| A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) |
Fatos
Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos praticados em um único episódio.
Fundamentação
1. Possibilidade de condenação apesar de parecer absolutório do Ministério Público
O Tribunal destacou que, conforme o art. 437, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e o art. 385 do Código de Processo Penal (CPP), é permitida a condenaAção por fato descrito na denúncia, mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, resguardando a independência funcional do magistrado e a indeclinabilidade da jurisdição.
2. Concurso formal de crimes militares
Os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, caracterizando concurso formal de crimes conforme o art. 79-A do Código Penal Militar:
Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.
No caso concreto, embora o acórdão não explicite a forma de aplicação, a pena final fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção indica que foi adotada na primeira instância o sistema da exasperação, previsto no caput do art. 79-A, considerando-se a pena mais grave, acrescida de fração proporcional.
3. Crime militar de recusa de obediência
Ficou comprovada a negativa injustificada de cumprir ordem legal, direta e relativa a serviço, tipificada no art. 163 do Código Penal Militar:
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena: detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
4. Crime militar de violência contra superior
A agressão física praticada contra superior hierárquico em ato de serviço foi confirmada por testemunhas e laudo pericial, enquadrando-se no art. 157 do Código Penal Militar:
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena: detenção, de três meses a dois anos.
5. Crime militar de lesão corporal leve
O tapa no rosto causou corte na mucosa bucal e deslocamento de prótese dentária, configurando lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do Código Penal Militar:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano.
6. Crime militar de ameaça
Após a agressão, o acusado sacou arma de fogo e ameaçou o superior de causar-lhe mal injusto e grave, o que configura o crime do art. 223 do Código Penal Militar:
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena: detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
7. Hierarquia e disciplina militar
O Tribunal reafirmou que a preservação da hierarquia e da disciplina é fundamento essencial da organização militar, exigindo resposta penal rigorosa a condutas de insubordinação, violência e ameaça entre seus membros.
Precedentes citados
STJ, REsp n. 2.022.413/DF, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 23/05/2023, publicado em 29/05/2023: É possível condenação por fato descrito na denúncia, mesmo com parecer absolutório do Ministério Público.
TJM/MG, Apelação Criminal n. 0002288-40.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, julgado em 24/02/2015, publicado em 03/03/2015: Recusa injustificada de obediência configura crime militar autônomo quando a ordem é legal e de serviço.
TJM/MG, Apelação Criminal n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 14/11/2019, publicado em 21/11/2019: Prova robusta confirma crime militar de recusa de obediência.
Ementa Oficial DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E ÁUDIOVISUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por soldado da Polícia Militar condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 163 (recusa de obediência), 157, caput e § 5º (violência contra superior), c/c os arts. 70, II, “a”, 209 (lesão corporal leve) e 223, parágrafo único (ameaça), c/c o art. 70, II, “e”, todos do Código Penal Militar, em concurso na forma do art. 79-A. A defesa pleiteou a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e de violação ao sistema acusatório, ante a condenação por crime para o qual o Ministério Público havia se manifestado pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao sistema acusatório pela condenação do réu em crime (recusa de obediência) para o qual o Ministério Público se manifestou pela absolvição; (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema acusatório não impede o juiz de proferir sentença condenatória diversa da manifestação do Ministério Público, desde que a condenação se atenha aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 437, “b”, do CPPM e do art. 385 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de condenação mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, em respeito à independência funcional do magistrado e à indeclinabilidade da jurisdição (REsp 2.022.413/DF). 5. A recusa de obediência ficou caracterizada por meio de prova testemunhal e gravações em áudio e vídeo, que demonstraram a resistência injustificada do réu ao cumprimento de ordem legal e direta de seu superior sobre assunto de serviço. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) |
Observação
No acórdão, todo o fato ocorreu dentro de um mesmo contexto prático, único e contínuo. Ficou claro que tudo aconteceu durante o serviço, no momento em que o superior deu uma ordem para enviar um auto de infração pelo WhatsApp do grupamento. A conduta começou com a recusa reiterada de obedecer, escalou para agressão física com soco e tapa e terminou com a ameaça usando arma de fogo, tudo na mesma interação entre acusado e superior. As provas testemunhais, periciais, áudios e vídeos demonstraram uma mesma sequência de eventos, sem fatos isolados em momentos ou locais diferentes. A sentença de primeiro grau aplicou o art. 79-A do Código Penal Militar, que trata do concurso formal de crimes, justamente porque se trata de crimes múltiplos praticados em unidade de contexto, mas que geram responsabilização por cada tipo penal. Assim, trata-se de um caso típico de concurso de crimes militares cometidos em um mesmo ato de insubordinação, envolvendo recusa de obediência, violência, lesão e ameaça, tudo interligado e sem fragmentação de contexto. Embora o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) seja de subsidiariedade expressa em razão de seu preceito secundário — “se o fato não constitui crime mais grave” —, podendo ser absorvido quando a conduta configura crime mais grave como violência contra superior, a Primeira Câmara do TJM/MG manteve a condenação de todos os delitos praticados no mesmo contexto, aplicando o concurso formal próprio ou perfeito do art. 79-A, caput, do Código Penal Militar.
