A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) |
Fatos
Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos.
A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista de caminhão dessa empresa foi abordado em rodovia pelo 2º Tenente PM “A”, que entregou ao motorista um cartão com um número de telefone e solicitou que o contato fosse repassado ao responsável pela empresa para tratar de um possível “estreitamento de relacionamento”.
Dias depois, o gerente operacional da transportadora entrou em contato com o número indicado. Durante a conversa telefônica, o 2º Tenente PM “A” mencionou a necessidade de manter uma “amizade próxima” e sugeriu a realização de pagamentos mensais. Em troca, garantiu que caminhões da empresa poderiam circular sem sofrer autuações ou retenções, mesmo quando apresentassem irregularidades, como excesso de peso ou divergências na autorização especial de trânsito.
Posteriormente, outro caminhão da mesma empresa foi abordado em rodovia pelos policiais Cabo PM “B” e Cabo PM “C”, integrantes da equipe do 2º Tenente PM “A”. Na ocasião, os militares alegaram que o veículo apresentava irregularidades na autorização especial de trânsito e lavraram auto de infração, recolhendo o documento do caminhão. O episódio ocorreu após a empresa não ter aderido ao pagamento sugerido, reforçando a suspeita de que a abordagem teria sido utilizada como forma de pressão para obtenção da vantagem indevida.
Diante da denúncia, foi instaurado inquérito policial militar e autorizada judicialmente a interceptação telefônica da linha utilizada pelo 2º Tenente PM “A”. Durante o monitoramento, constatou-se que diversas empresas de transporte entravam em contato com o policial para tratar da circulação de caminhões nas rodovias fiscalizadas pela equipe. Em várias conversas, os interlocutores informavam a quantidade de veículos, o tipo de carga transportada e o trajeto que seria percorrido, buscando garantir que os caminhões não fossem fiscalizados.
As conversas interceptadas revelaram que o 2º Tenente PM “A” exercia papel de liderança no esquema. Ele negociava diretamente com representantes das empresas e organizava a atuação dos demais policiais, afirmando em algumas conversas que falava “em nome da equipe”. Em vários momentos, indicava que consultaria os demais integrantes para definir valores ou resolver problemas relacionados à circulação de caminhões.
Além das interceptações telefônicas, a investigação identificou movimentações financeiras suspeitas nas contas bancárias dos policiais. A quebra de sigilo bancário revelou diversos depósitos realizados por empresas de transporte nas contas vinculadas aos acusados, especialmente na conta do Cabo PM “B”, que recebeu valores expressivos provenientes de companhias do setor logístico.
Também foram apreendidos cheques de empresas transportadoras em poder do Cabo PM “C” quando ele foi socorrido após sofrer uma tentativa de homicídio. Esses documentos reforçaram a suspeita de que empresas do ramo realizavam pagamentos aos policiais em troca de facilidades na fiscalização rodoviária.
Durante a instrução processual, testemunhas relataram que representantes de transportadoras costumavam entrar em contato com os policiais para evitar problemas na fiscalização rodoviária. Algumas declararam que efetuavam pagamentos mensais aos militares para garantir que caminhões com irregularidades pudessem circular sem serem autuados ou retidos.
A análise conjunta das provas indicou que o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C” atuavam de forma coordenada e com divisão de tarefas, mantendo o esquema criminoso ao longo do tempo. No período investigado, foram identificados diversos depósitos realizados por empresas de transporte em favor dos policiais, evidenciando que o recebimento de vantagens indevidas ocorria de forma reiterada e organizada.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação dos policiais por corrupção passiva em continuidade delitiva e associação criminosa armada.
Fundamentação
1. Denúncia apta e suficiente para o exercício da defesa
A denúncia descreveu de forma suficiente os fatos imputados aos acusados, indicando o período aproximado das condutas, o contexto em que ocorreram e a atuação conjunta dos policiais militares.
A peça acusatória apresentou a narrativa dos acontecimentos, indicou os crimes imputados e arrolou testemunhas, permitindo aos acusados compreender a imputação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não houve deficiência capaz de impedir a compreensão da acusação ou gerar prejuízo à defesa, razão pela qual a preliminar de inépcia foi rejeitada.
2. Crime militar de corrupção passiva majorada
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de dois a oito anos. – REDAÇÃO Á ÉPOCA DOS FATOSArt. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DE FATOS PRATICADOS NO DIA 20/11/2023
a) Tipicidade da conduta
Restou demonstrado que os acusados solicitaram e receberam vantagens indevidas em razão da função policial militar, oferecendo em contrapartida facilidades na circulação de caminhões pelas rodovias fiscalizadas pela equipe.
b) Provas consideradas
O relator destacou que o processo foi amplamente instruído com elementos probatórios consistentes, entre eles:
– interceptações telefônicas autorizadas judicialmente;
– transcrições de diálogos entre os policiais e representantes de empresas de transporte;
– registros de ligações telefônicas realizadas a partir da linha utilizada pelo líder do esquema;
– comprovantes de depósitos bancários realizados por empresas do setor logístico;
– cheques apreendidos em poder de um dos acusados;
– depoimentos de testemunhas que confirmaram pagamentos aos policiais.
A convergência dessas provas demonstrou que os militares solicitavam valores para permitir a passagem de caminhões com irregularidades ou evitar autuações administrativas.
c) Continuidade delitiva
O conjunto probatório indicou a ocorrência de inúmeros repasses financeiros ao longo do período investigado. O relatório de investigação apontou a existência de dezenas de depósitos realizados por empresas de transporte em contas vinculadas aos acusados, evidenciando a prática reiterada da corrupção passiva.
3. Configuração do crime de associação criminosa– Art. 288, caput, do CP
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
As provas demonstraram que os três policiais militares atuaram de forma coordenada, com divisão de tarefas e permanência no esquema ilícito ao longo do tempo.
