| Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) |
Fatos
Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”.
Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía habilitação para conduzir tratores nem conhecimento técnico sobre o funcionamento do veículo — que subisse no trator, alertando apenas para não mexer em nada. Em seguida, determinou que ele apertasse a embreagem e girasse a chave de ignição.
No momento em que a chave foi acionada, o trator trepidou fortemente, deu um solavanco e avançou repentinamente para frente, atingindo o marinheiro “C”, que estava posicionado diante do veículo. O impacto resultou na amputação de sua perna esquerda. Outros dois militares ao redor também foram atingidos com menor gravidade.
As perícias realizadas no trator concluíram que o veículo estava em perfeitas condições de funcionamento, sem falhas no sistema de marchas ou qualquer anormalidade mecânica. Depoimentos prestados por testemunhas e envolvidos indicaram que o único deslocamento inesperado do trator ocorreu quando foi acionado por pessoa não habilitada, demonstrando que o acidente foi consequência da conduta imprudente dos envolvidos.
Decisão
No julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público Militar, o STM reformou a sentença absolutória de primeira instância para condenar os militares “A” (que autorizou a partida do trator) e “D” (que acionou o veículo sem habilitação) pela prática do crime de lesão corporal culposa. Todavia, reconheceu-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em razão do tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a data do julgamento de condenação em sede de apelação.
Fundamentação
1. Configuração do crime culposo
Art. 33. Diz-se o crime:
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.– Conduta voluntária: O responsável determinou a operação por pessoa sem habilitação, e esta aceitou executá-la.
– Violação do dever de cuidado: Ambos agiram com imprudência, desconsiderando o risco de danos em razão da ausência de qualificação técnica.
– Resultado lesivo: Amputação do membro inferior da vítima.
– Previsibilidade objetiva: Era previsível que o manuseio impróprio de trator em área com circulação de pessoas gerasse lesão.
– Nexo causal: A conduta dos dois militares foi causa direta do resultado, nos termos do art. 29 do Código Penal Militar.
– Tipicidade: A conduta se amolda ao art. 210 do Código Penal Militar.
2. Exclusão da alínea “a” do art. 626 do CPPM
Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.
§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições: (…)Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;
Foi concedido o sursis pelo prazo de dois anos, com o afastamento da obrigação prevista na alínea “a” do art. 626 do Código de Processo Penal Militar, que exige “tomar ocupação lícita”, por não depender exclusivamente da vontade do condenado.
3. Reconhecimento da prescrição retroativa
A pena fixada foi inferior a um ano. Aplicou-se a redação do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar, anterior à vigência da Lei nº 14.688/2023, por ser mais benéfica ao réu:
Art. 125 (redação anterior à Lei 14.688/2023). Prescrição da ação penal
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.A redação atual, vigente desde 20/11/2023, prevê:
Art. 125 (atual). A prescrição da pretensão punitiva…
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Além disso, aplicou-se o art. 129 do Código Penal Militar, que prevê a redução dos prazos prescricionais em razão da menoridade relativa dos réus:
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Como a denúncia foi recebida em 03/10/2023 e a sentença absolutória não interrompeu o curso prescricional – anteriormente a Lei 14.688/2023 o art. 125, §5º, II, do CPM, era claro ao se referir apenas à sentença condenatória recorrível, atualmente também consta o acordão condenatório recorrível – , já havia transcorrido o prazo prescricional de 1 ano quando do julgamento da apelação.
4. Inexistência de culpa exclusiva da vítima
A vítima encontrava-se em local visível, parado em frente ao trator. A manobra irregular praticada pelos acusados foi a causa direta e determinante do acidente, afastando qualquer excludente de responsabilidade penal. Ambos violaram deveres objetivos de cuidado.
Voto Vencido
O voto vencido concluiu pela atipicidade da conduta, diante da ausência de previsibilidade objetiva. Entendeu-se que o solavanco do trator foi inesperado e não poderia ser previsto por nenhum dos acusados, mesmo que agissem com a cautela esperada. Afirmou-se que o resultado decorreu de evento fortuito, não sendo possível imputar responsabilidade penal. Considerou-se que os elementos da culpa, especialmente a previsibilidade, estavam ausentes.
Precedentes citados
Voto vencedor
Superior Tribunal Militar. Apelação. 7000124-36.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 10/06/2021. p: 02/07/2021: Para a configuração do crime culposo faz-se premente estarem presentes seus elementos: conduta humana voluntária; violação de dever de cuidado; resultado naturalístico; nexo causal entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva e tipicidade.Voto vencido
Superior Tribunal Militar. Apelação. 7000246-83.2020.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 25/06/2020. p: 03/07/2020: A ausência de previsibilidade objetiva e de violação do dever de cuidado torna atípica a conduta no crime culposo. Não é suficiente que o resultado seja possível, mas que seja previsível à luz da experiência comum.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ACIDENTE COM TRATOR MILITAR. OPERAÇÃO POR MILITAR NÃO HABILITADO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra Sentença que absolveu dois marinheiros da acusação de lesão corporal culposa. O caso envolve um acidente ocorrido em base naval, no qual um marinheiro sofreu a amputação do membro inferior esquerdo após ser atingido por um trator. O veículo avançou abruptamente ao ser acionado por um militar não habilitado, por ordem de outro militar responsável pela operação da máquina. O recurso ministerial busca a reforma da decisão absolutória para condenar os acusados. Configura o crime de lesão corporal culposa a conduta do militar que, sendo responsável por um trator, determina que um colega não habilitado o acione, e este, ciente de sua inaptidão, executa a ordem, resultando em lesão grave a terceiro. A previsibilidade objetiva do resultado danoso se manifesta na consciência do perigo inerente à operação de maquinário pesado por pessoa sem qualificação técnica, especialmente em área de circulação de pessoas. A culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando sua conduta é a única causa do evento, o que não ocorre se os agentes violaram seus deveres objetivos de cuidado, agindo com imprudência. Recurso ministerial provido. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) (destaque nosso) |
