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A omissão do policial militar durante a abordagem, diante de irregularidades evidentes e sem justificativa plausível, configura crime de prevaricação quando há anuência à conduta ilegal do parceiro de farda. Atuando em equipe, o militar não pode se eximir das responsabilidades legais ao alegar obediência hierárquica, especialmente quando a ordem recebida for manifestamente ilegal. A conduta omissiva, deliberada e injustificada, caracteriza desídia funcional e viola deveres inerentes à função pública.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800645-75.2023.9.26.0010. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.)

Fatos

Em 25 de dezembro de 2022, por volta da 1h30, em determinada cidade paulista, os Soldados PM “A” e “B” atuavam em operação de fiscalização de veículos. Durante a blitz, abordaram um civil conduzindo motocicleta sem capacete e com a placa encoberta por uma sacola plástica preta.

O civil foi abordado, teve seus documentos recolhidos e, posteriormente, seu telefone celular foi solicitado por “B”, desbloqueado e entregue a “A”. Em seguida, “B” afastou a motocicleta do campo de visão do condutor, permanecendo responsável pela guarda do veículo. “A”, por sua vez, levou o celular e a chave da motocicleta até um muro, onde os deixou, e ambos os militares se retiraram do local. O civil, não autuado, permaneceu onde foi abordado.

As câmeras corporais dos militares registraram que, embora os policiais tenham tido plena ciência das infrações, não houve qualquer autuação ou providência legal. Em juízo, o civil confirmou que não usava capacete, que a placa estava encoberta e que os pneus da motocicleta foram danificados, o que lhe gerou prejuízo, além da ausência de aplicação de multas. Após o episódio, o civil dirigiu-se à Corregedoria e relatou os fatos.

A investigação constatou que os militares haviam sido destacados para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo, em área de baile funk. A abordagem ao civil ocorreu nesse contexto. “A” era o policial mais antigo e liderava a equipe; “B” era seu subordinado direto na mesma viatura.

“A” foi denunciado pelos crimes de prevaricação e falsidade ideológica, sendo condenado. “B” foi denunciado pela prática do delito de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e inicialmente absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça, com fundamento na ausência de dolo e em razão da sua suposta inexperiência funcional. Inconformado, o Ministério Público recorreu, buscando a condenação de “B”.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP reformou a sentença do Conselho Permanente de Justiça e condenou “B” à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, com sursis por 2 anos, pela prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar).

Fundamentação

1. Atuação em equipe e responsabilidade funcional compartilhada

Ficou comprovado que os dois policiais atuaram de forma coordenada durante a abordagem. Ambos reconheceram as irregularidades, mas decidiram não autuar o condutor. “B” participou ativamente da ocorrência, retirando o celular do civil, movimentando a motocicleta e acompanhando a liberação do indivíduo. A atuação conjunta evidencia que “B” não foi mero espectador, mas sim partícipe da conduta.

2. Recusa de agir diante de ato manifestamente ilegal

A alegação de inexperiência funcional não é suficiente para afastar a responsabilidade penal de “B”. O militar não pode cumprir ordem manifestamente ilegal, sobretudo quando a ordem envolve deliberada omissão de providências obrigatórias, referentes a infrações constatadas durante policiamento ostensivo.

3. Desídia funcional

A decisão de liberar o civil sem qualquer medida administrativa ou penal decorreu de escolha deliberada da equipe, caracterizando desídia e abandono das obrigações legais inerentes ao policiamento ostensivo. A omissão não se tratou de erro ou desatenção, mas de decisão consciente de não registrar a ocorrência.

4. Subsunção ao tipo penal

A conduta de “B” enquadra-se no tipo penal descrito no artigo 319 do Código Penal Militar, cuja redação é:

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

A omissão indevida, praticada com plena ciência das irregularidades e sem justificativa legítima, evidencia a satisfação de interesse pessoal da equipe em evitar atuação formal, consumando o delito de prevaricação.

Ementa Oficial

Ementa: Direito militar. Apelação criminal. Absolvição por Insuficiência Probatória. Recurso Ministerial. procedência do pedido.

I. Caso em exame 1. Absolvição por insuficiência probatória. Alegação de anuência omissiva à conduta ilegal perpetrada pelo parceiro de farda. II. Questão em discussão 2. Conjunto probatório suficiente para determinar comportamento omissivo do parceiro de equipe, justificando a condenação. III. Razões de decidir 3. Autoria, materialidade e dolo configurado, com perfeita adequação ao tipo penal denunciado. 4. Conduta omissa em relação a irregularidades presentes na ocorrência. Desídia configurada. IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso ministerial.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800645-75.2023.9.26.0010. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta de policial que, mesmo subordinado, deixa de autuar irregularidades flagrantes durante abordagem para atender a decisão ilegal de seu superior. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-crime-militar-de-prevaricacao-art-319-do-cpm-a-conduta-de-policial-que-mesmo-subordinado-deixa-de-autuar-irregularidades-flagrantes-durante-abordagem-para-atender-a-decisao-ilegal-de-se/>. Acesso em: 20/10/2026.