O 2º Tenente PM “A” exercia papel de liderança, sendo responsável por negociar diretamente com representantes das empresas e organizar a atuação dos demais policiais.
Os Cabos PM “B” e “C” aderiram voluntariamente ao esquema e participaram das abordagens e da operacionalização das vantagens indevidas.
A estabilidade da atuação conjunta, a divisão de funções e a permanência do grupo na prática criminosa caracterizaram a associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal
4. Rejeição da tese de prestação de serviços de escolta
Os acusados alegaram que os valores recebidos decorreriam da prestação de serviços de escolta privada realizados fora do horário de serviço.
Contudo, essa versão foi considerada inconsistente, pois:
– não foram apresentados contratos ou documentos que comprovassem a prestação dos serviços;
– inexistiam registros formais ou fiscais das atividades alegadas;
– os valores eram elevados e pagos com frequência;
– as conversas interceptadas indicavam preocupação em ocultar o conteúdo das tratativas.
Esses elementos demonstraram que os pagamentos estavam vinculados ao exercício da função policial e não a serviços privados lícitos.
5. Dosimetria das penas
O Relator concluiu que a dosimetria das penas foi corretamente realizada pelo Juízo de primeiro grau, observando os critérios legais de individualização da pena e as circunstâncias concretas do caso.
a) Primeira fase — fixação da pena-base
Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Para o 2º Tenente PM “A”, foram reconhecidas quatro circunstâncias judiciais negativas, cada uma resultando em acréscimo de 9 meses à pena-base, adotando-se critério aritmético. Entre os fundamentos considerados destacaram-se:
– extensão do dano, em razão do elevado montante de vantagens indevidas apurado, superior a R$ 130.000,00;
– atitude de insensibilidade, diante do risco social gerado pela conduta, que enfraqueceu a fiscalização rodoviária em rodovias estratégicas para o transporte de cargas no Estado;
– utilização da função policial para permitir a circulação de caminhões sem fiscalização adequada;
– gravidade concreta do esquema de corrupção, estruturado para beneficiar transportadoras que realizassem pagamentos à equipe policial.
Para o Cabo PM “B”, também foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se:
– extensão do dano;
– atitude de insensibilidade;
– modo de execução, considerando que o acusado desempenhava papel relevante na parte financeira do esquema, sendo responsável pelo recebimento de grande parte dos valores pagos pelas empresas de transporte.
Para o Cabo PM “C”, igualmente foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias relativas à extensão do dano e à insensibilidade da conduta, resultando na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
b) Segunda fase — agravante prevista no Código Penal Militar
Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, consistente na prática do crime por militar em serviço.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (…)
II – ter o agente cometido o crime: (…)
l) estando de serviço; (…)
Diante dessa circunstância, as penas foram majoradas na fração de 1/5 (art. 73 do CPM), considerando que os acusados praticaram os delitos enquanto exerciam suas funções de policiamento rodoviário, circunstância que aumenta a reprovação da conduta.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
c) Terceira fase — causa especial de aumento do crime de corrupção passiva
Na terceira fase, foi aplicada a causa especial de aumento prevista no §1º do art. 308 do Código Penal Militar, que estabelece majoração da pena quando a corrupção passiva envolve circunstâncias qualificadoras relacionadas ao exercício da função.
Em razão disso, as penas intermediárias foram aumentadas em 1/3, resultando na fixação das penas definitivas para cada episódio do crime de corrupção passiva.
d) Continuidade delitiva
Após a fixação das penas para cada crime, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 80 do Código Penal Militar pela atual redação dada Lei n. 14.688/2023 que é mais benéfica que a redação anterior.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. – REDAÇÃO À DATA DOS FATOSArt. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO VIGENTE DESDE 20/11/2023
A investigação demonstrou a existência de ao menos 90 episódios distintos de recebimento de vantagens indevidas, identificados a partir de depósitos realizados por empresas do setor de transporte nas contas vinculadas aos acusados, todos praticados em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Diante dessa reiteração delitiva, aplicou-se a regra da continuidade prevista no art. 80 do Código Penal Militar.
O relator destacou que a redação atual do art. 80 do CPM, introduzida pela Lei nº 14.688/2023, mostrou-se mais benéfica aos acusados em comparação com a redação anterior.
Isso porque o texto atual passou a adotar o sistema da exasperação da pena, no qual se aplica a pena de um dos crimes, com posterior aumento proporcional em razão da continuidade delitiva.
Na redação anterior do dispositivo, aplicava-se o sistema do cúmulo material, pelo qual as penas relativas a cada crime eram somadas, resultando em reprimenda mais gravosa.
Em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicou-se a nova disciplina legal, com a majoração da pena na fração de 2/3, diante da quantidade de infrações praticadas no contexto do esquema criminoso.
Precedentes citados
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 1ª Câmara. Habeas Corpus. 3127/2022. Rel. Fernando Pereira. j: 05/07/2022: A existência de indícios de autoria e materialidade impede o trancamento da ação penal militar por meio de habeas corpus.
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 2ª Câmara. Habeas Corpus. 3144/2022. Rel. Avivaldi Nogueira Júnior. j: 17/11/2022: Havendo justa causa e elementos mínimos de prova, não se reconhece constrangimento ilegal nem se admite o trancamento da ação penal militar.
Ementa Oficial Ementa: Direito Penal Militar. Apelações Criminais. infração aos artigos 308, § 1º, do Código Penal Militar, e 288, Parágrafo Único, do Código Penal. Corrupção Passiva e Associação Criminosa armada. Apelo exclusivo das Defesas. Sentença condenatória que não merece reparo. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) (destaque nosso) |
