| A conduta de policial militar que dispara munição não letal contra ocupante de motocicleta em fuga, após reiteradas ordens de parada não obedecidas, está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), desde que observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, ficou demonstrado que a fuga oferecia risco à integridade de terceiros, sendo os disparos moderados e adequados à neutralização da ameaça, sem excesso de força. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) |
Fatos
No dia 17/11/2017, por volta de 00h15min, o 2º Sargento PM “A”, acompanhado do Soldado PM “B”, realizava rondas ostensivas em determinada cidade mato-grossense, após informação de ocorrência de roubo praticado por indivíduos utilizando motocicleta com características específicas. Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou uma motocicleta com três ocupantes – todos adolescentes – cujas características coincidiam com as da suspeita.
Ao tentarem realizar a abordagem, “A” e “B” acionaram sinais sonoros, luminosos e emitiram ordens verbais de parada. O condutor da motocicleta, “C”, não obedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente por várias quadras, inclusive pulando canteiros centrais e quase atropelando pedestres.
Diante do risco iminente à integridade de terceiros, “A” efetuou dois disparos com munição não letal de elastômero (bala de borracha), atingindo “D”, que estava na garupa da moto. Após ser atingido, “D” sinalizou para o condutor que diminuísse a velocidade, pulou do veículo e correu para local diverso. Os outros dois ocupantes continuaram a fuga, sendo posteriormente apreendidos pela guarnição.
“D” sofreu ferimentos superficiais na região dorsal, lombar e braço esquerdo. Posteriormente, foi socorrido por uma conhecida da família, que o encontrou escondido em frente a uma escola e o levou ao hospital. O laudo pericial confirmou lesões leves compatíveis com impacto de munição não letal, sem indícios de queda ou escoriações decorrentes de acidente de trânsito.
O 2º Sargento PM “A” foi denunciado por lesão corporal leve enquanto em serviço, com base no art. 209, caput, c/c art. 70, alínea “l”, ambos do Código Penal Militar, sendo absolvido na sentença de primeiro grau.
Decisão
A Terceira Câmara Criminal do TJMT manteve a absolvição ao reconhecer a incidência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.
Fundamentação
1. Tipificação penal imputada
O policial militar foi denunciado por lesão corporal leve, com base no art. 209, caput, do Código Penal Militar:
Art. 209 do Código Penal Militar
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
A imputação foi agravada pelo fato de o agente estar em serviço, conforme art. 70, alínea “l”, do mesmo diploma.
2. Reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal
Ficou demonstrado que o policial agiu dentro dos limites legais ao tentar cessar uma fuga perigosa, com risco iminente a terceiros. A viatura emitiu ordens de parada verbais e visuais, desobedecidas pelos ocupantes da moto. A ação policial observou o uso progressivo da força, com disparos não letais apenas após percorrer quatro ou cinco quadras.
A conduta do policial foi moderada e proporcional, com emprego de munição de elastômetro a uma distância segura. Segundo testemunha da guarnição, a distância do disparo era compatível com os parâmetros do Procedimento Operacional Padrão (POP), o que foi decisivo para garantir que os projéteis não perfurassem a pele da vítima. A observância ao POP reforça a regularidade da ação policial e a adequação dos meios empregados à situação de risco.
A Lei nº 13.060/2014 autoriza o uso de meios de menor potencial ofensivo quando houver risco à integridade de terceiros, mesmo que os suspeitos estejam desarmados.
A atuação do agente está acobertada pela excludente de ilicitude prevista no art. 42, inciso III, do Código Penal Militar:
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: (…) III – em estrito cumprimento do dever legal;
Assim, a conduta de disparar munição não letal, após reiteradas tentativas de abordagem, visou neutralizar uma situação de risco iminente à segurança pública, sem configurar abuso ou excesso de força.
3. Inexistência de excesso
Não houve excesso na atuação do agente. O risco gerado pela direção perigosa dos adolescentes, todos menores, justifica o uso da força moderada. O policial não poderia permitir que a fuga se estendesse, colocando em risco pedestres e outros veículos. O laudo pericial atestou que as lesões foram leves, não havendo elementos que configurassem excesso.
4. Credibilidade da versão do policial e testemunhas
As versões do policial e da testemunha SD PM “B” foram coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. A testemunha civil “E”, amiga da família da vítima, também corroborou a perseguição e a ausência de socorro imediato apenas porque a vítima deixou o local por conta própria. O depoimento da vítima foi isolado e contraditório, inclusive em relação ao local em que foi atingida e às ordens de parada emitidas.
Precedente citado
Superior Tribunal Militar, Apelação, nº 162-62.2011.7.01.0301/RJ, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j: 13/12/2012, p: 11/03/2013: Age em estrito cumprimento do dever legal o militar que, diante de fuga, dispara munição de borracha para evitar evasão, causando lesões corporais mínimas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa Oficial RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 209, CAPUT, C/C ART. 70, ALÍNEA ‘L’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR – LESÃO CORPORAL LEVE ESTANDO EM SERVIÇO – ÉDITO ABSOLUTÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – TESE DE AUSÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA NA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – DISPARO DE MUNIÇÃO NÃO LETAL QUE OCASIONOU LESÕES SUPERFICIAIS À VÍTIMA – OFENDIDO QUE OCUPAVA VEÍCULO EM FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL – PRÉVIAS ORDENS VERBAIS DE PARADA, COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS, QUE NÃO FORAM ACATADAS – USO PROGRESSIVO DA FORÇA DEVIDAMENTE OBSERVADO – DIREÇÃO PERIGOSA POR PARTE DO ADOLESCENTE NÃO HABILITADO QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA – RISCO À INCOLUMIDADE DOS EVASORES E DE TERCEIROS – ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA AÇÃO POLICIAL – CONDUTA DO RECORRIDO ACOBERTADA PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. As provas dos autos atestam que o policial militar, ora apelado, deparou-se e tentou abordar motocicleta em atitude suspeita, tripulada por três indivíduos, cujo condutor não habilitado desobedeceu às ordens verbais de parada e, mesmo diante dos sinais luminosos e sonoros da viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, pulando canteiros na via pública e colocando em risco a incolumidade dos próprios evasores e de terceiros, razões pelas quais, em observância do uso progressivo da força e se utilizando moderadamente dos meios necessários e adequados à neutralização da fuga em direção perigosa, o agente estatal percutiu dois disparos com munição não-letal de elastômetro [‘bala de borracha’], causando lesões superficiais à vítima, que se encontrava na garupa do veículo, em estrito cumprimento do dever legal . Absolvição mantida. Apelo ministerial conhecido e desprovido. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) (destaques nossos) |
