos de desnecessidade de sanção, foi considerado incompatível com a gravidade dos fatos. O STJ ressaltou que a reconciliação do casal, como no caso em análise, não descaracteriza a materialidade e a tipicidade da conduta.
  3. Inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima:
    O princípio da intervenção mínima, que orienta a utilização do Direito Penal apenas em casos de gravidade evidente, foi rejeitado pela Corte. A violência doméstica foi tratada como um fenômeno social relevante, que exige a atuação do Direito Penal para prevenir e reprimir condutas que causem danos à integridade e à dignidade das vítimas.

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Precedentes

STJ, AgRg no HC 318.849/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015: reafirmou a impossibilidade de aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria a delitos cometidos em contexto de violência doméstica.

STJ,   HC 294.044/MS, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016: enfatizou que delitos praticados em violência doméstica não admitem o princípio da bagatela imprópria.

Ementa Oficial

CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

  1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes.
  3. Ordem não conhecida.

(HC n. 333.195/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Conduta violenta ou ameaçadora em contexto doméstico deve ser reprimida independentemente de reconciliação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/conduta-violenta-ou-ameacadora-em-contexto-domestico-deve-ser-reprimida-independentemente-de-reconciliacao/>. Acesso em: 20/10/2026.